ARE 1487739 (TEMA 1308): PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PARA TEMPORÁRIOS
O Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que o piso salarial nacional para profissionais da educação básica na rede pública é aplicável também aos professores temporários. A Corte firmou o entendimento de que a Constituição Federal não restringe a garantia do piso remuneratório aos ocupantes de cargos efetivos, devendo sua observância alcançar todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza do vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública.
No mesmo julgamento, foi estabelecido um limite de 5% para a cessão de professores efetivos, como forma de evitar a substituição excessiva por temporários. Ressalvou-se que, em observância a precedentes da Corte, outros aspectos remuneratórios dos docentes, como adicionais por tempo de serviço e quinquênios, podem ser distintos conforme o vínculo jurídico. Esta foi a tese de repercussão geral fixada para o tema 1308:
1 - O valor do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza do vínculo firmado com a administração pública, observando-se o decidido no tema 551 de repercussão geral e da ADI 6196;
2 - O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos dos três Poderes não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada, percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria. (Abril/2026)