Deliberações
2023
Deliberação CCCI nº 01/2023: Diretrizes para o monitoramento das recomendações emitidas pelas Unidades de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal (UAIG). (Aprovada pela PORTARIA Nº 3.805, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023)
Considerando que:
a) A efetiva agregação de valor do trabalho de auditoria somente é aferida quando as recomendações são atendidas e as melhorias propostas são alcançadas;
b) O monitoramento de recomendações é uma atividade de caráter permanente, devidamente previsto no Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT);
c) O processo de monitoramento de recomendações deve ser realizado de forma sistemática e disciplinada, com a devida interlocução com os gestores responsáveis.
A atividade de monitoramento das recomendações emitidas pelas UAIG deve observar as seguintes diretrizes:
a) A UAIG deverá proceder à análise de providências ou de manifestações informadas pela Unidade Auditada, preferencialmente, em até sessenta dias do seu recebimento.
b) A UAIG deverá realizar, com periodicidade preferencialmente trimestral, reuniões de acompanhamento com a Unidade Auditada, com o seguinte propósito:
i. apresentar balanço sobre as recomendações pendentes de atendimento, considerando:
- recomendações a vencer;
- recomendações com prazo de atendimento vencido;
- destaque das recomendações com maior risco associado;
ii. tomar conhecimento sobre dificuldades existentes ou fatos supervenientes que possam prejudicar o atendimento das recomendações emitidas;
iii. deliberar sobre os encaminhamentos cabíveis, podendo incluir, para cada recomendação:
- pactuação de novo prazo para atendimento;
- revisão do teor da recomendação;
- cancelamento da recomendação;
- suspensão do monitoramento em razão da assunção do risco associado pela Unidade Auditada.
c) No caso de recomendações relacionadas a irregularidades, assim consideradas aquelas classificadas como "Reposição de bens e valores", "Indicação de TCE", "Ajuste de objetos" e "Cessação de objetos", para as quais os responsáveis não tenham apresentado providências efetivas para saneamento após 180 dias da data limite de atendimento, o fato deverá ser formalmente comunicado à alta administração da Unidade Auditada, à instância de governança, se existente, e à Controladoria-Geral da União (CGU).
d) Após decorrido o prazo de um ano da data limite de atendimento da recomendação e tendo sido cumpridas todas as etapas prescritas no item "b" desta deliberação, a UAIG poderá concluir o monitoramento, registrando a assunção tácita dos riscos associados pela Unidade Auditada e comunicando formalmente a alta administração e a respectiva instância de governança, se existir, sobre o fato.
e) O processo de monitoramento deve ser realizado preferencialmente com suporte de sistema informatizado.
Deliberação CCCI nº 02/2023: Diretrizes para a elaboração do parecer sobre a prestação de contas da entidade previsto na Instrução Normativa SFC nº 5, de 27 de agosto de 2021. (Aprovada pela PORTARIA Nº 3.805, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023)
Considerando que:
a) O parecer tem por objetivo expressar uma opinião geral da Unidade de Auditoria Interna Governamental (UAIG) sobre a adequação dos processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos, fornecendo segurança razoável quanto:
i. à aderência da prestação de contas aos normativos aplicáveis;
ii. à conformidade legal dos atos administrativos;
iii. ao processo de elaboração das informações contábeis e financeiras;
iv. ao atingimento dos objetivos operacionais.
b) A emissão de uma opinião geral, como definido nos itens 172 a 175 da Instrução Normativa SFC nº 3, de 9 de junho de 2017:
i. requer adequado entendimento das estratégias, dos objetivos e dos riscos da Unidade Auditada e das expectativas da alta administração e das demais partes interessadas;
ii. representa uma abordagem sobre os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da organização como um todo;
iii. deve ser baseada em um conjunto suficiente de trabalhos de auditoria realizados durante um intervalo de tempo, que lhe forneçam evidência de auditoria adequada e suficiente.
A emissão, pelas UAIG, do parecer anual sobre a prestação de contas da entidade, deve observar as seguintes diretrizes:
a) Considerar a necessidade de emissão do parecer desde a elaboração dos Planos Anuais de Auditoria Interna (PAINT), incluindo na programação de cada exercício tanto a realização de trabalhos específicos com essa finalidade quanto a previsão de questões de auditoria sobre o tema como parte dos diversos trabalhos de auditoria a serem realizados no período.
b) Privilegiar a elaboração dos PAINT com base em riscos, direcionando os esforços da UAIG aos objetos com maior exposição a ameaças passíveis de afetar o alcance dos objetivos operacionais, de conformidade e de reporte financeiro da organização auditada, favorecendo, dessa forma, o alcance do propósito do parecer.
c) Realizar o planejamento dos trabalhos individuais de auditoria com base em riscos, incluindo a avaliação dos riscos e dos controles mantidos pela organização para cada um dos objetos auditados, favorecendo, dessa maneira, a reunião dos elementos fundamentais para a elaboração do parecer.
d) Considerar os trabalhos de auditoria eventualmente realizados por outros provedores de serviços de avaliação, sempre que reputados como críveis pela UAIG, obtendo, dessa forma, maior amplitude dos trabalhos que sustentam a emissão do parecer.
e) Expressar no parecer, exclusivamente, a avaliação da UAIG sobre a adequação da estrutura de controles internos estabelecidos pela entidade para o alcance dos seus objetivos operacionais, de conformidade e de reporte financeiro, diferindo, portanto, de uma opinião sobre as demonstrações contábeis da organização, típica de uma auditoria financeira conduzida segundo as normas de auditoria (NBC TA) emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
f) Considerar aplicável o registro de negativa de opinião pela UAIG no parecer, nas seguintes situações:
i. negativa de acesso pleno a informações, ativos ou registros pela Unidade Auditada, em extensão que impossibilite a obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar uma opinião e os possíveis efeitos de deficiências nos controles internos poderiam ser relevantes e generalizados.
ii. ausência de capacidade operacional instalada na UAIG para a realização de serviços de avaliação na extensão requerida para a emissão da opinião.
g) Comunicar tempestiva e adequadamente a alta administração da entidade, a instância de governança, se houver, e a Controladoria-Geral da União (CGU), quando da emissão de parecer com negativa de opinião com base nas hipóteses referidas na alínea anterior.
2020
Deliberação CCCI nº 01/2020: UTILIZAÇÃO DE SUBCLASSES DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS E NÃO FINANCEIROS. (Aprovada pela Portaria nº 1.117, de 18 de maio de 2020 e retificada em 21 de maio de 2020)
Ao implementar a Sistemática de Quantificação e Registro dos Resultados e Benefícios da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, prevista na Instrução Normativa nº 4, de 11/3/2018, e substituída pela Instrução Normativa nº 10, de 28/4/2020, recomenda-se, como boa prática, que os órgãos e unidades que integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (SCI) e as unidades de auditoria interna singulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal utilizem como referência as classes e subclasses listadas no Anexo I.1.
Adicionalmente, apresenta-se o Glossário no Anexo I.2 com os conceitos das classes e subclasses.
2019
Deliberação CCCI nº 02/2019: Utilização de guias lançados no âmbito da agenda estratégica do Governo Federal como referência na realização de trabalhos de auditoria.(Aprovada pela Portaria nº 1.944, de 19 de junho de 2019)
Recomenda-se, como boa prática, que as unidades de auditoria interna considerem, no que couber, como referência na realização de trabalhos de auditoria, os seguintes documentos lançados no âmbito da agenda estratégica do Governo Federal:
- Guia da Política de Governança Pública;
- Guia prático de análise ex-ante de avaliação de políticas públicas;
- Guia prático de análise ex-post de avaliação de políticas públicas; e
- Diretrizes Gerais e Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório.
O primeiro guia acima listado visa propiciar segurança e estabilidade quanto à interpretação do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 (política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional), bem como fornecer diretrizes para execução da política de governança.
Já os guias práticos de análise ex-ante e ex-post visam melhor direcionamento de ações e avaliação de políticas públicas.
Por fim, o último documento supracitado possui a finalidade de orientar a elaboração e a aplicação da Análise de Impacto Regulatório no Governo Federal.
Deliberação CCCI nº 01/2019: Utilização das metodologias Internal Audit Capability Model (IA-CM) e Quality Assessment (QA), do Instituto dos Auditores Internos (IIA).
(Aprovada pela Portaria nº 777, de 18 de fevereiro de 2019)
Ao implementar o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (PGMQ) previsto na Instrução Normativa SFC nº 03, de 09 de junho de 2017, e ao promover as respectivas avaliações externas de qualidade, recomenda-se que as Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG) utilizem como referência, preferencialmente, a metodologia Internal Audit Capability Model(IA-CM), do Instituto dos Auditores Internos (IIA).
Às UAIG de Empresas Estatais Não-Dependentes, em função de suas realidades e necessidades, faculta-se a utilização preferencial do IA-CM ou do Quality Assessment (QA), também do IIA.
2018 (Aprovadas pela Portaria nº 2.496, de 18 de setembro de 2018)
Deliberação CCCI nº 01/2018: Irregularidade na Certificação de Contas Anuais
Na deliberação sobre a irregularidade das contas de cada agente público integrante do Rol de Responsáveis de um processo de contas anual, os órgãos do SCI devem adotar as seguintes diretrizes:
1. Considerar como fatos graves, passíveis de certificação irregular, com suporte nas evidências apresentadas, aqueles enquadráveis numa das seguintes hipóteses:
- Omissão no dever de prestar contas, inclusive ausência de apresentação de informações necessárias à atuação do Controle Interno;
- Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
- Desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
- Prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar que tenha potencialidade de causar prejuízos ao erário ou configure grave desvio relativamente aos princípios a que está submetida a Administração Pública.
2. Verificar se o agente certificado teve participação determinante, evidenciada nos exames e em papéis de trabalho, no fato irregular constatado;
3. Verificar a eventual existência de fatores atenuantes, dentre os quais merecem destaque os seguintes:
- As decisões do agente foram adotadas em atendimento a orientação técnica e/ou jurídica da área competente;
- O agente não recebeu informações relevantes de terceiros que tinham dever legal ou funcional de alertá-lo;
- O agente não estava munido de informações suficientes para reconhecer a inadequação do ato e tinha competência legal para demandar a sua produção, mas não havia pessoal qualificado disponível;
- Nas circunstâncias apresentadas, não havia alternativa mais adequada e/ou econômica para os cofres públicos;
- O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da defesa e soberania nacionais ou da integridade do território nacional;
- O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da integridade de planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
- O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da integridade do patrimônio público;
- O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da integridade de pessoas;
- O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
- O ato foi praticado no contexto da manutenção do funcionamento de serviço público essencial;
- O ato foi praticado no contexto da manutenção do funcionamento de política pública cuja interrupção poderia causar transtornos a cidadãos e/ou riscos à saúde, à segurança ou à vida dos beneficiários.
4. Optar pela certificação regular nos casos em que as falhas tenham sido sanadas no curso do próprio exercício sob exame e/ou antes do encerramento da fase de apuração da auditoria, desde que as falhas não tenham impactado de forma negativa a gestão.
Deliberação CCCI nº 02/2018: Abrangência da atuação do Sistema de Controle Interno Federal sobre as instituições financeiras federais
A atuação dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre as instituições financeiras federais abrange todos os processos operacionais, atividades e operações de crédito concedidas.
Especificamente em relação às operações de crédito concedidas por instituições financeiras federais aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a atuação dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal terá por objetivo garantir a correção das ações sob a responsabilidade das instituições financeiras e a aderência dessas aos princípios que norteiam a Administração Pública por meio, por exemplo, da verificação:
- da legalidade e obediência à regulamentação de regência e aos normativos internos dos atos praticados pela instituição financeira;
- da aderência do objeto financiado à linha de financiamento;
- da viabilidade técnica e econômica do projeto;
- da compatibilidade entre o valor aportado e aquele necessário à implantação do objeto;
- do fornecimento pelo tomador das garantias necessárias;
- da qualidade da gestão contratual e das ações desenvolvidas pela instituição financeira para a preservação dos bens e interesses da União; e
- da inexistência de financiamentos concedidos por entidades públicas para o mesmo objeto, quando esses não forem complementares.
No âmbito dessa atuação, os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos. As informações que sejam revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas, respondendo o servidor administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à instituição financeira e a seus acionistas em razão de eventual divulgação indevida.ém