RESP 1457398: VEDAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO OBTIDO EM LIMINAR REVOGADA
A Primeira Turma do STJ definiu que o período que o segurado contou para obtenção de benefício previdenciário, com fundamento em decisão liminar posteriormente revogada, não pode ser computado para a aposentadoria definitiva.
O Recurso Especial 1457398 foi interposto por beneficiário que pretendia a manutenção do cômputo de três anos que foram considerados no benefício por liminar, em ação que pedia o reconhecimento de tempo especial. O juízo de 1ª instância e o TRF da 5ª região já haviam rejeitado a inclusão do período como tempo de contribuição.
A turma considerou que a decisão liminar é um ato de natureza provisória e reversível e que a revogação da tutela impõe, a quem a recebeu, o retorno à situação anterior à concessão da medida. A revogação produz efeitos imediatos e retroativos, devendo, o ônus da reversão ser suportado pelo beneficiário da tutela, que é o responsável pela ação.
O tema tem relação com o objeto de julgamento da Pet 12.482, que complementou a tese fixada no Tema 692 dos recursos repetitivos a respeito da devolução de benefício previdenciário pago em tutela antecipada. (Agosto/2025)