Ir para o Conteúdo 1 Ir para a Página Inicial 2 Ir para o menu de Navegação 3 Ir para a Busca 4 Ir para o Mapa do site 5
Abrir menu principal de navegação
Ministério da Previdência Social
Termos mais buscados
  • imposto de renda
  • assinatura
  • mei
  • inss
  • enem
Termos mais buscados
  • imposto de renda
  • assinatura
  • mei
  • Composição
    • Quem é Quem
    • Ministro e Secretários
    • Secretarias e Departamentos
      • Secretaria-Executiva
      • Secretaria de Regime Geral de Previdência Social
      • Departamento do Regime Geral de Previdência Social
      • Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
      • Departamento de Perícia Médica Federal
      • Secretaria de Regime Próprio e Complementar
      • Departamento do Regime de Previdência Complementar
      • Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social
    • Organograma
    • Órgãos Colegiados
      • Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS
      • Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS
      • Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social - CONAPREV
      • Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS
      • Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC
      • Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC
    • Autarquias Vinculadas
      • Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
      • Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)
  • Acesso à Informação
    • Institucional
      • Estrutura Organizacional (Organograma)
      • Competências
      • Base Jurídica da Estrutura Organizacional e das Competências
      • Quem é Quem
      • Perfis Profissionais
      • Horário de Atendimento
      • Agendas de Autoridades
      • Galeria de Ministros
    • Ações e Programas
      • Programas, Projetos, Ações, Obras e Atividades
      • Carta de Serviços
      • Plano Plurianual 2020-2023
      • Fundo de Amparo ao trabalhador – FAT
      • Renúncias de Receitas
    • Participação Social
      • Ouvidoria
      • Conselhos e Órgãos Colegiados
    • Auditorias
    • Convênios e Transferências
    • Receitas e Despesas
      • Receitas Públicas
      • Despesas Públicas
      • Despesas com Diárias e Passagens
      • Despesas com Cartões de Pagamento
      • Notas Fiscais Eletrônicas
    • Licitações e Contratos
    • Servidores (ou Empregados Públicos)
      • Servidores (ou Empregados)
      • Servidores Aposentados e Pensionistas
      • Concursos Públicos
      • Relação Completa de Empregados Terceirizados
      • Programa de Gestão e Desempenho - PGD
      • Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP
    • Informações Classificadas
    • Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
      • Equipe SIC
      • Autoridade de Monitoramento
      • Prazos
      • Relatórios
      • Painel de Acesso à Informação (CGU)
      • Fluxos
      • Como utilizar
    • Perguntas frequentes
    • Dados abertos
    • Demonstrações Contábeis
    • Agenda de Autoridades
    • Governança
      • Integridade
      • Gestão de Riscos
      • Comitês
      • Comissão de Ética
      • Planejamento Estratégico
    • Tecnologia da Informação
    • Corregedoria
    • Comissão de Ética
    • Transparência e Prestação de Contas
    • Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
  • Notícias
  • Assuntos
    • Acordos Internacionais
    • Força-Tarefa Previdenciária
    • Legislação
      • Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
      • Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)
      • Previdência Complementar
    • Estatísticas da Previdência
      • Painéis Estatísticos da Previdência Social
      • Dados Estatísticos da Previdência Social
      • Saúde e Segurança do Trabalhador
      • Dados Estatísticos de Previdência Complementar
      • Painéis Estatísticos da Previdência Complementar
      • Previdência no Serviço Público (Regimes Próprios / RPPS)
    • Monografia
    • Poupadores do Futuro
    • Previdência Complementar
      • O Que é Previdência Complementar?
      • Educação Previdenciária
      • Relatório Gerencial de Previdência Complementar
      • Coletânea de Normas
      • Previdência Complementar do Servidor Público
      • Painel Estatístico da Previdência Complementar
      • Painel de Acompanhamento da Implementação do RPC pelos Entes Federativos
      • Acompanhamento do Acordo de Metas de Gestão e de Desempenho da Previc
      • Notícias da Previdência Complementar
      • Orgãos Colegiados
      • Mais informações
      • Selo Patrocinadores do Futuro
    • Previdência Social
      • Informes de Previdência Social
      • Resultados do Regime Geral de Previdência Social
      • Painéis Estatísticos
      • Dados Estatísticos - Previdência Social e INSS
      • Saúde e Segurança do Trabalhador
      • Legislação
      • Coleção Previdência Social
      • Outras Publicações
    • Publicações
      • Livro: "Os 100 anos da Previdência Social"
      • Previdência Social: Desafios e avanços do sistema previdenciário brasileiro no biênio 2023-2024
    • Regimes Próprios de Previdência Social
      • Destaques
      • Índice de Situação Previdenciária - ISP
      • Atuária
      • Legislação dos RPPS
      • Pró-gestão RPPS - Certificação Institucional
      • Parcelamentos
      • Requisitos para Dirigentes e Conselheiros de RPPS
      • Sistemas
      • Informativo Mensal dos RPPS
      • Capacitacão e Treinamento
  • Redes Sociais
    • Instagram
    • Youtube
    • Facebook
    • X (ex-Twitter)
    • Flickr
    • WhatsApp
  • Canais de Atendimento
    • Fale Conosco
    • Central 135
    • Sala de Imprensa
    • Ouvidoria-Geral
  • GOV.BR
    • Serviços
      • Buscar serviços por
        • Categorias
        • Órgãos
        • Estados
      • Serviços por público alvo
        • Cidadãos
        • Empresas
        • Órgãos e Entidades Públicas
        • Demais segmentos (ONGs, organizações sociais, etc)
        • Servidor Público
    • Temas em Destaque
      • Orçamento Nacional
      • Redes de Atendimento do Governo Federal
      • Proteção de Dados Pessoais
      • Serviços para Imigrantes
      • Política e Orçamento Educacionais
      • Educação Profissional e Tecnológica
      • Educação Profissional para Jovens e Adultos
      • Trabalho e Emprego
      • Serviços para Pessoas com Deficiência
      • Combate à Discriminação Racial
      • Política de Proteção Social
      • Política para Mulheres
      • Saúde Reprodutiva da Mulher
      • Cuidados na Primeira Infância
      • Habitação Popular
      • Controle de Poluição e Resíduos Sólidos
    • Notícias
      • Serviços para o cidadão
      • Saúde
      • Agricultura e Pecuária
      • Cidadania e Assistência Social
      • Ciência e Tecnologia
      • Comunicação
      • Cultura e Esporte
      • Economia e Gestão Pública
      • Educação e Pesquisa
      • Energia
      • Forças Armadas e Defesa Civil
      • Infraestrutura
      • Justiça e Segurança
      • Meio Ambiente
      • Trabalho e Previdência
      • Turismo
    • Galeria de Aplicativos
    • Acompanhe o Planalto
    • Navegação
      • Acessibilidade
      • Mapa do Site
      • Termo de Uso e Aviso de Privacidade
    • Consultar minhas solicitações
    • Órgãos do Governo
    • Por dentro do Gov.br
      • Dúvidas Frequentes em relação ao Portal gov.br
      • Dúvidas Frequentes da conta gov.br
      • Ajuda para Navegar o Portal
      • Conheça os elementos do Portal
      • Política de e-participação
      • Termos de Uso
      • Governo Digital
      • Guia de Edição de Serviços do Portal Gov.br
    • Canais do Executivo Federal
    • Dados do Governo Federal
      • Dados Abertos
      • Painel Estatístico de Pessoal
      • Painel de Compras do Governo Federal
      • Acesso à Informação
    • Empresas e Negócios
Links Úteis
  • Galeria de Aplicativos
  • Participe
  • Galeria de Aplicativos
  • Participe
Redes sociais
  • Twitter
  • YouTube
  • Facebook
  • Instagram
Você está aqui: Página Inicial Assuntos Regimes Próprios de Previdência Social gescon Edição XLVI - Junho de 2026
Info

Edição XLVI - Junho de 2026

Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApp link para Copiar para área de transferência
Publicado em 19/06/2026 19h09

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ESTRUTURA DE GOVERNANÇA. CONSELHOS DELIBERATIVO E FISCAL. MEMBRO CONSELHEIRO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS RPPS. ANÁLISE QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E DA PREVENÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO PARA ESTABELECER REQUISITOS ADICIONAIS. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE CONTAS COMPETENTE.
As normas gerais aplicáveis aos regimes próprios de previdência social, em especial a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho 2022, não estabelecem vedação expressa ao exercício concomitante do mandato eletivo de Vereador com a função de membro do Conselho Deliberativo ou Fiscal do RPPS, limitando-se a fixar requisitos mínimos de idoneidade, certificação e qualificação técnica para a nomeação e permanência nos referidos cargos, nos termos do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e dos arts. 76 a 80 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A ausência de proibição nas normas gerais não esgota a análise a ser realizada pelo ente federativo, que deverá considerar sua legislação própria, os princípios constitucionais da administração pública, as diretrizes de governança relativas à segregação de funções e à prevenção de conflitos de interesses, bem como a necessária independência funcional entre as instâncias de controle interno do RPPS e o controle externo exercido pelo Poder Legislativo, tendo em vista que a vereança envolve atribuições de fiscalização da administração municipal e deliberação sobre matérias que podem impactar diretamente o custeio e a organização do regime.
Faculta-se ao ente federativo, por força do § 5º do art. 76 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, estabelecer, em lei própria, requisitos adicionais para a nomeação ou permanência dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, inclusive quanto a hipóteses de impedimento ou incompatibilidade. Recomenda-se que a matéria seja submetida à apreciação do Tribunal de Contas competente, a fim de que se manifeste quanto à eventual caracterização de incompatibilidade funcional ou risco à independência dos mecanismos de controle no âmbito municipal.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L704681/2025. Data: 5/3/2026) (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). EX-SERVIDOR DEMITIDO. AÇÃO JUDICIAL EM CURSO DISCUTINDO A VALIDADE DA PENALIDADE DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CERTIDÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE REGISTRO DA PENDÊNCIA JUDICIAL EM CAMPO PRÓPRIO DA CERTIDÃO. EVENTUAL REINTEGRAÇÃO AO CARGO. CANCELAMENTO DA CTC E COMUNICAÇÃO AO REGIME DESTINATÁRIO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DUPLICADA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A aplicação de penalidade de demissão em processo administrativo disciplinar implica a ruptura do vínculo funcional e a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Essa circunstância não invalida, por si só, o período de vínculo mantido regularmente com o RPPS, que permanece apto a produzir efeitos previdenciários para fins de contagem recíproca entre regimes, nos termos do § 9º do art. 201 da Constituição Federal, desde que o ato de nomeação que lhe deu origem seja válido e não tenha sido objeto de declaração judicial de nulidade.
A declaração de nulidade do ato de nomeação do servidor é o único fundamento apto a comprometer a validade do período de vínculo ao RPPS desde a sua origem, impedindo o reconhecimento desse tempo para fins previdenciários, inclusive para fins de emissão de CTC, ressalvada eventual modulação de efeitos estabelecida pela respectiva decisão judicial.
A existência de ação judicial visando à anulação da penalidade de demissão e à reintegração do ex-servidor ao cargo público, com possível restabelecimento de sua condição de segurado do RPPS, não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), devendo a unidade gestora registrar no campo de observações do modelo constante do Anexo IX da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, a existência da demanda judicial e a possibilidade de alteração futura da situação funcional do interessado, de modo a conferir transparência à situação jurídica do vínculo e permitir que o regime destinatário tome ciência do risco de modificação superveniente.
Sobrevindo decisão judicial que determine a reintegração do servidor e o restabelecimento do vínculo com o RPPS, impõe-se à unidade gestora proceder ao cancelamento da CTC eventualmente emitida, com comunicação imediata ao regime previdenciário destinatário para adoção das providências administrativas cabíveis, a fim de evitar a utilização simultânea do mesmo período contributivo em regimes distintos.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L736001/2026. Data: 9/3/2026) (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 2025. PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS JUNTO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ARTIGOS 115 E 116 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DO PARCELAMENTO. EXIGÊNCIA DE ADOÇÃO DE REGRAS DE ELEGIBILIDADE, CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS ASSEMELHADAS ÀS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES DA UNIÃO. ALCANCE DA EXPRESSAO “REGRAS ASSEMELHADAS”. ADERÊNCIA SUBSTANCIAL AO MODELO PREVIDENCIÁRIO ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. NECESIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DOS ESTUDOS ATUARIAIS
A Emenda Constitucional nº 136, de 2025, ao autorizar excepcionalmente o parcelamento de débitos dos Municípios junto ao Regime Geral de Previdência Social, condiciona a manutenção do parcelamento, no caso dos entes que possuam regime próprio de previdência social, à comprovação do atendimento cumulativo das condições previstas nos incisos I a IV do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias até 1º de março de 2027, sob pena de suspensão e de proibição de renegociação da dívida, nos termos do § 1º do art. 116 do mesmo Ato, cabendo ao Ministério da Previdência Social a verificação e a emissão da declaração correspondente conforme art. 18, § 2º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.283, de 2025.
A exigência de adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento de benefícios “assemelhadas” às aplicáveis aos servidores públicos federais não impõe identidade normativa com o regime próprio da União, mas exige aderência substancial ao modelo constitucional instituído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, especialmente quanto à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
A instituição de critérios de cálculo mais vantajosos, dissociados da lógica da reforma previdenciária federal,- tais como a utilização da média de 80% das maiores contribuições em substituição à média integral, a fixação direta de cota familiar de pensão por morte em percentual divergente do modelo estrutural da reforma ou a instituição de base inicial de cálculo mais elevada para a categoria dos professores, tende a indicar o afastamento da exigência de semelhança às regras federais, podendo caracterizar descumprimento das condições do art. 115 do ADCT, especialmente quando dissociada da lógica de cálculo introduzida pela reforma constitucional e desacompanhada de demonstração técnica robusta de compatibilidade com o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
A aferição do cumprimento das exigências do inciso I do art. 115 do ADCT não comporta análise abstrata, por depender do exame integrado da legislação previdenciária do ente federativo e dos respectivos estudos atuariais, à luz do art. 164 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, o que impõe ao ente federativo a submissão de sua legislação reformada e dos estudos atuariais correspondentes à apreciação desta Secretaria de Regime Próprio e Complementar.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L789581/2026. Data: 28/4/2026) (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA NÃO REGISTRADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. VALIDADE DA FILIAÇÃO E DO VÍNCULO FUNCIONAL. PERÍODO DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE PROVENTOS. NATUREZA SOLIDÁRIA. EMISSÃO DE CTC RESTRITA AOS PERÍODOS DE EFETIVO EXERCÍCIO SOB VÍNCULO VÁLIDO.
A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca em outro regime previdenciário pressupõe a validade da relação jurídica de filiação ao regime próprio de previdência social (RPPS) e à aptidão jurídica do período a ser certificado para produzir efeitos previdenciários.
A negativa de registro do ato concessório de aposentadoria pelo Tribunal de Contas não implica, por si só, a invalidação da filiação previdenciária ou dos períodos a ela vinculados, podendo decorrer de vícios de naturezas diversas, exigindo análise da regularidade do vínculo funcional e dos efeitos eventualmente preservados por decisão administrativa, judicial ou de órgão de controle.
O período em que o segurado permaneceu em gozo de aposentadoria posteriormente não registrada pelo Tribunal de Contas não se qualifica como tempo de contribuição e não pode ser objeto de certificação destinada à contagem recíproca em outro regime previdenciário, ainda que tenha havido incidência ou recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os proventos.
As contribuições previdenciárias incidentes sobre proventos de aposentadoria no âmbito dos regimes próprios possuem natureza eminentemente solidária, destinando-se ao custeio do sistema e à preservação de seu equilíbrio financeiro e atuarial, não se prestando à constituição de direitos previdenciários individualizados nem à geração de tempo de contribuição para fins de nova aposentadoria.
A emissão de CTC é possível, em tese, na hipótese de aposentadoria não registrada pelo Tribunal de Contas, desde que limitada aos períodos de efetivo exercício sob vínculo funcional válido com o RPPS, em que o segurado se encontrava na condição de servidor ativo e que sejam juridicamente aptos a produzir efeitos previdenciários, excluído o intervalo correspondente ao período de percepção de proventos sem o devido registro pelo órgão de controle externo.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L791381/2026. Data: 9/5/2026) (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM EXTINÇÃO. ADESÃO AO PRÓ-REGULARIDADE RPPS. PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 2025. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO. APLICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS PREVISTAS NOS ANEXOS XVII E XVIII DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022.
Os entes federativos com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em extinção submetem-se a disciplina normativa específica para fins de regularidade previdenciária, adesão ao Pró-Regularidade RPPS e formalização do parcelamento especial de débitos previsto na Emenda Constitucional nº 136, de 2025.
Por força do § 3º do art. 7º do Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, não se aplicam aos entes federativos com RPPS em extinção as condições relativas à adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios assemelhadas às previstas na EC nº 103, de 2019 (inciso I), à adequação da unidade gestora ao disposto no § 20 do art. 40 da Constituição Federal (inciso IV) e à instituição do Regime de Previdência Complementar (inciso V).
No âmbito do Pró-Regularidade RPPS, o § 6º do art. 5º do Anexo XVIII da mesma Portaria restringe as condições exigíveis aos entes com RPPS em extinção àquelas previstas no inciso I e nas alíneas "a", "d" e "f" do inciso II do caput daquele artigo, correspondentes, respectivamente, à inclusão de todos os débitos em termos de parcelamento ou à sua quitação imediata, à previsão legal de alíquotas e aportes, à regularidade no envio de documentos e informações ao Ministério da Previdência Social e ao atendimento de solicitações da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, e à operacionalização da compensação financeira com o RGPS e demais RPPS.(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L691481/2025. Data: 12/5/2026) (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). REFORMA PREVIDENCIÁRIA LOCAL NÃO IMPLEMENTADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS ANTERIORES À EC 103, DE 2019. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUBNACIONAL LIMITADA ÀS NORMAS GERAIS FEDERAIS. LIMITAÇÃO AO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA CONTRIBUTIVA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CRITÉRIO DETERMINANTE PARA INCIDÊNCIA DO TETO.
Nos entes federativos que não promoveram a adequação de sua legislação à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, permanecem aplicáveis, quanto às regras de concessão e cálculo de benefícios, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à sua entrada em vigor, nos termos do art. 4º, § 9º, da referida Emenda. Nesse regime, os entes federativos subnacionais não detêm competência legislativa plena para disciplinar, de forma autônoma e dissociada das normas gerais federais, os critérios de concessão, cálculo e custeio dos benefícios de aposentadoria e pensão de seus regimes próprios, cabendo-lhes apenas suplementar essas normas no âmbito de suas peculiaridades administrativas, sem afastamento dos parâmetros constitucionais e federais vinculantes, não se admitindo inovação normativa local incompatível com os limites traçados pela União.
A limitação das remunerações consideradas na composição da média contributiva ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aplica-se apenas às competências em que o segurado esteve vinculado ao regime geral, não sendo cabível a submissão indistinta de todas as remunerações de contribuição a esse limite. A submissão integral das remunerações de contribuições e dos proventos ao teto do RGPS somente é possível após a instituição do regime de previdência complementar pelo ente federativo, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, observadas as condições de adesão ou ingresso no novo regime.
Para os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que preencham os requisitos para aposentadoria com proventos integrais correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo, aplica-se a regra da integralidade, não incidindo a sistemática de cálculo pela média aritmética das remunerações de contribuição nem a limitação ao teto do RGPS a ela associada. Nesses casos, os proventos podem superar o teto do RGPS, devendo a contribuição previdenciária do servidor e do ente incidir sobre a totalidade da remuneração no cargo efetivo, sem limitação a esse teto, assegurando-se a coerência entre custeio e benefício.
A limitação dos benefícios e das bases de contribuição ao teto do RGPS, constitui regra vinculada à instituição do regime de previdência complementar pelo ente federativo, alcançando apenas os servidores que nele ingressarem após essa instituição e aqueles que expressamente optarem por aderir ao novo regime, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L799321/2026. Data: 3/6/2026) (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ENTE FEDERATIVO. LEGITIMIDADE DA UNIDADE GESTORA PARA COBRANÇA. VEDAÇÃO DE PARCELAMENTO ORDINÁRIO. ACRÉSCIMOS LEGAIS DEVIDOS. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DEVER DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERNATIVA DE REGULARIZAÇÃO. PARCELAMENTO ESPECIAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 2025.
As contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e beneficiários constituem recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e devem ser integralmente repassadas à respectiva Unidade Gestora no prazo legal, não se incorporando ao patrimônio do ente federativo.
O atraso ou a ausência de repasse das contribuições previdenciárias configura descumprimento de obrigação previdenciária e impõe à unidade gestora, especialmente quando dotada de personalidade jurídica própria, o dever de adotar as medidas necessárias à cobrança do valor principal e dos respectivos acréscimos legais.
As contribuições descontadas dos segurados e beneficiários não são passíveis de inclusão nos termos de acordo de parcelamento ordinário celebrado entre o ente federativo e a unidade gestora, distinguindo-se, nesse aspecto, do tratamento conferido às contribuições patronais. Os acréscimos legais decorrentes do atraso no repasse, compreendendo atualização monetária, juros e multa, são devidos de pleno direito a partir do descumprimento do prazo legal, independentemente do pagamento tardio do débito principal, podendo ser exigidos pelas mesmas vias de cobrança aplicáveis a este.
A retenção de contribuições previdenciárias descontadas dos servidores sem o devido repasse à unidade gestora pode caracterizar o crime de apropriação indébita previdenciária, o que reforça o dever de comunicação formal da situação aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público competente, sem prejuízo das demais providências administrativas, civis e judiciais cabíveis.
Como medida excepcional de regularização, os débitos decorrentes de contribuições descontadas dos servidores e não repassadas ao RPPS podem ser incluídos no parcelamento especial instituído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025, desde que observadas as condições e os prazos estabelecidos para sua formalização.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L813401/2026. Data: 3/6/2026) (Inteiro teor)

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE MAGISTRADO. SANÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN). NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO AO CUSTEIO COM RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). INELEGIBILIDADE À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. CUSTEIO PELO TESOURO DO ENTE FEDERATIVO. IRRELEVÂNCIA DA FIXAÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PREVIDENCIÁRIA DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A aposentadoria compulsória de magistrado prevista no art. 42, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) possui natureza de sanção disciplinar, e não benefício previdenciário, distinguindo-se da aposentadoria compulsória prevista no art. 40 da Constituição Federal. Em razão dessa natureza jurídica, não pode ser custeada com recursos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) nem gera direito à compensação financeira entre regimes previdenciários.
A vedação à compensação financeira previdenciária decorre da natureza jurídica do ato como sanção disciplinar, sendo irrelevante, para esse fim, a forma de cálculo ou o valor dos proventos fixados. Assim, a restrição alcança tanto as aposentadorias concedidas com proventos proporcionais quanto aquelas cujos proventos resultem integrais em razão do tempo de contribuição do Magistrado, circunstância que não descaracteriza a natureza sancionatória da medida. 
A aposentadoria-pena prevista na LOMAN independe do implemento de requisito etário e não se confunde com as hipóteses de aposentadoria previdenciária sujeitas ao sistema de compensação financeira. Por essa razão, inexiste fato gerador apto a justificar a transferência de encargos entre regimes previdenciários. Quando o tempo total de contribuição do segurado é igual ou superior ao tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, estes serão devidos de forma integral independentemente da idade do segurado, o que não altera a natureza disciplinar do ato concessório nem afasta a vedação à compensação financeira.
As aposentadorias compulsórias de Magistrado por sanção disciplinar previstas na LOMAN devem ser integralmente custeadas com recursos do tesouro do respectivo ente federativo, sendo vedada às unidades gestoras dos RPPS qualquer participação no processamento e na manutenção do pagamento dos valores dela decorrentes, conforme o entendimento consolidado na Nota Técnica SEI nº 185/2022/MTP.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L816082/2026. Data: 3/6/2026) (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). TEMPO DE BENEFÍCIO CERTIFICADO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DO TEMPO CERTIFICADO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA CERTIDÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA NÃO CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS. REVISÃO DA CTC COMO MEDIDA DE SEGURANÇA OPERACIONAL.
O período registrado em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como correspondente à percepção de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social constitui, em princípio, tempo computável para fins de contagem recíproca, ainda que a certidão não especifique a espécie do benefício percebido pelo segurado. 
A ausência desse detalhamento não impede, por si só, o aproveitamento do período certificado, na medida em que a emissão da certidão pelo órgão gestor do regime de origem pressupõe o enquadramento da situação em hipótese prevista na regulamentação aplicável aos períodos computáveis para certificação e contagem recíproca.
O aproveitamento do período certificado pelo regime instituidor está condicionado à verificação da inexistência de concomitância entre o período de percepção do benefício e eventual período de contribuição ao regime próprio de previdência social, à semelhança do que se exige para qualquer outro período constante de certidão de tempo de contribuição emitida por regime diverso.
Embora a ausência de detalhamento da espécie do benefício na certidão não constitua óbice ao cômputo do tempo certificado, pode ensejar questionamentos operacionais, especialmente no âmbito da compensação financeira entre regimes, sendo recomendável que o segurado, único legitimado para tanto, solicite a revisão da certidão junto ao órgão emissor, sem prejuízo de o regime instituidor buscar esclarecimentos institucionais sobre o conteúdo e a validade do documento apresentado.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L798922/2026. Data: 8/6/2026) (Inteiro teor)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS. PARCELA DE VALORIZAÇÃO POR TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABRANGÊNCIA RESTRITA À MAGISTRATURA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DE EXTENSÃO POR ANALOGIA OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REPERCUSSÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTEGRALIDADE, PARIDADE E PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA COM LIMITAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO COM RECURSOS DO RPPS. PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA DO ART. 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. EXCEÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPATIBILIDADE COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME. RISCO DE IRREGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.
A tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento conjunto da Reclamação (Rcl) nº 88.319, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 6.606, 6.601 e 6.604 e dos Recursos Extraordinários (REs) nº 968.646 e 1.059.466, posteriormente regulamentada pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14, de 2026, reconheceu a natureza indenizatória da parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira, devida a ativos e inativos da Magistratura e do Ministério Público, estabelecendo disciplina específica de caráter transitório e excepcional. Nos termos do item 14 da tese, seus efeitos não se estendem às demais carreiras do serviço público, vedada a aplicação por analogia ou interpretação extensiva.
Os recursos previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) possuem destinação vinculada ao custeio de benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte), da taxa de administração e da compensação financeira previdenciária, sendo vedada sua utilização para o pagamento de verbas indenizatórias, nos termos do art. 83 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, do art. 9º, § 2º, da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 2019, e do art. 2º, II, da Lei nº 9.717, de 1998, constitucionalizado pelo art. 167, XII, da Constituição Federal.
A parcela de valorização por tempo de antiguidade, por não integrar a remuneração do cargo efetivo, não pode compor os proventos submetidos às regras de integralidade e paridade, nem os benefícios calculados pela média das remunerações de contribuições quando sujeitos ao limite da remuneração do cargo efetivo, circunstância que afasta a possibilidade de seu custeio com recursos previdenciários nessas hipóteses.
Nos benefícios calculados segundo a sistemática do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, cuja apuração está vinculada exclusivamente às bases de contribuição e não comporta limitação à remuneração do cargo efetivo, admite-se a repercussão indireta da parcela no valor do benefício, desde que tenha incidido contribuição previdenciária sobre a parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira e não haja restituição das contribuições correspondentes.
A incidência de contribuição previdenciária sobre verba qualificada como indenizatória e não incorporável aos proventos é incompatível com o caráter contributivo do regime, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da repercussão geral
A utilização de recursos do RPPS para o custeio de parcelas de natureza indenizatória devidas a aposentados e pensionistas cujos benefícios sejam limitados à última remuneração do cargo efetivo podendo ensejar irregularidade previdenciária, com reflexos nos critérios de utilização dos recursos previdenciários e de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios, para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), sujeitando o ente federativo à instauração de Processo Administrativo Previdenciário (PAP), nos termos dos arts. 256 a 275 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L826161/2026. Data: 18/6/2026) (Inteiro teor)

Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApp link para Copiar para área de transferência
  • Composição
    • Quem é Quem
    • Ministro e Secretários
    • Secretarias e Departamentos
      • Secretaria-Executiva
      • Secretaria de Regime Geral de Previdência Social
      • Departamento do Regime Geral de Previdência Social
      • Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
      • Departamento de Perícia Médica Federal
      • Secretaria de Regime Próprio e Complementar
      • Departamento do Regime de Previdência Complementar
      • Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social
    • Organograma
    • Órgãos Colegiados
      • Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS
      • Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS
      • Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social - CONAPREV
      • Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS
      • Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC
      • Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC
    • Autarquias Vinculadas
      • Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
      • Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)
  • Acesso à Informação
    • Institucional
      • Estrutura Organizacional (Organograma)
      • Competências
      • Base Jurídica da Estrutura Organizacional e das Competências
      • Quem é Quem
      • Perfis Profissionais
      • Horário de Atendimento
      • Agendas de Autoridades
      • Galeria de Ministros
    • Ações e Programas
      • Programas, Projetos, Ações, Obras e Atividades
      • Carta de Serviços
      • Plano Plurianual 2020-2023
      • Fundo de Amparo ao trabalhador – FAT
      • Renúncias de Receitas
    • Participação Social
      • Ouvidoria
      • Conselhos e Órgãos Colegiados
    • Auditorias
    • Convênios e Transferências
    • Receitas e Despesas
      • Receitas Públicas
      • Despesas Públicas
      • Despesas com Diárias e Passagens
      • Despesas com Cartões de Pagamento
      • Notas Fiscais Eletrônicas
    • Licitações e Contratos
    • Servidores (ou Empregados Públicos)
      • Servidores (ou Empregados)
      • Servidores Aposentados e Pensionistas
      • Concursos Públicos
      • Relação Completa de Empregados Terceirizados
      • Programa de Gestão e Desempenho - PGD
      • Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP
    • Informações Classificadas
    • Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
      • Equipe SIC
      • Autoridade de Monitoramento
      • Prazos
      • Relatórios
      • Painel de Acesso à Informação (CGU)
      • Fluxos
      • Como utilizar
    • Perguntas frequentes
    • Dados abertos
    • Demonstrações Contábeis
    • Agenda de Autoridades
    • Governança
      • Integridade
      • Gestão de Riscos
      • Comitês
      • Comissão de Ética
      • Planejamento Estratégico
    • Tecnologia da Informação
    • Corregedoria
    • Comissão de Ética
    • Transparência e Prestação de Contas
    • Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
  • Notícias
  • Assuntos
    • Acordos Internacionais
    • Força-Tarefa Previdenciária
    • Legislação
      • Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
      • Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)
      • Previdência Complementar
    • Estatísticas da Previdência
      • Painéis Estatísticos da Previdência Social
      • Dados Estatísticos da Previdência Social
      • Saúde e Segurança do Trabalhador
      • Dados Estatísticos de Previdência Complementar
      • Painéis Estatísticos da Previdência Complementar
      • Previdência no Serviço Público (Regimes Próprios / RPPS)
    • Monografia
    • Poupadores do Futuro
    • Previdência Complementar
      • O Que é Previdência Complementar?
      • Educação Previdenciária
      • Relatório Gerencial de Previdência Complementar
      • Coletânea de Normas
      • Previdência Complementar do Servidor Público
      • Painel Estatístico da Previdência Complementar
      • Painel de Acompanhamento da Implementação do RPC pelos Entes Federativos
      • Acompanhamento do Acordo de Metas de Gestão e de Desempenho da Previc
      • Notícias da Previdência Complementar
      • Orgãos Colegiados
      • Mais informações
      • Selo Patrocinadores do Futuro
    • Previdência Social
      • Informes de Previdência Social
      • Resultados do Regime Geral de Previdência Social
      • Painéis Estatísticos
      • Dados Estatísticos - Previdência Social e INSS
      • Saúde e Segurança do Trabalhador
      • Legislação
      • Coleção Previdência Social
      • Outras Publicações
    • Publicações
      • Livro: "Os 100 anos da Previdência Social"
      • Previdência Social: Desafios e avanços do sistema previdenciário brasileiro no biênio 2023-2024
    • Regimes Próprios de Previdência Social
      • Destaques
      • Índice de Situação Previdenciária - ISP
      • Atuária
      • Legislação dos RPPS
      • Pró-gestão RPPS - Certificação Institucional
      • Parcelamentos
      • Requisitos para Dirigentes e Conselheiros de RPPS
      • Sistemas
      • Informativo Mensal dos RPPS
      • Capacitacão e Treinamento
  • Redes Sociais
    • Instagram
    • Youtube
    • Facebook
    • X (ex-Twitter)
    • Flickr
    • WhatsApp
  • Canais de Atendimento
    • Fale Conosco
    • Central 135
    • Sala de Imprensa
    • Ouvidoria-Geral
Redefinir Cookies
Redes sociais
  • Twitter
  • YouTube
  • Facebook
  • Instagram
Acesso àInformação
Todo o conteúdo deste site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Não Adaptada.
Voltar ao topo da página
Fale Agora Refazer a busca