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PORTARIA MINC Nº 40, DE 20 DE ABRIL DE 2017

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Publicado em 30/12/2020 13h42 Atualizado em 09/03/2022 14h41

Aprova o Regimento Interno da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV da Constituição, e considerando às disposições previstas na Lei nº 4.943, de 06 de abril de 1966, bem como no art. 5º do Decreto nº 8.987, de 13 de fevereiro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, que passa a vigorar na forma dos Anexos da presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO FREIRE

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 3.05.2017.

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, por meio da pesquisa, do ensino, da preservação de acervos e da produção e da difusão de conhecimento, à qual também compete, especialmente:

I - promover o conhecimento da vida e da obra de Rui Barbosa, por meio da guarda, preservação e divulgação dos bens que lhe pertenceram - residência, mobiliário, biblioteca e arquivo pessoal - e da sua produção intelectual, em que se destaca a publicação da obra por ele deixada, sua crítica e interpretação, além de estudos científicos, artísticos e literários;

II - manter, ampliar e preservar os acervos museológicos, bibliográficos e arquivísticos de Rui Barbosa e os demais acervos sob a sua guarda, por meio de ações continuadas de aquisição, conservação, preservação, acesso e consulta pública aos bens culturais;

III - promover estudos, cursos, conferências, reuniões e prêmios sobre políticas culturais, assuntos jurídicos, políticos, históricos, filológicos, literários e relacionados com a obra e a vida de Rui Barbosa, assim como executar programas de pós-graduação e de bolsas de pesquisa, com o estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade nas áreas de pesquisa, ensino, conservação, preservação e acesso a bens culturais, e na elaboração de normas, tecnologias e procedimentos técnicos relacionados à gestão de seu patrimônio cultural; e

IV - colaborar com os entes federativos e com instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua finalidade, podendo, mediante convênio ou acordo, incumbir-se da prestação de serviços que forem pertinentes as suas atividades.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgão colegiado: Conselho Consultivo;

II - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Divisão de Difusão Cultural; e

b) Divisão de Planejamento e Orçamento.

III - Órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Coordenação-Geral de Administração:

1. Serviço de Execução Orçamentária, Contábil e Financeira;

2. Serviço de Administração de Recursos Humanos;

3. Serviço de Administração de Serviços Gerais;

4. Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

5. Serviço de Licitações e Contratos.

IV - Órgãos específicos singulares: a)Centro de Pesquisa:

1. Serviço de Pesquisa Ruiana;

2. Serviço de Pesquisa em História;

3. Serviço de Pesquisa em Direito;

4. Serviço de Pesquisa em Filologia;

5. Serviço de Pesquisa em Políticas Culturais; e

6. Serviço de Editoração.

b) Centro de Memória e Informação:

1. Divisão Museu Casa de Rui Barbosa;

2. Divisão de Arquivo-Museu de Literatura Brasileira;

3. Serviço de Arquivo Histórico e Institucional;

4. Serviço de Biblioteca; e

5. Serviço de Preservação.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3º A FCRB é dirigida por um Presidente, assistido por um Conselho Consultivo.

§ 1º Para auxiliá-lo no desempenho direto de suas funções, o Presidente contará com o Diretor-Executivo e um Assistente.

§ 2º Os ocupantes dos cargos e funções de direção serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados pelo Presidente, na forma da legislação específica.

§ 3º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 4º A nomeação e exoneração do Auditor-Chefe será submetida previamente ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

§ 5º O Ministro de Estado da Cultura auscultará previamente o corpo funcional da FCRB para escolha do Presidente da Fundação com vista à submissão de indicação à Presidência da República.

§ 6º - O Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa é, em regra, substituído em seus afastamentos legais e regulamentares ou vacância do cargo, pelo Diretor Executivo da FCRB. (Incluído pela Portaria MINC nº 28, de 19 de março de 2018)

Art. 4º O Presidente da FCRB será assessorado, nas ações de gestão, pelo Comitê Interno de Governança.

§ 1º O Comitê Interno de Governança é instância de coordenação e participação, integrado pela chefia de unidades e um representante dos servidores, nos termos deste Regimento Interno.

§ 2º Ao Comitê Interno de Governança cabe ainda apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente ou pelo Diretor-Executivo.

Art. 5º O Comitê Interno de Governança é composto por:

I - Presidente da Fundação,

II - Diretor Executivo,

III - Diretor do Centro de Pesquisa,

IV - Diretor do Centro de Memória e Informação,

V - Coordenador Geral de Administração,

VI - Chefe da Divisão de Planejamento e Orçamento,

VII - Chefe da Divisão de Difusão Cultural,

VIII - Servidor responsável pela coordenação das atividades de ensino,

IX - Assistente do Gabinete da Presidência; e

X - Presidente da associação de servidores.

Parágrafo único. O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe participam das reuniões do Comitê na qualidade de convidados, prestando assessoria in loco, quando necessário.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO CONSULTVO

Art. 6º O Conselho Consultivo é composto por:

I - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

II - um representante da Academia Brasileira de Letras - ABL;

III - um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB;

IV - um representante do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB; e

V - oito representantes da sociedade civil que tenham contribuído de forma relevante para a cultura nacional.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão indicados pelo Presidente da FCRB e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de três anos, permitida a recondução.

§ 2º Na hipótese de vacância por membro do conselho Consultivo designado nos termos do inciso V do caput, será designado novo membro para completar o mandato de seu antecessor.

§ 3º A participação no Conselho Consultivo, na qualidade de membro, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente da FCRB.

§ 5º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, desde que presentes dois terços de seus membros.

§ 6º O Regimento Interno do Conselho Consultivo será elaborado por seus membros e será submetido à aprovação do Presidente da FCRB.

CAPÍTULO V

DAS COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 7º Ao Conselho Consultivo compete:

I - aprovar as diretrizes e estratégias da FCRB, que lhe serão apresentadas por seu Presidente;

II - assistir ao Presidente na gestão das ações; e

III - apreciar outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente ou pelo Diretor-Executivo.

Art. 8º À Procuradoria Federal junto à FCRB, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FCRB, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FCRB, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FCRB, aplicado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCRB, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 9º À Auditoria Interna compete:

I - verificar a conformidade com as normas legais de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos;

III- examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e as tomadas de contas especiais;

IV - elaborar e implementar o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT e elaborar o Relatório Anual de Auditoria Interna - RAINT, bem como encaminhá-los ao órgão de controle interno do Poder Executivo Federal a que estiver vinculado, e

V - prestar informações aos órgãos de controle interno e externo e acompanhar as suas solicitações.

Art. 10. À Divisão de Difusão Cultural compete:

I- planejar, coordenar e executar a difusão de programas e projetos institucionais e divulgar o intercâmbio de eventos culturais e científicos, em articulação com as demais áreas;

II- coordenar a confecção das peças gráficas institucionais e de divulgação dos eventos promovidos pela FCRB;

III- administrar o uso dos espaços físicos destinados à realização dos eventos; e

IV- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito da Divisão.

Art. 11. À Divisão de Planejamento e Orçamento compete planejar, executar e controlar as atividades relativas à alocação de recursos orçamentários e de elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual e demais atividades correlatas.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Administração compete propor diretrizes e normas administrativas, gerenciar programas e projetos e executar as atividades de licitações e gestão de contratos, de finanças, de contabilidade, de serviços gerais, de patrimônio, de modernização administrativa, de tecnologia da informação e comunicação, de gestão de documentos e de administração e desenvolvimento de pessoas.

Art. 13. Ao Serviço de Execução Orçamentária, Contábil e Financeira compete:

I- executar e acompanhar as atividades relativas à programação e à execução contábil e financeira da FCRB;

II- gerir o fluxo de caixa e controlar os limites financeiros da FCRB em relação à conta do Tesouro Nacional;

III- providenciar e manter atualizada a habilitação dos ordenadores de despesas nos estabelecimentos bancários e no sistema de administração pública federal;

IV- manter atualizado o rol de responsáveis no sistema de administração pública federal;

V- realizar a conformidade contábil dos registros no SIAFI dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelo ordenador de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista das normas vigentes, da tabela de eventos do SIAFI;

VI - analisar as contas, balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis da FCRB, determinando, se for o caso, a regularização de eventuais inconsistências; e

VII - executar demais atividades correlatas.

Art. 14. Ao Serviço de Administração de Recursos Humanos compete:

I- executar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos humanos e administração de pessoal, de acordo com as orientações e normas emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

II- elaborar e controlar a Folha de Pagamento dos servidores e seus relatórios;

III- elaborar, implementar e acompanhar o Plano Anual de Capacitação dos Servidores e todos os procedimentos administrativos inerentes à sua execução;

IV- implementar e supervisionar com órgãos específicos e instituições, a participação dos servidores em programas de capacitação de recursos humanos;

V- promover e coordenar o processo de avaliação de desempenho, bem como realizar o tratamento dos resultados decorrentes desse processo;

VI- administrar e controlar o plano de assistência médica adotado pela Fundação para os servidores;

VII- coordenar a execução do programa de estágio institucional;

VIII- subsidiar as áreas finalísticas e o setor financeiro no programa de bolsas, na elaboração e acompanhamento de feitura dos contratos com os bolsistas;

IX- manter e divulgar informações atualizadas sobre dispositivos legais, normas, decisões superiores e jurisprudência, relativos a sua área de atuação; e

X- executar demais atividades correlatas.

Art. 15. Ao Serviço de Administração de Serviços Gerais compete planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com administração de material (almoxarifado e patrimônio), administração de compras, administração de serviços de manutenção predial, transporte, correios, reprografia, vigilância e outras atividades correlatas inerentes ao setor.

Art. 16. Ao Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:

I- realizar estudos prospectivos e propor o uso de novas tecnologias de informação e comunicação (TIC);

II- propor ações de padronização e normatização para o uso e manutenção dos recursos de Informática;

III- executar e controlar o processo de especificação, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informática da FCRB;

IV- controlar bens e recursos tecnológicos da FCRB;

V- especificar e acompanhar a aquisição de recursos de informática;

VI- administrar a utilização de recursos e serviços da rede corporativa da FCRB;

VII - prestar suporte básico ao uso de hardware, software e serviços aos usuários;

VIII - administrar, controlar e fiscalizar os serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC); e

IX - executar demais atividades correlatas.

Art. 17. Ao Serviço de Licitações e Contratos compete:

I - executar as atividades necessárias à celebração dos contratos da FCRB;

II - prestar apoio aos gestores de contratos no âmbito da FCRB;

III - dar suporte às atividades das Comissões de Licitação e dos pregoeiros nos processos licitatórios; e

IV - executar demais atividades correlatas.

Art. 18. Ao Centro de Pesquisa compete:

I- planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades referentes a estudos e pesquisas ruianas, de políticas culturais, de história, de direito, de literatura e de filologia;

II- contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;

III- coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, segundo o plano aprovado pelo Decreto-Lei nº 3.668, de 30 de setembro de 1941, assim como de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa;

IV- organizar cursos e atividades visando à qualificação de pesquisadores, em sua área de atuação;

V- promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação; e

VI- planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos programas de bolsas de pesquisa e de ensino pertinentes a sua área de atuação.

Art. 19. Ao Serviço de Pesquisa Ruiana compete:

I- promover o levantamento, a organização e a disponibilização de informações sobre a vida e a obra de Rui Barbosa;

II- subsidiar pesquisas, internas e externas, sobre a vida e a obra de Rui Barbosa;

III- acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e

IV- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.

Art. 20. Ao Serviço de Pesquisa em História compete:

I- promover estudos sobre História do Brasil, em especial sobre os períodos da Monarquia e da Primeira República;

II- acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e

III- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.

Art. 21. Ao Serviço de Pesquisa em Direito compete:

I- promover estudos sobre a cultura jurídica brasileira;

II- acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e

III- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.

Art. 22. Ao Serviço de Pesquisa em Filologia compete:

I- promover estudos na área de história e historiografia da língua portuguesa e da literatura brasileira;

II- acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e

III- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.

Art. 23. Ao Serviço de Pesquisa em Políticas Culturais compete:

I- promover estudos sobre políticas culturais, em especial na área da gestão pública;

II- acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e

III- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.

Art. 24. Ao Serviço de Editoração compete:

I- responsabilizar-se, juntamente com o solicitante do trabalho, pelo acompanhamento da produção editorial, notadamente no que concerne ao estabelecimento de prazos, edição e revisão de texto, elaboração de projeto gráfico e editoração eletrônica;

II- supervisionar, juntamente com o solicitante do trabalho, os serviços de editoração;

III- subsidiar a Divisão de Difusão Cultural-DDC na elaboração das especificações técnicas para o projeto básico de impressão das peças gráficas promocionais;

IV- elaborar as especificações técnicas para a impressão dos livros;

V - controlar o fundo editorial da FCRB;

VI- propor contratos de distribuição e de vendas em consignação e acompanhar sua execução;

VII- planejar e executar o tratamento editorial das obras a serem publicadas pela FCRB; e

VIII- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.

Art. 25. Ao Centro de Memória e Informação compete:

I- planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de gerência dos bens culturais pertencentes à FCRB, assegurando as melhores condições para sua expansão, sua guarda, sua preservação, seu tratamento técnico, sua divulgação e seu acesso;

II- estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em especial sobre as ações de preservação e restauração de acervos patrimoniais - museológico, arquivístico, bibliográfico, arquitetônico e ambiental - de maneira a assegurar referências técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas;

III- promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos e culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência;

IV- desenvolver ações para a promoção do acesso, da divulgação e do compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda; e

V- planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos programas de bolsas de pesquisa e de ensino pertinentes a sua área de atuação.

Art. 26. À Divisão Museu Casa de Rui Barbosa compete:

I- propor e gerenciar a preservação dos acervos museológico, arquitetônico e paisagístico referentes ao legado de Rui Barbosa e sua época;

II- propor e implementar diretrizes e normas para o acesso e uso de seus acervos;

III- propor e gerenciar a promoção dos acervos, compreendendo as ações de pesquisa, comunicação, divulgação e educação por meio de iniciativas como estudos, edições, exposições, congressos, seminários e cursos, entre outras, que visem inclusive à capacitação profissional;

IV- promover atividades de natureza científica, acadêmica e cultural, que visem inclusive à qualificação profissional em sua área de atuação;

V- acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa;

VI- propor, planejar e normalizar em articulação com o Serviço de Informática sistemas para o tratamento e recuperação da informação, referentes aos acervos sob sua guarda; e

VII- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.

Art. 27. À Divisão de Arquivo-Museu de Literatura Brasileira compete:

I- propor e gerenciar a aquisição e a preservação de acervos documentais de personalidades ligadas à literatura e à cultura brasileira;

II- propor e implementar diretrizes e normas para o acesso e uso de seus acervos;

III- propor e gerenciar a promoção dos acervos, compreendendo as ações de pesquisa, comunicação, divulgação e educação por meio de iniciativas como estudos, edições, exposições, congressos, seminários e cursos, entre outras, que visem inclusive à capacitação profissional;

IV- promover atividades de natureza científica, acadêmica e cultural, que visem inclusive à qualificação profissional em sua área de atuação;

V- acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa;

VI- propor, planejar e normalizar em articulação com o Serviço de Informática sistemas para o tratamento e recuperação da informação, referentes aos acervos sob sua guarda; e

VII- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.

Art. 28. Ao Serviço de Arquivo Histórico e Institucional compete:

I- preservar, processar tecnicamente, ampliar e promover os arquivos de Rui Barbosa e seus contemporâneos e de outras personalidades importantes para a história cultural, social e científica do País;

II- preservar, processar tecnicamente, ampliar e promover o Arquivo Institucional da FCRB, quaisquer que sejam os seus suportes;

III- gerir documentos produzidos e recebidos pela FCRB em decorrência do exercício de suas atividades, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos, de acordo com a política nacional de arquivos;

IV- propor diretrizes e normas para o acesso, reprodução e uso dos documentos arquivísticos em qualquer suporte;

V- promover atividades de natureza científica, acadêmica e cultural, visando inclusive à qualificação profissional, em sua área de atuação;

VI- propor, planejar e normalizar em articulação com o Serviço de Informática sistemas para o tratamento e recuperação da informação, referentes aos acervos sob sua guarda;

VII- acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e

VIII- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.

Art. 29. Ao Serviço de Biblioteca compete:

I- adquirir, preservar, processar tecnicamente e promover o acervo bibliográfico oriundo de Rui Barbosa, de outras personalidades importantes para a história cultural, social e científica do País, bem como da produção intelectual da atualidade, nas áreas de competência da instituição;

II- propor diretrizes e normas para o acesso, reprodução e uso dos documentos bibliográficos, em qualquer suporte, segundo os critérios estabelecidos referentes aos direitos autorais, às condições físicas e às questões de raridade;

III- planejar e coordenar a seleção de documentos a serem incorporados ao acervo, garantindo o desenvolvimento do patrimônio bibliográfico;

IV- desenvolver programas de incentivo à leitura direcionados ao público infanto-juvenil;

V- promover atividades de natureza científica, acadêmica e cultural, visando inclusive à qualificação profissional, em sua área de atuação;

VI- propor, planejar e normalizar em articulação com o Serviço de Informática sistemas para o tratamento e recuperação da informação, referentes aos acervos sob sua guarda;

VII- acompanhar, orientar, supervisionar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e

VIII- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.

Art. 30. Ao Serviço de Preservação compete:

I- organizar, manter e executar as atividades de conservação e restauração de livros, documentos e obras de arte sobre papel, encadernação, restauro de encadernação de livros raros;

II- organizar, manter e executar reprodução micrográfica, fotográfica e digital de documentos;

III- analisar instrumentos, equipamentos, materiais e produtos químicos específicos de sua área de competência para a atualização dos mesmos;

IV- promover atividades de natureza científica, acadêmica e cultural, visando inclusive à qualificação profissional, em sua área de atuação;

V- propor, planejar e normalizar em articulação com o Serviço de Informática sistemas para o tratamento e recuperação da informação, referentes aos acervos sob sua guarda;

VI- acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e

VII- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 31. Ao Presidente incumbe:

I- planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da FCRB;

II - firmar, em nome da FCRB, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;

III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos em lei;

IV- ordenar despesas; e

VI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento.

Art. 32. Ao Diretor-Executivo incumbe:

I- auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da FCRB;

II- supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da FCRB;

III - elaborar a prestação de contas anual; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da FCRB.

Art. 33. Aos Diretores incumbe:

I- planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades da sua área de competência;

II- praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da sua respectiva unidade; e

III- exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 34. Ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e ao Coordenador-Geral incumbe:

I- planejar, coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades a cargo da respectiva unidade;

II- opinar sobre os assuntos referentes à unidade sob sua direção;

III- praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua respectiva unidade; e

IV- exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 35. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:

I - orientar, supervisionar e executar as atividades das respectivas unidades;

II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e

III - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 36. Constituem patrimônio da FCRB, transferidos na forma da Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966:

I - os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados; e

II - os direitos autorais das obras editadas pela FCRB que pertençam ao domínio da União.

Art. 37. Constituem recursos financeiros da FCRB:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e

IV - outras receitas eventuais.

Art. 38. O patrimônio e os recursos da FCRB serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente da FCRB.

ANEXO II

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA.

UNIDADE

CARGO/ FUN-

ÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUN-

ÇÃO

DAS/FG/ FCPE

PRESIDÊNCIA

1

Presidente

DAS 101.6

1

Diretor-Executivo

DAS 101.5

Divisão de Difusão Cultural

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão de Planejamento e Orçamento

1

Chefe

FCPE 101.2

1

Assistente

DAS 102.2

3

FG-1

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCPE 101.4

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCPE 101.4

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Serviço de Execução Orçamentária, Contábil e Financeira

1

Chefe

FCPE 101.1

Serviço de Administração de Recursos Humanos

1

Chefe

FCPE 101.1

Serviço de Administração de Serviços Gerais

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço de Licitações e Contratos

1

Chefe

FCPE 101.1

CENTRO DE PESQUISA

1

Diretor

DAS 101.4

Serviço de Pesquisa Ruiana

1

Chefe

FCPE 101.1

Serviço de Pesquisa em História

1

Chefe

FCPE 101.1

Serviço de Pesquisa em Direito

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço de Pesquisa em Políticas Culturais

1

Chefe

FCPE 101.1

Serviço de Pesquisa em Filologia

1

Chefe

FCPE 101.1

Serviço de Editoração

1

Chefe

DAS 101.1

CENTRO DE MEMÓRIA E INFORMAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.4

Divisão Museu Casa de Rui Barbosa

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão de Arquivo-Museu da Literatura Brasileira

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço de Arquivo Histórico e Institucional

1

Chefe

FCPE 101.1

Serviço de Biblioteca

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço de Preservação

1

Chefe

FCPE 101.1

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      • Ouvidoria - OUV
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      • Coordenação-Geral de Agenda - CGAM
      • Coordenação-Geral de Cerimonial - CGCE
      • Assessoria de Documentação - ASDOC
      • Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR
      • Assessoria Especial de Controle Interno - AECI
      • Assessoria Especial de Assuntos Técnicos - ASTEC
      • Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM
      • Assessoria Especial de Relações Internacionais - AERI
      • Consultoria Jurídica - CONJUR
    • Secretaria Executiva - SE
      • Gabinete da Secretaria Executiva - GSE
      • Diretoria de Gestão Estratégica - DGE
      • Subsecretaria de Administração - SAD
    • Secretaria Nacional de Políticas de Turismo - SNPTur
      • Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo - DEOTUR
      • Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo - DEQUA
      • Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital - DMEX
    • Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo - SNINFRA
      • Departamento de Infraestrutura Turística - DIETU
      • Departamento de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões no Turismo - DEINV
    • Conselho Nacional de Turismo
      • Câmara Temática de Legislação Turística
      • Câmara Temática de Regionalização do Turismo
      • Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas
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