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Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XLI – Janeiro de 2026

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Publicado em 20/01/2026 07h37 Atualizado em 20/01/2026 12h28

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 2022. UTILIZAÇÃO DA CTC NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DUPLA UTILIZAÇÃO DE TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ.
A indicação do órgão destinatário integra os elementos formais essenciais da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e reflete a destinação conferida ao tempo certificado para utilização exclusiva pelo regime instituidor indicado no documento.
A revisão de CTC emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é admitida a qualquer tempo, quando caracterizado erro material imputável à Administração, nos termos do art. 517, § 2º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, desde que preservados os períodos já certificados e afastado o risco de dupla utilização do tempo de contribuição.
A correção restrita à indicação do órgão destinatário pode configurar erro material quando comprovado que o ente originalmente indicado na certidão não utilizou os períodos para concessão de benefício previdenciário ou vantagem funcional.
A caracterização do erro material exige a instrução do pedido de revisão com declaração formal do ente federativo originalmente indicado na CTC, atestando a não utilização dos períodos certificados. Providência indispensável para afastar a hipótese de dupla utilização do tempo de contribuição e viabilizar a revisão administrativa da certidão pelo INSS, inclusive de ofício, sem modificação da destinação dos períodos já efetivamente utilizados pelo regime instituidor.
Constatada a utilização dos períodos certificados por mais de um regime previdenciário, afasta-se a caracterização de erro material, mas situação de dupla utilização de tempo, incompatível com a contagem recíproca e com a compensação financeira previdenciária, impondo-se a análise da regularidade do ato concessório e da elegibilidade à compensação, observados os prazos decadenciais e ressalvadas as hipóteses de dolo ou má-fé, devidamente apuradas em processo administrativo regular.
A revisão de certidões e de atos concessórios deve observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé, sendo vedada a desconstituição automática de situações consolidadas sem a demonstração objetiva de irregularidade, fraude ou má-fé, especialmente quando a certidão foi utilizada na concessão de benefício previdenciário há longo período.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S664041/2025. Data: 9/12/2025). (Inteiro teor)

VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO E SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 1998. RECOLHIMENTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO E CANCELAMENTO.
A partir da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, sem vínculo efetivo, submete-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente de disposição diversa na legislação local então vigente.
O servidor titular de cargo efetivo, ainda que designado para função de confiança ou cargo em comissão, permanece vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo excluídos do RGPS, conforme o art. 12 da Lei 8.213, de 1991 e o art. 13 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999;
A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) deve observar o regime previdenciário para o qual foram destinados os recolhimentos, mas abrange estritamente o período de efetiva vinculação legal ao respectivo regime previdenciário, não podendo ser certificado tempo referente a regime distinto daquele previsto em lei para o cargo e vínculo funcional, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Portaria MPS nº 1.400, de 2024, combinado com o inciso I do art. 182, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente a regime previdenciário incompatível com o vínculo jurídico-funcional devem ser objeto de revisão/cancelamento, inclusive quanto a CTC emitida ou homologada com base nesses recolhimentos, observados os prazos decadenciais aplicáveis e os princípios da legalidade e da segurança jurídica
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S661841/2025. Data: 9/12/2025). (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EMPREGO PÚBLICO E CARGO PÚBLICO EFETIVO. TRANSPOSIÇÃO DE VÍNCULO. PROVIMENTO DERIVADO. CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA E REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A investidura em cargo público efetivo exige aprovação prévia em concurso público específico, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, não se confundindo com o ingresso em emprego público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ainda que precedido de concurso.
A aprovação em concurso para emprego público não confere efetividade nem autoriza, por si, a transposição para cargo público estatutário, sendo a efetividade atributo jurídico próprio do cargo efetivo.
A transformação de emprego público em cargo público efetivo configura forma de provimento derivado vedada pela Constituição Federal, ainda que o vínculo celetista tenha se originado de concurso público, por afrontar a exigência constitucional de concurso específico para o cargo efetivo.
A alteração do regime jurídico aplicável ao vínculo funcional não se confunde com a aquisição da efetividade. Eventuais hipóteses históricas de mudança de regime celetista para estatutário não autorizam, de modo geral, a transposição de empregos públicos para cargos efetivos, nem afastam a exigência constitucional de concurso público próprio para o provimento de cargo efetivo.
Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a inconstitucionalidade de transposições que resultem na investidura em cargo público efetivo sem prévia aprovação em concurso público próprio, a exemplo do entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135, que conferiu eficácia prospectiva à redação do art. 39 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
Sendo a vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) consequência necessária da titularidade de cargo público efetivo, a impossibilidade constitucional de transformação de emprego público em cargo efetivo impede a inclusão de empregados públicos celetistas no RPPS, sem prévia investidura regular em cargo efetivo, permanecendo estes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L673181/2025. Data: 17/12/2025). (Inteiro teor)

CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ASSINATURA ELETRÔNICA. INADEQUAÇÃO DA ASSINATURA GOV.BR. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA ICP-BRASIL. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ART. 186, § 3º, DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. LEI Nº 14.063, DE 2020. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 2001. VALIDADE FORMAL. FÉ PÚBLICA.
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) constitui documento formal dotado de fé pública, destinado a produzir efeitos jurídicos e financeiros perante outros regimes previdenciários, especialmente para fins de contagem recíproca e compensação financeira, exigindo elevado grau de autenticidade, integridade e segurança jurídica quanto à autoria e ao conteúdo do ato.
O § 3º do art. 186 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, ao admitir a utilização de assinaturas eletrônicas na CTC mediante certificação digital, deve ser interpretado em consonância com a Lei nº 14.063, de 2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos e classifica as assinaturas em simples, avançada e qualificada, conforme o nível de confiabilidade exigido para cada ato.
As assinaturas eletrônicas qualificadas, realizadas com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), gozam de presunção legal de veracidade quanto à autoria e integridade do documento, nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, sendo compatíveis com a natureza vinculante da CTC e com os efeitos que dela decorrem perante terceiros.
As assinaturas eletrônicas avançadas, inclusive aquelas realizadas por meio da plataforma Gov.BR sem utilização de certificado digital ICP-Brasil, têm sua validade condicionada à aceitação pelas partes envolvidas ou pela pessoa a quem o documento é oposto, característica incompatível com a CTC, que não comporta validação por consenso nem admite relativização de seus requisitos formais, em razão de sua utilização obrigatória em procedimentos administrativos de averbação e compensação financeira.
Diante da natureza jurídica da CTC e dos efeitos vinculantes que produz, somente a assinatura eletrônica qualificada, com certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, atende plenamente às exigências do § 3º do art. 186 da Portaria MPS nº 1.467, de 2022, não sendo consideradas válidas, para esse fim, assinaturas eletrônicas simples ou avançadas.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S668901/2025. Data: 17/12/2025). (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO EM COMISSÃO. PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 20, DE 1998. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEFINIDA POR LEI LOCAL. AVERBAÇÃO PELO ENTE FEDERATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TEMPO FICTO. RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. LIMITES DA COMUNICAÇÃO A OUTROS REGIMES.
A vinculação previdenciária do servidor decorre de imposição legal, e, nos períodos anteriores à Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, cabia ao ente federativo definir, por legislação própria, os segurados de seu regime previdenciário. Nesses casos, a inexistência de recolhimento de contribuição não afasta, por si, o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que comprovada a efetiva prestação laboral e que o período estivesse amparado pelo regime próprio então vigente.
O tempo de serviço prestado em cargo em comissão, anterior à EC nº 20, de 1998, pode ser averbado pelo próprio ente federativo quando demonstrado, por documentação idônea, o efetivo exercício do cargo e a vinculação previdenciária ao regime próprio à época. Não se exige Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando não houve filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inexistindo, nessa hipótese, tempo a ser certificado por aquele regime.
A ausência de recolhimento contributivo em períodos anteriores à imposição constitucional do caráter contributivo aos regimes próprios não configura tempo fictício, desde que tenha havido a efetiva prestação de serviço, em conformidade com as regras de transição estabelecidas pela EC nº 20, de 1998, e com as normas gerais que vedam apenas a contagem de tempo sem exercício laboral.
A identificação de períodos concomitantes ou de registros incompatíveis com a correta vinculação previdenciária impõe a retificação dos assentamentos funcionais e das portarias de averbação anteriormente expedidas, como medida necessária à regularização do ato concessório.
A comunicação a outros regimes previdenciários somente se mostra necessária quando houver reflexos diretos sobre certidões emitidas ou sobre requerimentos de compensação financeira, não se impondo de forma automática em ajustes internos relativos a tempo reconhecido como pertencente exclusivamente ao regime instituidor.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L681041/2025. Data: 18/12/2025). (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EXTINÇÃO. MIGRAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO E LIMITES CONSTITUCIONAIS. SOLUÇÃO EXTREMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELO PASSIVO PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO EXCLUSIVA DAS RESERVAS A FINALIDADES PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE ALÍVIO FISCAL. IMPACTOS ORÇAMENTÁRIOS, ATUARIAIS, INSTITUCIONAIS E SOBRE OS DIREITOS DOS SERVIDORES.
A extinção do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), embora juridicamente possível, possui natureza excepcional e se submete a requisitos constitucionais, legais e infralegais rigorosos, não se configurando como medida ordinária de gestão fiscal.
A migração dos segurados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não exonera o ente federativo da responsabilidade integral pelo pagamento dos benefícios concedidos e daqueles cujos requisitos tenham sido implementados antes da extinção, nem transfere o ônus financeiro à União.
As reservas existentes permanecem vinculadas exclusivamente a finalidades previdenciárias específicas, sendo vedada sua utilização para o custeio geral ou quitação de débitos estranhos ao RPPS.
A lei de extinção inaugura processo prolongado, durante o qual subsistem obrigações previdenciárias, administrativas e de fiscalização, inclusive quanto à compensação financeira previdenciária e à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
O processo de extinção implica impactos permanentes sobre o orçamento público, redução de direitos previdenciários dos servidores, aumento da complexidade administrativa e potencial ampliação de passivos financeiros e institucionais, figurando como solução extrema, após esgotadas as alternativas de reestruturação e fortalecimento da governança do regime.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L685202/2025. Data: 19/12/2025). (Inteiro teor)

CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022, ART. 186, INCISO IV, COM REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA MPS Nº 2.010, DE 2025. DESTINATÁRIO DA CERTIDÃO. ENTE FEDERATIVO OU ÓRGÃO DESTINATÁRIO. INDICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ) CORRESPONDENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E FINALÍSTICA. REGULARIDADE FORMAL E SEGURANÇA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA.
A redação conferida ao inciso IV do art. 186 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, pela Portaria MPS nº 2.010, de 15 de outubro de 2025, ao exigir a indicação do “ente federativo ou órgão destinatário da certidão e seu respectivo CNPJ”, deve ser interpretada de forma sistemática e finalística, em consonância com a lógica da contagem recíproca e com a finalidade jurídica da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). O dispositivo passou a admitir, de forma expressa, que a certidão seja destinada tanto ao ente federativo quanto ao órgão de vinculação do servidor, desde que, em qualquer hipótese, conste o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) correspondente ao destinatário efetivamente indicado.
É indispensável a preservação da coerência entre o destinatário consignado na certidão e o respectivo número de inscrição no CNPJ. Assim, quando indicada a destinação ao ente federativo, deve ser informado o CNPJ do próprio ente; quando indicada a destinação ao órgão destinatário, deve ser informado o CNPJ do órgão, não se admitindo a combinação de destinatário e CNPJ pertencentes a pessoas jurídicas distintas, sob pena de comprometimento da regularidade formal da certidão e da segurança jurídica do ato administrativo.
A manutenção, no Anexo IX da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, da expressão “para aproveitamento no (órgão a que se destina) (CNPJ do ente destinatário)” não configura incompatibilidade normativa nem restringe o alcance da regra prevista no art. 186, inciso IV, em sua redação vigente. O anexo possui natureza meramente padronizadora e instrumental, devendo ser interpretado de forma harmônica com a norma regulamentar alterada.
A indicação do órgão destinatário na CTC não afeta a legitimidade do ente federativo no procedimento de compensação financeira previdenciária. O requerimento de compensação será sempre dirigido ao ente federativo titular do regime instituidor, independentemente do órgão ou entidade ao qual o ex-servidor esteve vinculado ou que figure como destinatário formal da certidão, uma vez que a relação jurídica de compensação se estabelece exclusivamente entre entes federativos.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S686361/2025. Data: 21/12/2025). (Inteiro teor)

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. PERÍODOS ANTERIORES À CRIAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO. VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEFINIDA POR LEI. PRAZO DECADENCIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. COMPETÊNCIA RECURSAL DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS).
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é o instrumento formal que viabiliza a contagem recíproca e autoriza o cômputo do tempo certificado na concessão do benefício previdenciário, bem como o processamento da compensação financeira previdenciária. Cada regime previdenciário é responsável pela emissão da CTC relativa aos períodos em que o servidor esteve legalmente a ele vinculado, devendo assegurar a correção do vínculo previdenciário certificado e a regularidade jurídica dos períodos reconhecidos.
Para caracterização da existência do regime próprio de previdência social (RPPS), considera-se como marco institucional a data de entrada em vigor da lei local que assegure, no mínimo, a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, independentemente da criação de unidade gestora ou da fixação de alíquotas de contribuição. A ausência de organização administrativa do regime ou de cobrança contributiva não afasta a responsabilidade do ente federativo quando já existente previsão legal instituidora do RPPS.
A certificação é juridicamente válida para períodos de efetivo vínculo ao regime previdenciário de origem. É vedada a certificação de períodos relativos a outro regime ou anteriores à existência formal do RPPS, ainda que o servidor tenha prestado serviços ao próprio ente emissor e que o tempo tenha sido objeto de averbação, conforme os arts. 182, inciso I, 194 e 195, inciso VI, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, em consonância com o Decreto nº 3.048, de 1999.
A alegação de erro na certificação do tempo, fundada na suposta inexistência de RPPS à época do período certificado, não autoriza o indeferimento sumário do requerimento de compensação financeira previdenciária. Impõe-se a instauração do procedimento administrativo de revisão da CTC, observado o prazo decadencial previsto na legislação local ou, na ausência de norma específica, o prazo de dez anos contado da data de emissão da certidão, nos termos do art. 203 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Transcorrido o prazo decadencial sem providências, consolidam-se os efeitos jurídicos da CTC. A revisão tardia da certidão ou do ato concessório somente se justifica em hipóteses comprovadas de fraude ou má-fé, devidamente apuradas em processo administrativo regular, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima.
O indeferimento de requerimentos de compensação financeira previdenciária é passível de recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), nos termos do art. 44 da Portaria MPS nº 1.400, de 2024, instância competente para o julgamento das controvérsias relativas à compensação financeira entre regimes previdenciários.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S690821/2025. Data: 23/12/2025). (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). EMISSÃO EMERGENCIAL. PROGRAMA PRÓ-REGULARIDADE.
A Portaria MPS nº 1.467, de 2022 admite a emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) na modalidade emergencial, exclusivamente em situações excepcionais.
A emissão emergencial é autorizada quando a regularização de critério previdenciário depende de ajustes no sistema Cadprev ou quando há problemas técnicos ou operacionais que impeçam o registro da situação de regularidade; quando o ente já apresentou a documentação necessária e aguarda análise da Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC), como nos casos de parcelamento de débitos ou outras situações que dependem de aprovação técnica; ou durante a vigência do Programa de Regularidade Previdenciária dos RPPS (Pró-Regularidade RPPS), desde que cumpridos os requisitos estabelecidos.
O Pró-Regularidade RPPS é programa facultativo de apoio técnico e orientativo aos entes federativos, voltado à superação de pendências, equacionamento do deficit atuarial, adequação estrutural do RPPS e manutenção da conformidade previdenciária. A adesão possibilita a emissão emergencial do CRP pelo prazo de até seis meses, prorrogável mediante comprovação das medidas efetivas de regularização conforme o Anexo XVIII da Portaria MPS nº 1.467, de 2022, com as alterações da Portaria MPS nº 2.010, de 2025.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L703901/2025. Data: 29/12/2025). (Inteiro teor)

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