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Info

Extrato da ATA da 208ª Reunião Ordinária - 20 de agosto de 2019

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Publicado em 14/06/2021 17h28 Atualizado em 22/01/2024 17h44

EXTRATO DA ATA DA 208ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, REALIZADA NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2019.

Local: Palácio do Planalto, Anexo I, Ala B, Sala 102 – Brasília (DF). Horário: 9h às 15h30.

CONSELHEIROS PARTICIPANTES: Paulo Henrique Lucon, Presidente, André Ramos Tavares, Erick Biill Vidigal, José Saraiva, Ruy Altenfelder, Milton Ribeiro.

2. ORDEM DO DIA (PROCESSOS):

2.1. PROCESSO Nº 00191.000642/2019-27. OTÁVIO SANTANA DO RÊGO BARROS – Porta-voz da Presidência da República. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício do cargo.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela inexistência de conflito de interesses durante o exercício do cargo e autorizou o interessado a receber o custeio das passagens para seu deslocamento, assim como o custeio de sua hospedagem para proferir palestra no Congresso Nacional das Relações Empresa-Clientes – CONAREC 2019, observando os termos da decisão. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.3. PROCESSO Nº 00191.000607/2019-16. ROBERTO CARLOS MARUCCO JUNIOR - Diretor das Áreas de Tecnologia da Informação, Planejamento, Administração, Recursos Humanos, Operações e Canais Digitais do BNDES. Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta sobre conflito de interesses após exercício do cargo.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir do desligamento do cargo, a vedação do exercício da atividade privada pretendida, devendo observar, ainda, o resguardo, a qualquer tempo, das informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.4. PROCESSO Nº 00191.000621/2019-10. RENATA DE ALBUQUERQUE ERVILHA – Diretora de Operações da Petrobrás Logística de Exploração e Produção S.A. (PB-LOG). Relator: Conselheiro André Ramos Tavares. Consulta sobre conflito de interesses após exercício do cargo.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena, sem prejuízo da aplicação de disposições estatutárias específicas da empresa, observando-se, ainda, o resguardo, a qualquer tempo, das informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.6. PROCESSO Nº 00191.000489/2019-38. FREDERICO RIBEIRO KLEIN - Diretor de Relações com Mercado e Planejamento da Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Segundo Pedido de Reconsideração sobre conflito de interesses após o exercício do cargo.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir do desligamento do cargo, a vedação do exercício da atividade privada pretendida, devendo observar, ainda, o resguardo, a qualquer tempo, das informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.7. PROCESSO Nº 00191.000623/2019-09. JOSÉ FLAVIO FERREIRA RAMOS - Diretor do BNDES. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir do desligamento do cargo, a vedação do exercício da atividade privada pretendida, devendo observar, ainda, o resguardo, a qualquer tempo, das informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.8. PROCESSO Nº 00191.000268/2018-89. Controladoria-Geral da União – Regional de São Paulo. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Consulta sobre conflito de interesses em razão da ocupação simultânea de cargo de direção na Unidade do CREA/SP da cidade de Franca/SP e na Associação de Engenheiros da Região de Franca (AERF).

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu que as competências da Comissão de Ética Pública, tanto para fins de verificação de potencial conflito de interesses, quando para fins de apuração de prática em desrespeito às normas éticas, não abrangem os ocupantes de cargos pertencentes às estruturas de conselhos de fiscalização profissional, como é o caso do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.9. Processo nº 00191.000154/2019-10. SERGIO MORO – Ministro da Justiça e Segurança Pública. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento do feito, ante a ausência de elementos que descrevam, até o presente momento, conduta antiética imputada à autoridade, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova denúncia, caso sejam apresentados fatos específicos e informações suficientes para reanálise da Comissão de Ética Pública. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.10. Processo nº 00191.000217/2018-57. MARCOS CINTRA. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Denúncia anônima.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento do feito, uma vez que não há indícios de conduta antiética praticada pelo denunciado. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.12. Processo nº 00191.000407/2019-55. WILSON FERREIRA JÚNIOR – Presidente da Eletrobrás. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Denúncia Anônima.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento da denúncia anônima quanto à participação em diversos conselhos, por ausência de competência da Comissão de Ética Pública; e, quanto ao suposto assédio moral e falta de urbanidade, em razão da insuficiência de indícios de materialidade da conduta noticiada, ressalvada a possiblidade de reexame deste ponto, caso surjam novos elementos de convicção aptos a legitimar a instauração de apuratório na esfera ética. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.13. Processo nº 00191.000445/2019-16. MARCELO ESTRELA FICHE – Ex-Chefe de Gabinete do Ministério da Fazenda. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Denúncia.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento do feito, que se impõe tanto pelo mérito quanto pelo decurso do tempo, posto que consumado o prazo prescricional. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.14. Processo nº 00191.000491/2017-45. TARCÍCIO ROSA - ex-Diretor da Amazonas Energia Relator. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Denúncia Anônima.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento do feito, nos termos do art. 12 da Resolução CEP nº 04/2001, ressalvada a possibilidade de reapreciação em caso de novas evidências. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.15. PROCESSO Nº 00191.000512/2019-94. Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 8ª Região/Distrito Federal – CRECI/DF. Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Sistema de Gestão da Ética - Consulta sobre a possibilidade de inclusão da Comissão de Ética local no Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo federal.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu pela impossibilidade da participação da Comissão de Ética do CRECI-DF no Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo federal, tendo em vista a natureza sui generis da entidade. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.16. PROCESSO Nº 00191.000583/2019-97. Comissão de Ética da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB. Relator: Relator: Conselheiro Erick Biill Vidigal. Sistema de Gestão da Ética. Consulta acerca da possibilidade de recusa de servidores de convite para compor a Comissão de Ética local.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu que ao agente público é facultado recursar convite para compor a comissão de ética da sua organização, reforçando, no entanto, a responsabilidade de os órgãos e entidades estimularem os seus servidores e empregados a participarem da comissão de ética, para fins de atendimento do disposto no Decreto nº 6.029, de 2007. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.17. PROCESSO Nº 00191.000497/2019-84. LEYVAN LEITE CÂNDIDO - Diretor de Administração e Finanças e Diretor de Planejamento (substituto) da VALEC. Relator: Conselheiro José Saraiva. Pedido de Reconsideração sobre conflito de interesses após o exercício de cargo (retorno do pedido de vista do Dr. Erick)

O Colegiado, por maioria, em retomada do julgamento, com voto-vista do Conselheiro Erick Vidigal, vencedor, que abriu divergência, deferiu o pedido de reconsideração, reconhecendo a existência de conflito de interesses após o exercício do cargo, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir do desligamento do cargo, a vedação do exercício da atividade privada pretendida, devendo observar, ainda, o resguardo, a qualquer tempo, das informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Vencidos o Conselheiro José Saraiva, relator, que havia proferido voto oral na sessão anterior no sentido da inexistência de potencial conflito de interesses, e o Conselheiro Paulo Henrique Lucon, que, na ocasião, o havia acompanhado. Não participaram, justificadamente, nesta assentada, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha e Paulo Henrique Lucon.

2.19. PROCESSO Nº 00191.000615/2019-54. LUANA RUIZ SILVA DE FIGUEIREDO - Secretária Adjunta da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena, devendo a interessada, no entanto, resguardar, a qualquer tempo, das informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Não participou, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha.

2.21. Processo nº 00191.000145/2019-29. LETÍCIA FATICHI CATELANI – Ex-Diretora de Negócios do Serviço Social Autônomo - Apex-Brasil. Relator: Conselheiro José Saraiva. Denúncia sobre conflito de interesses.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento da denúncia pelos motivos expostos no voto. Não participou, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha.

2.22. Processo nº 00191.000199/2018-11. WAGNER GONÇALVES ROSSI – ex-Ministro da Agricultura. Relator: Conselheiro José Saraiva. Processo de infração ética aberto de ofício em 2018.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento do feito, seguindo precedentes da Comissão de Ética Pública, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova denúncia, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise. Não participou, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha.

2.24. PROCESSO Nº 00191.000630/2019-01. HENRIQUE BASTOS ROCHA - Diretor do BNDES. Relator: Conselheiro Milton Ribeiro. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena, devendo o interessado efetuar nova consulta caso deseje realizar atividade diversa das informadas, além de observar o dever de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.25. PROCESSO Nº 00191.000653/2019-15. CLÁUDIO EVANGELISTA CARDOSO - Secretário de Gestão de Resultados da Secretaria Especial de Modernização do Estado/SG-PR. Relator: Conselheiro Milton Ribeiro. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena, devendo, no entanto, resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.26. PROCESSO 00191.000616/2019-07. GUILHERME ABDALLAH MUNDIM - Assessor de Diretor do BNDES. Relator: Conselheiro Milton Ribeiro. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena, devendo, no entanto, resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.27. PROCESSO Nº 00191.000594/2019-77. CLEBER CANOVAS CRUZ MENDES - Assessor na Gerência Comercial da TELEBRAS. Relator: Conselheiro Milton Ribeiro. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena, devendo, no entanto, resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.29. PROCESSO Nº 00191.000625/2019-90. Comissão de Ética da Agência Nacional de Vigilância Sanitária da Anvisa. Relator: Conselheiro Milton Ribeiro. Sistema de Gestão da Ética. Consulta sobre a viabilidade de parcerias com instituições privadas em evento institucional.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu o seguinte: (i) quanto ao recebimento de brindes e presentes em eventos comemorativos promovidos nos órgãos e nas entidades da Administração Pública, os agentes públicos devem ser orientados a observar a Resolução CEP nº 3, de 2000; (ii) quanto à viabilidade de parcerias com empresas privadas para essa finalidade, entretanto, a matéria extrapola o âmbito de competência da Comissão de Ética Pública. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.30. PROCESSO Nº 00191.000581/2019-06. Comissão de Ética do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade do ICMBio. Relator: Conselheiro Milton Ribeiro. Sistema de Gestão da Ética. Consulta acerca da possibilidade de suspensão do prazo prescricional em processo ético.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela não configuração da hipótese de suspensão do prazo prescricional do processo ético, devendo a Comissão de Ética do ICMBio dar prosseguimento à demanda, conforme prazo de prescrição determinado de acordo com a sanção ética aplicável. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.31. PROCESSO Nº 00191.000452/2017-48. RICARDO MEDEIROS, Diretor-Presidente de Furnas Centrais Elétricas e Membros da Comissão de Ética de Furnas. Relator: Conselheiro Milton Ribeiro. Denúncia de conduta antiética dos envolvidos.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pelo arquivamento do feito, diante da ausência de indícios de violação ética. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.32. PROCESSO Nº 00191.000618/2019-98. KARLA BERTOCCO TRINDADE – Diretora de Governo e Infraestrutura do BNDES. Relator: Conselheiro Ruy Altenfelder. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo, impondo à consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir do desligamento do cargo, a vedação do exercício da atividade privada pretendida, devendo observar, ainda, o resguardo, a qualquer tempo, das informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.33. PROCESSO Nº 00191.000624/2019-45. ELIANE ALEIXO LUSTOSA DE ANDRADE – Diretora de Investimento do BNDES. Conselheiro Ruy Altenfelder. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo, impondo à consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir do desligamento do cargo, a vedação do exercício da atividade privada pretendida, devendo observar, ainda, o resguardo, a qualquer tempo, das informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.34. PROCESSO Nº 00191.000614/2019-18. DENISE PAULI PAVARINA - Diretora de Empresas - Área de Indústrias e Serviços 1 e 2 e Área de Fomento e Originação de Negócios do BNDES. Conselheiro Ruy Altenfelder. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena, sem prejuízo de apreciação de novas consultas em caso de novas propostas de trabalho, devendo a interessada, no entanto, resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.35. PROCESSO Nº 00191.000635/2019-25. JUAREZ APARECIDO DE PAULA CUNHA - Presidente; Conselheiro do Conselho de Administração; e Presidente do Conselho de Administração da CorreiosPar – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – CORREIOS. Conselheiro Ruy Altenfelder. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu existir conflito de interesses após o exercício do cargo, impondo ao consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir do desligamento do cargo, a vedação do exercício da atividade privada pretendida, devendo observar, ainda, o resguardo, a qualquer tempo, das informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Paulo Henrique Lucon e José Saraiva.

2.36. PROCESSO Nº 00191.000663/2019-42. MARCIA LUIZA DE AMORIM OLIVEIRA - Secretária Especial de Modernização do Estado da Secretaria Especial de Modernização do Estado da SG-PR. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, decidiu pela existência de conflito de interesses após o exercício do cargo, impondo à consulente, pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir do desligamento do cargo, a vedação do exercício da atividade privada pretendida, podendo, no entanto, assumir o cargo de Conselheira Fiscal do BB Leasing e da BB Corretora durante a quarentena, sem que isso caracterize conflito de interesses. A interessada deverá observar, ainda, o resguardo, a qualquer tempo, das informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Não participou, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha.

2.37. PROCESSO Nº 00191.000677/2019-66. GUSTAVO SANCHES – Superintendente de Tecnologia da Informação da ANAC. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Consulta sobre conflito de interesses durante o exercício de cargo.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, autorizou o exercício da atividade privada pretendida pelo consulente, observadas as determinações contidas na decisão. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha, Erick Vidigal e André Ramos Tavares.

2.38. PROCESSO Nº 00191.000634/2019-81. BRUNO MACEDO DIAS - Diretor Técnico 1 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses a justificar a imposição de quarentena, devendo o interessado, no entanto, resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha e André Ramos Tavares.

2.39. PROCESSO Nº 00191.000559/2017-96. ANTONIO PALOCCI FILHO. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Processo de infração ética, aberto de ofício em 2017.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, seguindo entendimento firmado em seus precedentes, decidiu pelo arquivamento do feito, sem prejuízo de possível reapreciação do tema em nova denúncia, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise da Comissão de Ética Pública. Não participaram, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha e André Ramos Tavares.

2.40. PROCESSO Nº 00191.000617/2019-43. MÁRCIO CAMPANELLI MOREIRA – ex-Gerente-Executivo da Petrobrás. Relator: Conselheiro Paulo Henrique Lucon. Consulta sobre conflito de interesses. Solicita autorização para participação em eventos no curso da quarentena (como palestrante e professor-convidado). Ad referendum.

O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente para autorizar o interessado a palestrar no evento promovido pela Internews, assim como ministrar aulas como Professor convidado no Curso de Compliance da FGV-RJ e no Curso de Pós-Gradução em Compliance da IBMEC-RJ nos estritos termos da consulta apresentada, desde que observados os deveres da não utilização de informações privilegiadas e outras ressalvas inseridas na decisão. Não participou, justificadamente, o(s) Conselheiro(s) Gustavo Rocha.

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada. 

Paulo Henrique Lucon

Presidente em exercício

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