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FAQ Decreto 12.939/2026

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Publicado em 16/06/2026 13h46
  • I) O Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo – Siga;
    • 1) As portarias atuais de instituição das Subcomissões do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo (Siga), criadas antes da publicação do Decreto 12.939/2026, precisam ser atualizadas?

      Não. A estrutura do Siga continua sendo a mesma: órgão central, setoriais e seccionais. Subcomissões continuarão existindo e as portarias em vigor não perderão a validade. Informamos que ainda serão publicados atos complementares ao Decreto para normatizar a composição do Siga e os procedimentos para eliminação de documentos.

  • II) O funcionamento das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPAD);
    • 1) Há necessidade de se atualizar imediatamente a Portaria de criação da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) do meu órgão ou entidade?

      Não. No entanto, a atualização da Portaria de criação da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) deverá ocorrer a partir de 16 de junho de 2026. 

    • 2) A CPAD do órgão ou entidade precisa se reunir e aprovar as LEDs?

      Sim. Após a análise da minuta da LED pelo Arquivo Nacional e sua respectiva liberação, a CPAD deve se reunir para assinar a LED, encaminhar para a aprovação da autoridade máxima do seu órgão ou entidade e enviar ao Arquivo Nacional para autorização da eliminação, ressalvada a hipótese de delegação de competência de que trata o §1º do art. 16, do Decreto nº 12.939/2026.

    • 3) Qual é o melhor veículo para publicar a portaria de nomeação dos membros da CPAD do órgão ou entidade?

      A Portaria de nomeação dos membros da CPAD deve ser publicada no Boletim Administrativo ou de Serviço do órgão ou entidade. Já a Portaria de instituição da CPAD deve ser publicada em Diário Oficial da União - DOU.

    • 4) Considerando o art.12 do Decreto nº 12.939/2026, é obrigatório ter arquivista na CPAD do órgão ou entidade?

      Não. Conforme o §2º, art. 12, o membro de que trata o inciso III, do caput será escolhido, preferencialmente, entre arquivistas. 

      Esclarecemos que, na legislação anterior, também não era prevista essa obrigatoriedade na composição da CPAD. 

    • 5) Considerando o art.12 do Decreto nº 12.939/2026, na ausência de um dos perfis profissionais no órgão ou entidade não será possível constituir CPAD?

      Para a constituição de CPAD é necessário atender aos perfis profissionais mínimos citados no art. 12, do Decreto nº 12.939/2026. 

    • 6) Na hipótese de inexistência, no quadro funcional do órgão ou entidade, de servidor com formação em História, poderá ser indicada pessoa externa ao órgão ou entidade para compor a comissão?

      Sim. A redação do § 3º, do art. 12, do decreto nº 12.939/2026 ao estabelecer que o membro será escolhido “preferencialmente” entre profissionais do próprio órgão ou entidade com formação em História, indica que o decreto não tornou obrigatória a existência de servidor historiador no quadro funcional do órgão ou entidade. Assim, na inexistência de profissional com essa formação no quadro do órgão ou entidade, entende-se ser juridicamente possível a participação de profissional externo, desde que observados os instrumentos administrativos adequados e a formalização da designação.

    • 7) Pode ser contratado profissional especializado para integrar a CPAD?

      Não. Conforme disposto no art. 14, do decreto nº 12.939/2026, a participação na CPAD é considerada prestação de serviço relevante, não remunerado. Além disso, cabe esclarecer que a Resolução nº 6, de 15 de maio de 1997, do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq , em seu art. 1º, determina que as atividades de avaliação de documentos são reservadas para execução direta pelos órgãos ou entidades do poder público, por ser atividade essencial de gestão de documentos. 

    • 8) Serão lançados novos modelos de Portaria e Regimento conforme a legislação vigente para que possamos dar andamento nos tramites necessários para a atualização da CPAD?

      Sim. A Recomendação nº 6, que trata da Constituição de Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), será atualizada, de forma a contemplar as alterações dispostas no Decreto nº 12.939/2026. 

    • 9) A participação de representante da Advocacia Geral da União (AGU), prevista no decreto nº 12.939/2026, exige que este esteja em exercício no respectivo órgão ou entidade?

      Não. Esse representante poderá ser demandado diretamente à AGU ou à consultoria jurídica do órgão ou entidade ao qual a CPAD é vinculada.  

      • a) No caso de membros externos ao órgão, como se dará a indicação prévia pelo órgão de origem? AGUARDAR RESPOSTA DA CONJUR 
      • b) A designação final caberá exclusivamente ao órgão instituidor da comissão? 
      • c) Haverá orientação padronizada para tais procedimentos? 
  • III) A eliminação de documentos, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal
    • 10) Estamos com um processo de eliminação em andamento, iniciado anteriormente à publicação do Decreto nº 12.939, de 12 de abril 2026. Esse processo pode ter continuidade?

      Sim. O Decreto nº 12.939/2026 entra em vigor a partir de 16 de junho de 2026. Portanto, até o dia 15 de junho de 2026, o Edital de Ciência de Eliminação de documentos poderá ser publicado, conforme o disposto no Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019.

    • 11) Se um Edital de ciência de eliminação de documentos foi publicado até o dia 15 de junho, com a efetivação prevista para até 45 dias depois de sua publicação, essa eliminação poderá ser efetivada?

      Sim. os Editais de ciência de eliminação de documentos publicados até 15 de junho de 2026, poderão ter a eliminação efetivada conforme o disposto no Decreto nº 10.148/2019. 

    • 12) Estamos com um processo de eliminação em andamento, mas a publicação no Diário Oficial da União sairá depois de 16 de junho de 2026, quando o Decreto nº 12.939/2026 entra em vigor. Precisamos reiniciar o processo de eliminação?

      Sim. É necessário reiniciar o processo de eliminação. Todos os Editais de Ciência de Eliminação de documentos publicados a partir de 16 de junho de 2026, devem obedecer ao disposto no Decreto nº 12.939/2026. 

    • 13) A CPAD do órgão ou entidade deve elaborar e enviar a Listagem de Eliminação de Documentos (LED) para o Arquivo Nacional?

      Sim. A partir 16 de junho de 2026, as Listagens de Eliminação de Documentos (LED) deverão ser enviadas ao Arquivo Nacional, para análise e autorização da eliminação, ressalvada a hipótese de delegação de competência de que trata § 1º do art. 16, do Decreto nº 12.939/2026.  

      As LEDs devem ser encaminhadas em forma de minuta, por meio do Sistema de Orientação técnica – SOT do Arquivo Nacional.

    • 14) Como os órgão ou entidades devem solicitar a autorização para eliminação de documentos pelo Arquivo Nacional?

      A partir de 16 de junho de 2026, os órgãos ou entidades que não tiverem delegação de competência, deverão encaminhar a LED para autorização da eliminação pelo Arquivo Nacional, utilizando, para isso, o Sistema de Orientação Técnica - SOT. 

    • 15) Como posso ter acesso à lista dos órgãos e entidades que possuem delegação de competência para autorizar eliminação?

      O Arquivo Nacional manterá lista atualizada com os nomes dos órgãos e entidades que possuem delegação de competência em seu site oficial. 

    • 16) O Arquivo Nacional continuará realizando o monitoramento dos Editais de Ciência de Eliminação de Documentos publicados no DOU?

      Sim. O monitoramento dos Editais de Ciência de Eliminação de Documentos publicados continuará sendo realizado da mesma forma que estava acontecendo anteriormente à publicação do Decreto. 

    • 17) O Termo de eliminação de Documentos não é citado no Decreto nº 12.939/2026. Ainda é necessário divulgar e enviar ao Arquivo Nacional?

      Sim. O Termo de eliminação de Documentos deve ser publicado em boletim interno do órgão ou entidade e encaminhado ao Arquivo Nacional por meio do Sistema de Orientação Técnica - SOT, conforme previsto na Resolução nº 40, de 9 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq.

    • 18) Como a CPAD deve solicitar a Delegação de Competência para autorizar a eliminação de documentos?

      O Arquivo Nacional disponibilizará o formulário para a solicitação de delegação de competência no seu site oficial. Esse documento deverá ser preenchido e enviado pelo órgão ou entidade demandante utilizando o Sistema de Orientação Técnica - SOT. 

    • 19) A CPAD do órgão ou entidade quando encaminhar ao Arquivo Nacional a LED para autorização da eliminação, deve enviar anexa a ata de reunião que a validou?

       Sim. A partir de 16 de junho de 2026, os órgãos ou entidades que não possuem delegação de competência para solicitar a autorização para eliminação, deverão encaminhar ao Arquivo Nacional a ata de reunião da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, que aprovou a LED, bem como outros documentos necessários ao processo. 

    • 20) Estamos com um processo de elaboração dos instrumentos de gestão de documentos em andamento com o Arquivo Nacional, iniciado anteriormente à publicação do Decreto nº 12.939, de 12 de abril 2026. Esta atividade pode ter continuidade?

      Sim. O Decreto nº 12.939/2026 entra em vigor a partir de 16 de junho de 2026. Portanto, até o dia 15 de junho de 2026, não há necessidade de atualização da composição da CPAD.

  • IV) Atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
    • 1) Continuam válidas as Recomendações Técnicas do Arquivo Nacional de nº 3, para elaboração da listagem de eliminação de documentos arquivísticos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal e a de nº 6 para constituição de Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD)?

      Sim. As Recomendações continuam válidas. No entanto, em virtude do início da vigência do decreto nº 12.939/2026 a partir de 16 de junho de 2026, elas serão oportunamente republicadas visando contemplar as alterações que se fazem necessárias. 

    • 2) Haverá outros atos complementares para a implementação do decreto nº 12.939/2026?

      Sim. Há previsão da publicação de atos complementares por parte do Arquivo Nacional, que ocorrerá por meio de portarias, instruções normativas e Recomendações Técnicas. 

  • V) Orientação técnica do Arquivo Nacional
    • 1) Para o cumprimento no estabelecido no Decreto nº 12.939/2026, quais os meios que posso recorrer pelo Arquivo Nacional, para obter orientação técnica e outras informações relativas ao seu cumprimento?

      Para obter orientação técnica e outras informações relativas ao cumprimento no estabelecido no Decreto nº 12.939/2026 o órgão ou entidade deverá fazer sua solicitação, acessando o Sistema de Orientações Técnicas - SOT, por meio do endereço https://sot.an.gov.br/, utilizando com o login gov.br. Caso o login gov.br do agente público demandante não esteja validado no SOT, solicita-se que acesse a solicitação de cadastro por meio do link https://sot.an.gov.br/cadastro.php

    • 2) Tenho uma dúvida que não foi contemplada nesta FAQ, como devo proceder?

      O Arquivo Nacional está à disposição dos órgãos e entidades para resolver os casos não contemplados nesta FAQ, preferencialmente, por meio de demanda a ser encaminhada por meio do Sistema de Orientação Técnica - SOT. 

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