RE 1469150 (TEMA 1300-RG): CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
O STF considerou constitucional a regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, nos casos em que a incapacidade tenha sido constatada a partir da vigência dessa Emenda. O art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 estabelece que o valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética de 100% das bases de contribuição aos regimes previdenciários, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Ressalvam-se apenas as aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, em que o benefício corresponderá a 100% da média.
A maioria dos ministros entendeu que a norma tem fundamentos atuariais e não viola cláusulas pétreas, além de ter sido fruto de processo legislativo constitucional legítimo. Considerou-se ainda que o tratamento mais favorável conferido às aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho possui fundamento constitucional e histórico. Assim, aplica-se o cálculo art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 mesmo nos casos em que a incapacidade permanente decorra de doença grave, contagiosa ou incurável.
A tese fixada para o Tema 1300 é a seguinte: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.” (Dezembro/2025)