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Portaria nº 144, de 11 de outubro de 2018

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Publicado em 17/10/2018 21h11

Institui a política de gestão de pessoas no âmbito do Ministério do Turismo - MTur e dá outras providências.


O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º da Portaria GM/MTur nº 170, de 5 de outubro de 2015,

CONSIDERANDO que o Ministério do Turismo deve estimular seus servidores a desenvolver e a utilizar seu pleno potencial de forma alinhada com as estratégias e valores da organização;

CONSIDERANDO que a capacidade do Ministério do Turismo gerar resultados depende, essencialmente, da competência, da motivação, do comprometimento e da integração de seus servidores, e que esses aspectos podem ser impulsionados por políticas institucionais de gestão de pessoas;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

CONSIDERANDO a necessidade de maior transparência e efetividade das ações de gestão de pessoas,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a política de gestão de pessoas no âmbito do Ministério do Turismo.

Art. 2º A política de gestão de pessoas objetiva estimular o desenvolvimento de profissionais competentes e motivados para exercer suas responsabilidades, bem como comprometidos com a efetividade das políticas públicas de turismo e com a melhoria da gestão pública.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - Gestão de pessoas: conjunto de práticas gerenciais e institucionais que visam a estimular o desenvolvimento de competências, a melhoria do desempenho, a motivação e o comprometimento dos servidores com a instituição, bem como a favorecer o alcance dos resultados institucionais;

II - Gestor: servidor que entrega resultados à organização por meio de gestão de pessoas, de recursos e de processos de trabalho no âmbito de unidades do Ministério do Turismo, de projetos ou de grupos de trabalho;

III - Aprendizagem organizacional: processo de criação, compartilhamento, disseminação e utilização de conhecimento que visa ao desenvolvimento das competências organizacionais;

IV - Competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição, que podem ser divididas em Competências Transversais Governamentais, Competências Transversais Organizacionais e Competências Setoriais, subdividindo-se esta em Competências Individuais Técnicas e Competências Individuais Gerenciais;

V - Competência Transversal Governamental: é a competência básica requerida por todos os servidores públicos federais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - Competência Transversal Organizacional: refere-se ao conjunto de elementos essenciais ao funcionamento da organização, ou seja, é a competência necessária a todos os indivíduos e equipes que atuam no âmbito da instituição;

VII - Competência Setorial: compreende as competências individuais técnicas e gerenciais, sendo:

a) Competência Individual Técnica: é aquela necessária ao desempenho de atividades de assessoramento ou operacionais, que não requerem o exercício formal da liderança; e

b) Competência Individual Gerencial: é o comportamento requerido daqueles que exercem funções de supervisão ou direção;

VIII - Perfil profissional: conjunto de competências, estilo de comportamento e outras características pessoais que influenciam o desempenho apresentado pelo servidor;

IX - Espaço ocupacional: contexto de atuação profissional caracterizado por objetivo específico, conjunto de responsabilidades e de perfis profissionais a ele inerentes, e requisitos de acesso, que tem por finalidade orientar o desenvolvimento e o desempenho dos servidores; e

X - Clima organizacional: percepção global das pessoas a respeito de seu ambiente de trabalho capaz de influenciar o comportamento profissional e afetar o desempenho da organização.

Parágrafo único. O grau de domínio requerido em cada competência pode variar em razão das características de cada espaço ocupacional.

Art. 4º A gestão de pessoas no Ministério do Turismo orienta-se pelos seguintes princípios:

I - valorização das pessoas e o estímulo ao trabalho em equipe e à aprendizagem organizacional;

II - promoção do bem-estar físico, psíquico e social dos servidores e do clima organizacional saudável;

III - enriquecimento das possibilidades de atuação do servidor, favorecimento do desenvolvimento e o aprimoramento de suas competências;

IV - transparência quanto às informações relativas às responsabilidades e aos perfis profissionais inerentes ao espaço ocupacional em que o servidor estiver inserido ou pelo qual demonstrar interesse, a fim de melhor orientar seu desempenho e desenvolvimento profissionais;

V - acesso ao servidor a serviços de orientação quanto a direitos e deveres funcionais, os quais lhe proporcionarão informações para, em conjunto com seu gestor, orientar e melhorar seu desempenho e desenvolvimento profissionais;

VI - acesso ao servidor a informações e decisões que afetem diretamente a sua vida funcional;

VII - identificação das competências do servidor mediante auto avaliação, avaliação de pares, gestores e subordinados;

VIII - defesa de condições que estimulem o servidor a produzir, a compartilhar e a disseminar conhecimentos relevantes para seu desenvolvimento profissional e para a atuação do Ministério do Turismo;

IX - incentivo à seleção de novos servidores com foco nas necessidades institucionais;

X - defesa da seleção interna de servidores para atuar em determinado espaço ocupacional, inclusive de natureza gerencial, quando couber, com base na análise de perfis profissionais e com ampla divulgação do processo seletivo;

XI - gestão da movimentação interna que considere o perfil profissional do servidor a ser movimentado e o perfil requerido para o espaço ocupacional de destino, bem como o impacto dessa movimentação na oferta de competências críticas para o funcionamento das unidades de origem e de destino;

XII - amparo ao servidor recém-ingressado ou recém-movimentado quanto à sua integração harmoniosa ao novo ambiente de trabalho e adaptação ao novo espaço ocupacional;

XIII - promoção do reconhecimento público do servidor bem-sucedido no desenvolvimento de suas competências e daquele que, individualmente ou em equipe, oferecer contribuições importantes à sua unidade e instituição;

XIV - incentivo à adoção de critérios de acesso às oportunidades de desenvolvimento, de movimentação e de seleção interna, inclusive para funções comissionadas, que considerem o reconhecimento institucional referido no inciso anterior;

XV - amparo institucional ao servidor em situação de inadaptação funcional, com base no diagnóstico das causas da inadaptação;

XVI - promoção de práticas de gestão de pessoas que primem pela transparência, eficiência, eficácia e melhoria contínua; e

XVII - busca constante de automação dos processos de trabalho referentes à prestação de serviços de pessoal.

Art. 5º São responsabilidades do gestor, no que se refere à gestão de pessoas:

I - construir com sua equipe uma visão de futuro compartilhada que esteja alinhada com os valores e as estratégias institucionais;

II - estimular e orientar o desenvolvimento de sua equipe;

III - otimizar o aproveitamento das competências dos servidores, compatibilizando a disponibilidade de perfis profissionais existentes em sua equipe com a necessidade de alcance das metas estipuladas para a unidade;

IV - promover ambiente de cordialidade, confiança e cooperação na equipe;

V - apoiar o desenvolvimento e a manutenção do bem-estar físico, psíquico e social dos membros da equipe;

VI - e celebrar com regularidade as realizações da equipe, valorizando as contribuições individuais;

VII - estabelecer gestão transparente e participativa;

VIII - identificar e desenvolver habilidades de liderança na equipe;

IX - empenhar-se na obtenção de recursos e condições favoráveis ao desempenho e desenvolvimento da equipe;

X - ser exemplo de atuação ética, demonstrando senso de responsabilidade e de comprometimento com o desempenho do Ministério do Turismo e com o serviço público; e

XI - promover a aplicação da política de gestão de pessoas às ações de seleção, integração, movimentação e desenvolvimento de pessoas e gestão de desempenho, entre outras, observando os princípios contidos no art. 4º desta Portaria.

§ 1º O gestor terá acesso a programas de desenvolvimento de competências individuais gerenciais para auxiliá-lo no desempenho de suas responsabilidades.

§ 2º Os servidores com potencial para o desempenho de funções gerenciais poderão ter acesso a programas de desenvolvimento de competências individuais gerenciais.

Art. 6° São responsabilidades do servidor, no que se refere à gestão de pessoas:

I - empenhar-se para a concretização da visão de futuro da Unidade e da Instituição;

II - buscar o aprimoramento de seu perfil profissional, de forma a poder atuar com proficiência em determinados espaços ocupacionais;

III - contribuir para a promoção de um ambiente de cordialidade, confiança e cooperação na equipe;

IV - zelar pelo seu bem-estar físico, psíquico e social, bem como apoiar os demais membros da equipe nessas questões;

V - adotar postura condizente com os valores institucionais; e

VI - contribuir para a implementação da política de gestão de pessoas do Ministério do Turismo.

Parágrafo único. O servidor terá acesso aos programas de desenvolvimento de competências individuais técnicas para auxiliá-lo no desempenho de suas responsabilidades.

Art. 7º Fica criado o Comitê de Gestão de Pessoas do Ministério do Turismo, em caráter permanente, com a finalidade de propor e assegurar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito do Ministério do Turismo e assessorar o Secretário-Executivo em matérias correlatas, tais como:

I - realizar avaliações periódicas das práticas de gestão de pessoas e estabelecer diretrizes para a melhoria contínua, em consonância com o plano estratégico do Ministério do Turismo; e

II - propor a criação de mecanismos de captação e análise de percepções e expectativas dos servidores com relação às práticas de gestão de pessoas.

Parágrafo único. Compete ao Secretário-Executivo do Ministério do Turismo regulamentar o funcionamento do Comitê mediante Portaria.

Art. 8º Integram o Comitê de Gestão de Pessoas do Ministério do Turismo:

I - Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica;

II - Diretor de Estudos Econômicos e Pesquisas;

III - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Turismo;

IV - Chefe de Gabinete do Secretário-Executivo;

V - Chefe de Gabinete do Secretário Nacional de Estruturação do Turismo;

VI - Chefe de Gabinete do Secretário Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo; e

VII - Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. Os integrantes do Comitê designarão seus substitutos.

Art. 9º Compete à Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica a coordenação e à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas a proposição de regulamentação das atividades inerentes à gestão de pessoas no Ministério do Turismo, no âmbito de suas competências.

Art. 10. O Secretário-Executivo do Ministério do Turismo regulamentará as medidas propostas pelo Comitê de Gestão de Pessoas necessárias à implementação desta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ALVES

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