PORTARIA MINC Nº 26, DE 8 DE MARÇO DE 2017
Revogada pela Portaria MINC nº 118, de 18 de dezembro de 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, parágrafo único do art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e no Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, resolve:
Art. 1º Instituir o Núcleo de Correição, responsável por receber e dar tratamento a denúncias, representações e outras demandas que versem sobre infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos efetivos e comissionados do Ministério da Cultura.
Art. 2º Aprovar o Regimento Interno do Núcleo de Correição, constituído do Anexo I a esta Portaria.
Art. 3º Dar competência ao Secretário Executivo para instauração dos procedimentos e processos disciplinares para apuração de responsabilidade relativos a atos de servidores públicos efetivos e comissionados em exercício no Ministério da Cultura, e respectivo julgamento, nas hipóteses de aplicação de penalidades de advertência ou suspensão, bem como destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de ocupantes de Função Comissionada do Poder Executivo, até o nível 4 ou equivalentes, exceto o de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS-101.4.
Art. 4º Delegar competência ao Secretário-Executivo para apurar responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, por meio de processo administrativo de responsabilização - PA R .
Art. 5º Ficam revogados o art. 3º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura; o inciso VII, do art. 33, do Anexo II, da Portaria nº 40, de 30 de abril de 2013, do Ministério da Cultura, e o inciso I, do art. 1º, da Portaria nº 300, de 10 de outubro de 2016, do Ministério da Cultura.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na dada da sua publicação.
ROBERTO FREIRE
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE CORREIÇÃO
CAPÍTULO I
DO NÚCLEO DE CORREIÇÃO
Seção I
Da Natureza e Competência
Art. 1º O Núcleo de Correição tem por competência:
I - desenvolver iniciativas de prevenção ao cometimento de infrações disciplinares e orientar a adoção, quando cabível, de práticas administrativas saneadoras em consonância com as normas e orientações emanadas do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
II - desenvolver, em articulação com a Coordenação-Geral de Modernização Organizacional, da Subsecretaria de Gestão Estratégica do Ministério da Cultura e com o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, plano de capacitação na temática correcional;
III - receber e dar tratamento a denúncias, representações e outras demandas que versem sobre infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos efetivos e comissionados do Ministério da Cultura;
IV - dar prosseguimento a apuração, por determinação superior, após regular instauração, mediante sindicâncias, inclusive patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais, nos casos que envolvam atos de agentes públicos em exercício no Ministério da Cultura;
V - assessorar o Ministro de Estado da Cultura e o Secretário-Executivo na instauração de sindicâncias, inclusive patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos;
VI - acompanhar e apoiar os trabalhos e propor uniformização de entendimentos e procedimentos das comissões disciplinares instauradas no âmbito deste Ministério, sob orientação da CGU;
VII - encaminhar ao Secretário-Executivo ou ao Ministro de Estado informações relativas a procedimentos disciplinares instaurados no âmbito do Ministério quando requisitadas por órgãos de controle, Polícia Federal e Ministério Público Federal;
VIII - informar ao Órgão Central do Sistema dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como à aplicação das penas respectivas, por intermédio do Sistema CGU-PAD no âmbito do Ministério da Cultura, consoante políticas de uso em vigor;
IX - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de competência.
Seção II
Da Atuação dos Membros
Art. 2º Os membros do Núcleo de Correição atuarão em consonância com as disposições das Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 8.745, de 9 de dezembro de 1993; 9.784, de 29 de janeiro de 1999; 8.429, de 2 de junho de 1992; 12.813, de 16 de maio de 2013; 12.846, de 1º de agosto de 2013; dos Decretos nº 1.171, de 22 de junho de 1994; 5.480, de 30 de junho de 2005, 5.483, de 30 de junho de 2005 e 8.910, de 22 de novembro de 2016; da Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006; Portarias MinC nºs. 89, de 30 de julho de 2010 e 300, de 10 de outubro de 2016; deste Regimento Interno e das demais normas que regem o Direito Administrativo Disciplinar.
§ 1º Os membros do Núcleo Correição observarão o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU.
§ 2º O Secretário-Executivo designará um responsável pelo Núcleo de Correição e seu correspondente substituto.
Art. 3º O Núcleo de Correição estará sujeito à supervisão técnica e orientação normativa da CGU observando, no que couber, as normas dela emanadas, inclusive as portarias, instruções normativas e enunciados expedidos por proposta da Comissão de Coordenação de Correição, nos termos do Decreto nº 5.480, de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Seção III
Da Composição
Art. 4º O Núcleo de Correição será composto por servidores efetivos, designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, em conformidade com as necessidades operacionais do Núcleo.
§ 1º Os membros efetivos do Núcleo de Correição poderão compor as comissões disciplinares instituídas para condução de procedimentos disciplinares.
§ 2º O Núcleo de Correição manterá cadastro reserva de servidores estáveis, previamente capacitados e aptos a compor o Núcleo e integrar as comissões disciplinares.
Art. 5º As comissões de sindicância acusatória ou punitiva ou de processo administrativo disciplinar não poderão ser compostas por servidores que tenham integrado o procedimento investigativo precedente.
Seção IV
Das Atribuições dos Integrantes do Núcleo de Correição
Art. 6º São atribuições do Núcleo de Correição:
I - realizar trabalhos de investigação e apuração disciplinares;
II - desenvolver iniciativas de prevenção ao cometimento de infrações disciplinares;
III - orientar e estimular a adoção de Termo Circunstanciado Administrativo, nos casos em que couber, consoante previsto no inciso I, art. 1º deste regimento;
IV - recrutar, com auxílio dos membros efetivos do Núcleo, servidores com perfil para atividades correcionais a serem capacitados, com vistas à manutenção do cadastro de reserva de que trata o § 2º do art. 4º deste regimento;
V - sugerir a atualização das normas de organização relativas às suas competências;
VI - propor ao Secretário-Executivo a expedição de solicitação às unidades do Ministério da Cultura, às entidades vinculadas, aos órgãos e entidades da administração pública federal e à CGU, quando for o caso, para indicação de servidores estáveis para compor comissões disciplinares;
VII - manifestar-se, previamente à decisão da autoridade instauradora, sobre impedimento ou suspeição de servidores indicados para compor comissões disciplinares;
VIII - estabelecer contato com autoridades de outros órgãos para tratar de assuntos relacionados às atividades correcionais, sem prejuízo das interações conduzidas diretamente pelas comissões disciplinares, sempre que necessário;
IX - informar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, periodicamente ou quando solicitado, quais os servidores da unidade que se encontram respondendo a procedimento disciplinar instaurado pelo Ministério da Cultura e quais os processos findos, inclusive aqueles em que tenha ocorrido absolvição dos acusados;
X - fornecer as informações referentes às atividades correcionais necessárias à elaboração do relatório de gestão anual do Ministério, a ser enviado ao Tribunal de Contas da União;
XI - encaminhar os autos de procedimentos disciplinares à Consultoria Jurídica para manifestação prévia, na forma estabelecida no art. 11 deste Regimento; e
XII - subsidiar a autoridade julgadora acerca de pedidos de reconsideração, recursos hierárquicos e revisões, de ofício ou a pedido.
Art. 7º São atribuições dos membros efetivos do Núcleo de Correição, sem prejuízo de outras atribuições:
I - encaminhar à Ouvidoria e ao Secretário-Executivo denúncias, representações e demais demandas que versem sobre matéria disciplinar relacionada a servidores públicos efetivos e comissionados do Ministério da Cultura;
II - cadastrar no Sistema CGU-PAD, e em outros sistemas da Controladoria-Geral da União, os processos administrativos disciplinares e as sindicâncias instauradas no âmbito do Ministério da Cultura, bem como, mantê-los atualizados no referido Sistema até o arquivamento do processo;
III - participar, regularmente, dos trabalhos das comissões para as quais forem designados, desde a instrução processual até elaboração do respectivo relatório final, sem prejuízo da execução de quaisquer trabalhos auxiliares rotineiros no âmbito do Núcleo, observado o disposto no art. 5º deste Regimento; e
IV - Outras atividades correlatas relativas ao Núcleo de Correição.
Seção V
Do Suporte Administrativo
Art. 8º A Secretaria-Executiva proverá, por meio da Subsecretaria de Gestão Estratégica o Núcleo de Correição de apoio administrativo, recursos de tecnologia da informação e suporte, espaço físico e equipamentos necessários à realização de reuniões, especialmente oitivas e interrogatórios, bem como a execução de suas atividades e a guarda dos respectivos documentos e processos, com a necessária segurança.
Parágrafo único - As unidades do Ministério da Cultura, sempre que demandadas pelo Núcleo de Correição, prestarão apoio prioritário aos trabalhos do Núcleo.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DISCIPLINARES
Seção I
A Constituição das Comissões
Art. 9º As comissões de sindicâncias e as de processos administrativos disciplinares serão constituídas por meio de portarias a serem publicadas no Boletim de Serviço ou no Diário Oficial da União, conforme orientações contidas no disposto Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU.
Seção II
Das Atribuições dos Integrantes das Comissões Disciplinares
Art. 10 São atribuições do presidente da comissão disciplinar, ou de qualquer um dos vogais, mediante registro de deliberação em ata:
I - solicitar ao Núcleo de Correição informações acerca do tempo de dedicação, se integral ou parcial, dos membros da comissão, com ou sem prejuízo das atribuições de seu cargo e eventual dispensa do ponto;
II - encaminhar ao Núcleo de Correição solicitação de prorrogação de prazo ou recondução da comissão, quando necessário, mediante apresentação de justificativa fundamentada e cronograma dos trabalhos necessários à ultimação do apuratório, observando a antecedência necessária ao exame do pleito e à publicação do respectivo ato;
III - apresentar ao Núcleo de Correição solicitação de emissão de passagens e diárias, quando dos deslocamentos da comissão, em estrita observância às normas emanadas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, mormente a antecedência mínima estabelecida, devidamente acompanhada de cronograma dos trabalhos a serem executados no período; e
IV - comunicar ao Núcleo de Correição eventual interrupção dos trabalhos da comissão disciplinar, por motivo de férias de membros ou por quaisquer outros motivos, e o devido retorno às suas funções habituais, de membro com dedicação integral aos trabalhos da comissão.
Seção III
Do Encaminhamento e Julgamento
Art. 11 Os autos das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares serão, uma vez concluídos, apresentados ao Núcleo de Correição, que após verificação sumária quanto à sua regularidade formal, os encaminhará para o competente julgamento pelas seguintes autoridades, em conformidade com o art. 2º desse Regimento:
I - Secretário-Executivo, nos casos de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares por ele instaurados, que resultem nas penalidades de advertência ou suspensão; e
II - Ministro da Cultura, nos casos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares por ele instaurados e nos processos que, instaurados pelo Secretário Executivo, resultem em aplicação de penalidade distinta de advertência ou suspensão.
Parágrafo único - Nos casos em que o Secretário-Executivo ou o Ministro de Estado da Cultura sejam as autoridades julgadoras, os autos serão encaminhados à Consultoria Jurídica para manifestação prévia e posterior evolução para o competente julgamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 O Núcleo de Correição deverá ser integrado por servidores efetivos, estáveis, com perfil para exercer as atividades inerentes à função correcional e, de preferência, com formação superior.
Art. 13 O Relatório Anual de Atividades do Núcleo de Correição e o Plano de Ação para o ano vindouro serão encaminhados, ao final de cada exercício, ao Secretário-Executivo.
Art. 14 O Núcleo de Correição deverá dar prosseguimento aos processos inconclusos e submeter à autoridade instauradora aqueles pendentes de instauração ou que estejam com as portarias vencidas.
Art. 15 Existindo indícios de materialidade e de autoria, deverá ser instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, considerando o princípio da economicidade.
Art. 16 Os casos omissos neste Regimento serão dirimidos pelo Secretário-Executivo deste Ministério.