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Extrato da ATA da 230ª Reunião Ordinária - 29/06/2021

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Publicado em 29/01/2021 18h16 Atualizado em 22/01/2024 17h22

Extrato da AtaEXTRATO DA ATA DA 230ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 29 de junho de 2021. 

Local: realizada por meio de videoconferência

Horário: 9h30m às 12h30m/13h30m às 17h

Conselheiros participantes: André Ramos Tavares, Presidente, Ruy Martins Altenfelder da Silva, Gustavo do Vale Rocha, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Francisco Bruno Neto, Roberta Muniz Codignoto, Edson Leonardo Dalescio Sá Teles.

(...) 

3. ANÁLISE DE PROCESSOS

3.1. ÁREA: ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES

3.1.1. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO

Processo 00191.000282/2021-88 - DEBORAH VIRGINIA MACEDO ARÔXA - Secretária Especial de Assuntos Federativos - Secretaria de Governo da Presidência da República - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação:  O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de a consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediária de interesses privados  junto à Secretaria de Governo da Presidência da República, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de a consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso.

Processo 00191.000330/2021-38 - PEDRO RUSKE FREITAS - Diretor de Promoção da Integridade  – Controladoria Geral da União - CGU - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal 

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Por fim, o Colegiado deliberou pela a exclusão do texto do último parágrafo proposto no Voto, qual seja: "Por último, salienta-se que, por se tratar o consulente de ocupante de cargo público efetivo de Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU, não cabe a esta CEP manifestar-se em relação aos impedimentos referentes à sua carreira pública."

Processo  00191.000207/2021-17 - ROLANDO PEDRO PELLICCIA - Assessor da Presidência - Petrobras - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Petrobras S.A e suas subsidiárias, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, por fim, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. 

3.1.2. RELATORA: CONSELHEIRA ROBERTA MUNIZ CODIGNOTO

Processo 00191.000307/2021-43 - DARCTON POLICARPO DAMIÃO - Subsecretário de Unidades Vinculadas - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados  junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Por último, registrou-se que não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira militar do consulente. Regimes jurídicos distintos.

Processo 00191.000272/2021-42 - ERINALDO BATISTA DAS CHAGAS - Secretário Nacional de Paradesporto da Secretaria Especial do Esporte - Ministério da Cidadania - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados  junto à Secretaria Nacional de Paradesporto, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Por último, registrou-se a necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber proposta formal de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo comissionado.

Processo 00191.000288/2021-55 - EDSON LEAL PUJOL - Comandante do Exército - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Por último, registrou-se que não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira militar do consulente. Regimes jurídicos distintos.   

3.1.3. RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES (PRESIDENTE)

Processo 00191.000257/2021-02 - ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA - Presidente - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por maioria (5 a 2), ao acolher o voto-divergente apresentado pelo Conselheiro Gustavo Rocha, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, no que se refere às atividades de consultoria pretendidas, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Entretanto, à unanimidade, entendeu-se inexistir conflito de interesses em relação à  atuação do consulente como expositor em eventos e seminários. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Registrou-se, também, que não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Dessa forma, o pagamento da remuneração compensatória fica condicionado à manifestação do servidor de inexistência de impedimento para o exercício da atividade pretendida, considerando o regime de sua carreira, ou prévia manifestação do órgão competente quanto à possibilidade de exercício das atividades privadas presentemente indicadas. Caso exista impossibilidade do exercício da atividade, o pagamento da remuneração compensatória fica condicionado à eventual e prévia exoneração do cargo efetivo. Por fim, ressaltou-se a necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber nova proposta formal de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo. 

Processo 00191.000267/2021-30 - GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA - Secretário Especial Adjunto - Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia - Pedido de Reconsideração de decisão colegiada em consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo consulente e manteve todas as ressalvas anteriormente deliberadas, com esclarecimentos. Desse modo, permanece inalterado o entendimento pela configuração de hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, inclusive, quanto aos pressupostos para o pagamento da remuneração compensatória descritos anteriormente. Esclareceu-se que o entendimento desta Comissão é pela impossibilidade de percepção concomitante da remuneração do cargo efetivo com a remuneração compensatória. O pagamento desta pode ocorrer em virtude de prévia concessão de licença para tratar de interesses particulares- LIP (que não se confunde, propriamente, com o necessário "gozo" da LIP) e respectiva "autorização" do órgão competente quanto à possibilidade de exercício das atividades privadas presentemente indicadas ou, em sua inviabilidade, à eventual e prévia exoneração do cargo efetivo ou, ainda, em qualquer outra situação que seja considerada administrativamente viável pelo respectivo órgão competente para executar o "afastamento" do cargo efetivo para fins de quarentena. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Por último, registrou-se que não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente.  

Processo 00191.000292/2021-13 - ROBERTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO - Presidente da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras - Pedido de Reconsideração de decisão colegiada em consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo consulente, ante a ausência de fatos novos e argumentos relevantes. Desse modo, permanece inalterado o entendimento pela configuração de hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, não autorizando a participação do consulente no Conselho de Administração de empresa privada, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, por fim, que o pagamento de remuneração compensatória decorrente deste impedimento fica condicionado à não atuação do consulente nos Conselhos de Administração já autorizados pela CEP. 

3.1.4. RELATOR: CONSELHEIRO RUY MARTINS ALTENFELDER DA SILVA

Processo 00191.000271/2021-06 - MARIA LEOLINA COUTO CUNHA - Diretora do Departamento de Enfrentamento de Violações aos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - MMFDH - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: Retirado de Pauta, a pedido do Relator, para realização de diligências à consulente, nos termos acima, e apreciação após apresentação dos esclarecimentos.

Processo 00191.000287/2021-19 - ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS - Superintendente-Geral - Comissão de Valores Mobiliários - CVM - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Por fim, o Colegiado deliberou pela a exclusão do texto do último parágrafo proposto no Voto, qual seja: "Por último, salienta-se que, por se tratar o consulente de ocupante de cargo público efetivo, não cabe a esta CEP manifestar-se em relação aos impedimentos referentes à sua carreira pública.”. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha. 

Processo 00191.000354/2021-97 - JOSÉ LAGES JÚNIOR - Diretor de Administração - Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.

Processo 00191.000304/2021-18 - MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA - Conselheiro do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por maioria (5 a 2), ao acolher o voto-divergente apresentado pelo Conselheiro Edson Sá Teles, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, no que se refere às atividades de advocacia privada pretendidas, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Entretanto, à unanimidade, entendeu-se inexistir conflito de interesses, em relação à atuação do consulente como expositor em eventos e seminários. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Registrou-se, também, que não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Dessa forma, o pagamento da remuneração compensatória fica condicionado à manifestação do servidor de inexistência de impedimento para o exercício da atividade pretendida, considerando o regime de sua carreira, ou prévia manifestação do órgão competente quanto à possibilidade de exercício das atividades privadas presentemente indicadas. Caso exista impossibilidade do exercício da atividade, o pagamento da remuneração fica condicionado à eventual e prévia exoneração do cargo efetivo. Por fim, registrou-se a necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber nova proposta formal de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo. 

 3.1.5. RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO DO VALE ROCHA 

Processo 00191.000169/2020-11 -  Ernesto Henrique Fraga Araújo - Ministro de Estado das Relações Exteriores; Onyx Dornelles Lorenzoni - atual Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; à época, Ministro de Estado Chefe da Casa Civil; Fernando Azevedo e Silva - Ministro de Estado da Defesa; Marcos César Pontes - Ministro de Estado da Ciência Tecnologia, Inovações e Comunicações; Augusto Heleno Ribeiro Pereira - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Osmar Gasparini Terra - Deputado Federal e, à época, Ministro de Estado da Cidadania; Almir Garnier Santos - Secretário-Geral do Ministério da Defesa; Roberto Abdalla – então Embaixador do Brasil em Doha, Catar; Sérgio Ricardo Segóvia Barbosa - Presidente da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - APEX-BRASIL; Gilson Machado Guimarães Neto - atual Ministro de Estado do Turismo; à época, Presidente do Instituto Brasileiro do Turismo - Embratur; e Caio Megale - ex-Diretor de Programas da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, atualmente sem cargo no Governo Federal e, à época, Chefe da Assessoria Especial de Relações Institucionais do Ministério da Economia - Procedimento instaurado de ofício. Necessidade de esclarecer as circunstâncias do recebimento de presentes ofertados por membros do Governo do Catar a integrantes de comitiva oficial que acompanhou o Presidente da República em viagem a Doha, Catar, em outubro de 2019. Diligências realizadas.

Deliberação: O Colegiado, por maioria (4 votos a 3), deliberou pela inexistência de conflito de interesses, na forma do que dispõe o art. 5º, VI, da Lei 12.813, de 2013, bem como pela não infringência de norma ética. Enquadramento da situação no art. 9º, caput, do Código de Conduta da Alta Administração Federal, e no art. 2º, II, da Resolução CEP nº 3, de 2000, uma vez que restam atendidos os requisitos de reciprocidade ou de exercício de função diplomática. Desnecessidade de devolução dos presentes. Recomendação de aperfeiçoamento e revisão imediata das normas que tratam do tema.

Processo 00191.000246/2021-14 - ANTÔNIO JORGE PONTES GUIMARÃES JÚNIOR - Superintendente de Microfinanças e Agricultura Familiar - Banco do Nordeste do Brasil S.A - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto ao Banco do Nordeste do Brasil, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Por último, registrou-se que não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente.

Processo 00191.000276/2021-21 - JORGE LUIZ KORMANN - Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados no âmbito do Ministério da Saúde, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso.

Processo 00191.000294/2021-11 - FRANCISVAL DIAS MENDES - Diretor - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, em relação à proposta específica de empresa atuante no setor aquaviário, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar da data de apresentação da proposta formal de trabalho à CEP. Entretanto, entendeu inexistir conflito de interesses em relação às atividades de advocacia, dispensando-o de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor, como intermediário de interesses privados junto à ANTAQ, no caso de optar pela proposta do escritório de advocacia, e não atuar, a qualquer tempo, mesmo no exercício da advocacia, no âmbito de processos dos quais tenham participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de atuar em processos nos quais eventuais sócios de escritório de advocacia ao qual se vincule tenham representado clientes perante à ANTAQ durante o período em que exerceu o cargo de Diretor, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Por último, registrou-se que o pagamento da remuneração compensatória fica condicionado a não estar o consulente no exercício de cargos no âmbito de entidades públicas, a exemplo de companhias docas, considerando que, em sua primeira consulta, informou ter recebido convite da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP, bem como a não aceitar a proposta do escritório de advocacia.

Processo 00191.000268/2021-84 - WALDERY RODRIGUES JUNIOR - Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia - Pedido de Reconsideração de decisão colegiada em consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo consulente e manteve todas as ressalvas anteriormente deliberadas, com esclarecimentos. Desse modo, permanece inalterado o entendimento pela configuração de hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resultou o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, inclusive, quanto aos pressupostos para o pagamento da remuneração compensatória descritos anteriormente. Esclareceu-se que o entendimento desta Comissão é pela impossibilidade de percepção concomitante da remuneração do cargo de servidor efetivo com a remuneração compensatória. O pagamento desta pode ocorrer em virtude de prévia concessão de licença para tratar de interesses particulares- LIP (que não se confunde, propriamente, com o necessário "gozo" da LIP) e respectiva "autorização" do órgão competente quanto à possibilidade de exercício das atividades privadas presentemente indicadas ou, em sua inviabilidade, à eventual e prévia exoneração do cargo efetivo ou, ainda, em qualquer outra situação que seja considerada administrativamente viável pelo respectivo órgão competente para executar o "afastamento" do cargo efetivo para fins de quarentena  Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Por último, registrou-se que não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente.  

 3.1.6. RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA

Processo 00191.000295/2021-57 - FRANCISCO EDUARDO DE HOLANDA BESSA - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.

Processo 00191.000279/2021-64 - PEDRO CALHMAN DE MIRANDA - Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria - Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Por último, registrou-se que não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Dessa forma, o pagamento da remuneração compensatória fica condicionado à manifestação do servidor de inexistência de impedimento para o exercício da atividade pretendida, considerando o regime de sua carreira, ou prévia manifestação do órgão competente quanto à possibilidade de exercício das atividades privadas presentemente indicadas. Caso exista impossibilidade do exercício da atividade, o pagamento da remuneração fica condicionado à eventual e prévia exoneração do cargo efetivo. Pontuou-se, também, a necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber nova proposta formal de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo. Por fim, o Colegiado determinou que o consulente seja oficiado pela Secretaria-Executiva, no sentido de atendimento das condicionantes dispostas no Voto relacionadas ao pagamento da remuneração compensatória. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha. 

Processo 00191.000320/2021-01 - ALEX AUGUSTO GONÇALVES - Diretor do Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase embrionária, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário de interesses privados junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nos seis meses posteriores ao seu desligamento do cargo. Ressaltou-se, ainda, o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Por último, registrou-se, que não cabe à Comissão de Ética Pública manifestar-se em relação a eventuais impedimentos referentes à carreira pública do consulente. Necessidade de o consulente submeter nova consulta à CEP, na hipótese de receber nova proposta formal de trabalho no período de 6 (seis) meses contados da data da sua exoneração do cargo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha. 

Processo 00191.000269/2021-29 - CAIO CÉSAR NASCIMENTO NOGUEIRA - Ouvidor da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT - Pedido de Esclarecimento sobre decisão colegiada em consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista o entendimento já consolidado no âmbito da Comissão, não acolheu as contradições suscitadas pelo consulente e manteve, na íntegra, a decisão aprovada na 229ª Reunião Ordinária, estando o consulente apto para exercer as atividades privadas pretendidas então informadas. Registrou-se que na decisão foram levados em consideração os memoriais apresentados pelo Consulente na véspera desta Reunião Ordinária e ora apresentados ao Colegiado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.

3.1.7. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES

Processo 00191.000299/2021-35 - VANESSA RAHAL CANADO - Assessora Especial do Ministro de Estado da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal 

(Decisão em caráter de urgência) 

Deliberação: RETIRADO DE PAUTA

Processo 00191.000346/2021-41 - ROGÉRIO BENEVIDES CARVALHO - Diretor - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC -  Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses no exercício do cargo, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Vedação legal à pretensão do consulente expressa no art. 8º-B, III, da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, com redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019, o marco das agências reguladoras. Não autorização de participação do consulente em Conselho de Administração de empresa privada, em vista da proibição contida na legislação específica citada. Atividade incompatível. Ressalvou-se, contudo, a necessidade de reapreciação da consulta pela CEP, em caso de interpretação divergente do órgão jurídico competente junto à Agência Nacional de Aviação Civil. Por fim, ressaltou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha, Antônio Nóbrega e Roberta Codignoto.

3.2. ÁREA: PROCESSOS ÉTICOS

3.2.1. RELATOR:  CONSELHEIRO GUSTAVO DO VALE ROCHA

Processo 00191.000480/2017-65 e 00191.000490/2019-62 - ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA - ex-Presidente da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). Supostas irregularidades na emissão de passagens áreas, hospedagens e aluguel de veículos. Processo de Apuração Ética.

Deliberação: Retirado de pauta a pedido do Relator.

Processo 00191.000173/2020-80 - JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY - Diretor da Companhia Docas da Bahia - CODEBA. Suposta situação de conflito de interesses. Juízo de Admissibilidade.

Deliberação: Retirado de pauta a pedido do Relator​. 

3.2.2. RELATOR: CONSELHEIRO RUY MARTINS ALTENFELDER DA SILVA

Processo 00191.000653/2020-41 - MARCELO AUGUSTO SANTOS TURINE e CAMILA CELESTE BRANDÃO FERREIRA ITAVO - Reitor e vice-Reitora da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Suposto desvio de conduta ética em pleito eleitoral. Juízo de Admissibilidade. 

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante da inocorrência da prática de ilícito ético e tampouco de infração à Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha.

Processo  00191.000784/2020-28 - PÉRICLES AUGUSTUS BARBOSA PÓVOA - Conselheiro de Administração da Telebras. Suposta ofensa e constrangimento a servidora por mensagem de correio eletrônico. Juízo de Admissibilidade. 

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, diante da inocorrência da prática de ilícito ético apto a ensejar a instauração de processo de apuração ética, deliberou pelo ARQUIVAMENTO da representação, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam outros fatos específicos e elementos suficientes para tanto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha.

 3.2.3. RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA

Processo 00191.000135/2020-27; 00191.000136/2020-71; 00191.000137/2020-16; 00191.000141/2020-84; ​00191.000167/2020-22; 00191.000181/2020-26; 00191.000379/2020-18 e 00191.000152/2020-64 - PAULO ROBERTO NUNES GUEDES - Ministro da Economia. Suposta manifestação pública indevida. Juízo de Admissibilidade.

O Relator sugeriu o ARQUIVAMENTO da representação, por entender não ter havido ilícito ético apto a ensejar a instauração de processo apuratório. 

O Conselheiro Francisco Bruno Neto entende pela necessidade de sobrestamento para aguardar a decisão judicial.

Deliberação: O Conselheiro Edson Sá Teles solicitou vista dos autos, com o fim de analisar os termos de decisão judicial sobre os mesmos fatos, que condenou, recentemente, em primeira instância, a autoridade por violação à honra e à imagem dos servidores públicos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo do Vale Rocha. 

3.2.4. RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO

Processo 00191.000156/2018-28 - MARX MARTINS MARSICANO RODRIGUES. ex-Diretor Comercial da Infraero. Omissão em DCI. Aplicação de Censura Ética. Pedido de Reconsideração. Rejeição.

Deliberação: RETIRADO DE PAUTA

Processo 00191.000764/2019-13 - JOHNNI HUNTER NOGUEIRA e CARLOS GUIMARÃES - ex-Presidente e ex-Diretor da Diretoria Técnica e Operacional da CEAGESP, respectivamente. Suposto desvio de conduta ética em trâmite licitatório. Juízo de Admissibilidade.

Deliberação: RETIRADO DE PAUTA

Processo 00191.000427/2019-26 - THIAGO PEREIRA PEDROSO - ex-Diretor de Negócios Comerciais da INFRAERO AEROPORTOS. Suposta situação de conflito de interesses. Juízo de Admissibilidade.

Deliberação: RETIRADO DE PAUTA 

3.2.5. RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES (PRESIDENTE)

Processo 00191.000954/2020-74 - FILIPY BORGES PARENTE - Presidente da Comissão de Ética da Empresa Brasileira de Comunicação S/A - EBC - Suposta imparcialidade na condução de processo administrativo. Juízo de Admissibilidade.

Deliberação: RETIRADO DE PAUTA

Processo 00191.000952/2019-41 - PAULO ROBERTO NUNES GUEDES - Ministro de Estado da Economia. Suposta situação de conflito de interesses. Juízo de Admissibilidade.

Deliberação: RETIRADO DE PAUTA

3.2.6. RELATOR: CONSELHEIRO EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES

Processo 00191.000143/2019-30 - DIEGO FERREIRA TONIETTI - ex-Diretor do Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento - Ministério do Esporte - atual Ministério da Cidadania. Suposta situação de conflito de interesses. Juízo de Admissibilidade.

Deliberação: RETIRADO DE PAUTA

Processo 00191.000649/2019-49 - CLÁUDIO TAVARES CASALI - ex-Diretor de Desenvolvimento da Casa da Moeda do Brasil (CMB). Suposto constrangimento a subordinado. Juízo de Admissibilidade.

Deliberação: RETIRADO DE PAUTA

Processo 00191.000553/2019-81 - PAULO MÁRCIO DIAS MELLO - ex-Presidente da Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO - Suposta conduta antiética e assédio moral contra subordinados. Juízo de Admissibilidade.

Deliberação: RETIRADO DE PAUTA

3. 3. ÁREA: SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA

3.3.1. RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA

Processo nº 00001.003125/2021-14 - BANCO CENTRAL DO BRASIL​. Consulta do Sistema de Gestão da Ética. Solicitação de autorização para constituição da Comissão de Ética do Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

Deliberação: RETIRADO DE PAUTA

(...)

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 17h.

WELLINGTON GONTIJO DO AMARAL JÚNIOR​

Secretário-Executivo 

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