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Info

Extrato da ATA da 219ª Reunião Ordinária - 30 de julho de 2020

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Publicado em 14/06/2021 17h28 Atualizado em 22/01/2024 17h28

EXTRATO DA ATA DA 219ª REUNIÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2020. 

Local: realizada por meio de videoconferência

Horário: 9h30m às 14h

Conselheiros participantes: André Ramos Tavares, Presidente; Paulo Henrique dos Santos Lucon; Ruy Martins Altenfelder da Silva e Gustavo do Vale Rocha

(...)

2. ORDEM DO DIA (PROCESSOS):

2.1. Processo 00191.000584/2020-75 - LÍVIA DE ALMEIDA FALLER - Diretora do Departamento de Promoção da Saúde (DAS 5) – Ministério da Saúde – Relator: Conselheiro ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal – Ad Referendum. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, entendendo inexistir conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever da consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.

2.2. Processo 00191.000506/2020-71 - LEONARDO GIUBERTI MATTEDI -  Diretor Executivo de Governança e Riscos da Caixa Seguridade Participações S.A. – Relator: Conselheiro ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal - Ad Referendum. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, entendendo inexistir conflito de interesses após o exercício do cargo, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.

2.3. Processo 00191.000581/2020-31 - MANSUETO FACUNDO DE ALMEIDA JUNIOR - Secretário do Tesouro Nacional – Ministério da Economia (DAS 101.6) – Relator: Conselheiro ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu existir conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002, a contar do desligamento do cargo. Registrou-se que, por se tratar o consulente de servidor público efetivo, não cabe a esta CEP se manifestar em relação aos impedimentos referentes à sua carreira pública, sendo que, nesse aspecto, deve ser consultado o órgão competente. Ressaltou-se, ainda, o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.

2.4. Processo 00191.000486/2020-38 - KARINA BRAIDO SANTURBANO DE TEIVE E ARGOLO - Subsecretária da Perícia Médica Federal - Ministério da Economia - DAS 101.5 – Relator: Conselheiro ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu caracterizadas as hipóteses que configuram o conflito de interesses no exercício do cargo de Subsecretário da Perícia Médica Federal, consistente na atuação concomitante da autoridade no referido cargo, e de seu cônjuge em cargo de direção de entidade relacionada às atividades reguladas pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal, nos termos do art. 5°, V, da Lei n° 12.813, de 2013, recomendando à autoridade que um dos envolvidos no objeto da presente consulta - a autoridade ou seu cônjuge -  proceda ao afastamento imediato da posição profissional ora ocupada, de forma a evitar a atuação concomitante de ambos, geradora do presente conflito de interesses, informando de pronto a esta Comissão de Ética Pública. Ressaltou-se o dever da consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.

2.5. Processo 00191.000567/2020-38 e 00191.000627/2020-12 - MÁRCIO ANTÔNIO ESTRELA - Chefe de Gabinete do Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos – Banco Central do Brasil (FDE 1 – equivalência a DAS 5) – Relator: Conselheiro ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.

2.6. Processo 00191.000561/2020-61 - JAILDO LIMA DE OLIVEIRA - Auditor-Chefe - Banco Central do Brasil (FBC FDE.1, equivalente a DAS 101.5) – Relator: Conselheiro ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo, concluindo pela ausência de óbice na participação do consulente no projeto de assistência técnica do Fundo Monetário Internacional – FMI ao Banco de Moçambique. Ressaltou-se, contudo, o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.

2.7. Processo 00191.000511/2020-83 - FREIBERGUE RUBEM DO NASCIMENTO - Ex-Secretário Nacional de Segurança Pública Adjunto – DAS 101.5 – Ministério da Justiça e Segurança Pública – Relator: Conselheiro ANDRÉ RAMOS TAVARES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever do consulente de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.

2.8. Processo 00191.000397/2018-77 - ANA LÚCIA DE ASSIS SIMÕES - Ex-Reitora pró-tempore da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) – Relator: Conselheiro ANDRÉ RAMOS TAVARES – Processo de infração ética instaurado devido à denúncia de conduta em desacordo com o Código de Conduta da Alta Administração Federal. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, considerando os padrões deontológicos atinentes à ética pública, bem como os valores supremos tutelados pela Constituição da República, reconheceu a ocorrência de ofensa ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, em especial ao seu art. 3º, combinado com o art. 4º da Resolução CEP nº 07, de 14 de fevereiro de 2002 (resolução interpretativa do CCAAF), para aplicar à ex-Reitora pro tempore da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) a penalidade de censura ética, recomendando que atente aos padrões éticos em vigor ressaltados na decisão.

2.9. Processo 00191.000374/2018-62 - ANTONIO DE PÁDUA DE DEUS ANDRADE, ex-Ministro de Estado da Integração Nacional - MIN. Relator: Conselheiro ANDRÉ RAMOS TAVARES – Procedimento instaurado de ofício devido à análise de conjuntura da 196ª Reunião Ordinária, de 27 de agosto de 2018, por suposto envolvimento em irregularidades ocorridas em licitações na pasta. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta não compatível com a ética pública até o presente momento, ante o exposto no art. 18 do Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF), decidiu pelo arquivamento da denúncia em desfavor do ex-Ministro de Estado da Integração Nacional, sem prejuízo de possível reapreciação do tema caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise desta Comissão de Ética Pública.

2.10. Processo 00191.000275/2018-81 - LEONARDO VIANNA MOHR, ex-membro titular da Comissão de Ética do ICMBio – Relator: Conselheiro ANDRÉ RAMOS TAVARES – Processo de infração ética instaurado devido à denúncia de conduta em desacordo com os preceitos éticos no cargo por servidor também membro da Comissão de Ética do ICMBio. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, diante da insuficiência de indícios capazes de sustentar um processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF), decidiu pelo arquivamento do presente processo no âmbito da CEP, ante ao exposto na parte final do art. 18 do referido Código, dando-se conhecimento da decisão do Colegiado ao denunciante e ao denunciado.

2.11. Processo 00191.000174/2020-24 - Comissão de Ética da Universidade Federal de Pernambuco (CE/UFPE) – Relator: Conselheiro ANDRÉ RAMOS TAVARES – Sistema de Gestão da Ética. Consulta sobre uso de mediação na esfera ética. O Colegiado, por unanimidade dos participantes, em resposta aos questionamentos formulados pela consulente, deliberou o seguinte: (i) a CEP apoia e divulga a prática da mediação; (ii) não há impedimento ao uso da prática da mediação pelas comissões de ética; e (iii) as comissões de ética poderão demandar às áreas de gestão de pessoas dos respectivos órgãos e entidades a realização de treinamento específico de mediação para o atendimento de sua missão institucional. O Conselheiro Gustavo Rocha, seguido pelos demais, acrescentou que a mediação somente pode ser utilizada de maneira ampla em situações de conflitos intersubjetivos – limitada aos interesses pessoais das partes -, não sendo possível em casos de conflitos plurisubjetivos - em que o objetivo primordial é a proteção da sociedade.

2.12. Processo 00191.000569/2020-27 - WANDERSON KLEBER DE OLIVEIRA - Secretário de Vigilância em Saúde – Ministério da Saúde. Relator: Conselheiro GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu não caracterizado o conflito de interesses após o exercício do cargo, com a consequente dispensa do interessado de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, ressalvando, contudo, a necessidade de a autoridade submeter à Comissão de Ética Pública eventual proposta de trabalho recebida no período de 6 (seis) meses contados do seu desligamento do cargo comissionado.

2.13. Processo 00191.000029/2020-43 - NILMAR SISTO FOLETTO - Ex-Diretor de Finanças de Furnas Centrais Elétricas S/A. Relator: Conselheiro GUSTAVO ROCHA – Auditoria - Fiscalização de cumprimento de quarentena imposta a ex-autoridade a quem foi concedido o benefício da remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e o Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, após análise do conjunto probatório processual em sede de procedimento de fiscalização de cumprimento de quarentena imposta ao interessado, não identificou situação capaz de configurar conflito de interesses durante o período de impedimento, pelo que determinou o arquivamento do expediente.

2.14. Processo 00191.000563/2020-50 -  THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA - Presidente da Empresa de Pesquisa Energética – EPE, empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia – Relator: Conselheiro GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela caracterização do conflito de interesses no exercício do cargo com a atividade de professor em curso de MBA da entidade privada proponente que mantém contrato de prestação de serviços com a empresa pública, nos termos do art. 5° da Lei n° 12.813, de 2013, razão pela qual não autorizou a autoridade a estabelecer vínculo de trabalho com a entidade, registrando, contudo, que o consulente não está proibido de realizar a docência em outras entidades educacionais. A negativa de autorização para o exercício da atividade pretendida na presente consulta está amparada pelas condições que se apresentam no caso concreto.

2.15. Processo 00191.000583/2020-21 - BRENO ZABAN CARNEIRO - Diretor de Controle e Normas – Ministério da Economia (DAS 5) – Relator: Conselheiro GUSTAVO ROCHA - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu pela caracterização das hipóteses que configuram o conflito de interesses no exercício do cargo com a pretensão de exercer atividades de conselheiro em conselho de administração das supracitadas entidades que recebem investimentos de fundo de pensão patrocinado pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 5° da Lei n° 12.813, de 2013, razão pela qual não autorizou a participação da autoridade nos conselhos de administração das empresas investidas pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF.

2.16. Processo 00191.000558/2020-47 - CÉSAR COSTA ALVES DE MATTOS - Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade – Ministério da Economia – Relator: Conselheiro PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu não caracterizado o conflito de interesses após o exercício do cargo, com a consequente dispensa do interessado de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013, ressaltando, contudo, que as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas devem ser resguardadas a qualquer tempo.

2.17. Processo 00191.000513/2020-72 - SERGIO CAMPS DE MORAIS - Diretor Administrativo e Financeiro – Transmissora Sul Litorânea de Energia – TSLE – Relator: Conselheiro MILTON RIBEIRO – Voto-vista do Conselheiro PAULO HENRIQUE LUCON na 218ª Reunião Ordinária - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, determinou a conversão do julgamento em diligência.

2.18. Processo 00191.000574/2020-30 - EMÍLIO HIROSHI MATSUMURA - Assessor da Presidência – Empresa de Pesquisa Energética – EPE – Relator: Conselheiro PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, determinou a conversão do julgamento em diligência.

2.19. Processo 00191.000545/2020-78 - MÁRIO AUGUSTO CARBONI e FERNANDA SCHIMITT MENEGATTI - Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC – Relator: Conselheiro PAULO HENRIQUE LUCON - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu que os membros da Câmara de Recursos da Previdência Complementar não se submetem à competência da Comissão de Ética Pública para análise de eventual conflito de interesses ou de apuração de assuntos de natureza ética, recomendando aos consulentes, caso queiram, que encaminhem a presente consulta à Controladoria-Geral da União - CGU.

2.20. Processo 00191.000886/2019-18 - ABRAHAM WEINTRAUB - ex-Ministro de Estado da Educação - Relator: Conselheiro PAULO HENRIQUE LUCON. O Colegiado decidiu pela instauração de processo de apuração de infração ética.

2.21. Processo 00191.000768/2019-00 - ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO - Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil - Relator: Conselheiro PAULO HENRIQUE LUCON - O Colegiado decidiu pela instauração de processo de apuração de infração ética.

2.22. Processo 00191.000340/2018-78 - JOSÉ FRANCISCO ALBUQUERQUE DA ROCHA – ex-Diretor de Geração Distribuída na Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – Relator: Conselheiro PAULO HENRIQUE LUCON -  Denúncia anônima encaminhada pela Comissão de Ética da Amazonas Distribuidora, por suposto conflito de interesses. O Colegiado, pela maioria dos presentes, não recebeu a denúncia, com o consequente arquivamento do feito, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise da Comissão de Ética Pública. Paralelamente, sugeriu-se ao representado a adoção de medida adicional. O Conselheiro Ruy Altenfelder divergiu e votou pelo não conhecimento da denúncia, por ser anônima, ao entendimento de que a Constituição da República veda o anonimato.

2.23. Processo 00191.000429/2020-59 - SERGIO FERNANDO MORO - ex-Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública - Relator: Conselheiro PAULO HENRIQUE LUCON. O Colegiado deliberou no sentido de que os denunciantes não figuram como parte no processo de apuração ética e, portanto, não devem ter acesso aos autos antes de sua conclusão final. Deferida a apresentação de provas, memoriais e indicação de testemunhas pelos denunciantes. 

2.24. Processo 00191.000199/2020-28 - Comissão de Ética da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – Relator: Conselheiro RUY ALTENFELDER –Sistema de Gestão da Ética - Consulta sobre autoridade competente para aprovação do Regimento Interno. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, entendeu que não compete à CEP indicar, dentro da estrutura regimental da entidade, qual seria a autoridade ou instância competente para aprovação do Regimento Interno da comissão de ética, por se tratar de questão interna corporis.

2.25. Processos 00191.000651/2019-18; 00191.000652/2019-62; e 00191.000654/2019-51 Agência Nacional de Cinema – Ancine – Relator: Conselheiro RUY ALTENFELDER – Denúncia enviada por servidores da Ancine contra a instituição pela suposta prática de atos em violação ao Código de Conduta da Alta Administração Federal. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista que as denúncias em análise não indicam os elementos mínimos necessários à identificação da autoridade que realizou a suposta conduta antiética; e, considerando, ainda, que os mesmos fatos se encontram em apuração no âmbito de processo diverso, determinou o ARQUIVAMENTO dos Processos nº 00191.000651/2019-18, 00191.000652/2019-62 e 00191.000654/2019-51 no âmbito da Comissão de Ética Pública, sem prejuízo de se realizar nova autuação, caso sejam apresentadas novas denúncias, com a indicação da autoria, do cargo da autoridade infratora e de elementos probatórios necessários para a apuração das condutas a esta imputadas.

2.26. Processo 00191.000673/2019-88 MAURÍCIO ANTÔNIO LOPES - ex-Presidente da Embrapa; LÚCIA GATTO​ – ex Diretora-Executiva de Administração e Finanças; CELSO LUIZ MORETTI​ – Atual Presidente; ex-Diretor-Executivo de Pesquisa e Desenvolvimento; CLEBER OLIVEIRA SOARES​ – ex-Diretor Executivo de Inovação e Tecnologia; FLÁVIO MANTOUVANE LANZA SOUZA - gerente na Gerência de Gestão de Pessoas; DALTON MENDHELSON RIBEIRO - Técnico da Embrapa SGE/RPES. Relator: Conselheiro RUY ALTENFELDER - Denúncia por suposto cometimento de condutas antiéticas. O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios mínimos necessários de autoria e de materialidade para a abertura de processo de apuração ética em face dos denunciados, determinou o arquivamento do processo.

(...)

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 14h.

 REGIS XAVIER HOLANDA​

Secretário-Executivo da Comissão de Ética Pública

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