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PORTARIA MINC Nº 11, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014

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Publicado em 20/01/2021 11h19 Atualizado em 26/04/2022 10h58

Dispõe sobre o estágio probatório dos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da competência prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista as disposições do art. 41 da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Art. 1º O servidor que ingressar no Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, cumprirá estágio probatório de trinta e seis meses para fins de efetivação no cargo para o qual tenha sido nomeado, contados a partir da entrada em exercício.

Parágrafo único. O estágio probatório tem por finalidade aferir a aptidão e a capacidade do servidor para desempenho do cargo.

Seção I

Das Avaliações Parciais

Art. 2º Durante o período do estágio probatório o servidor será submetido a avaliações parciais, realizadas por Comissão de Avaliação especialmente constituída para cada avaliação, após concluídos o décimo, o vigésimo e o trigésimo mês de exercício.

Art. 3º As Comissões de Avaliação serão constituídas por três membros, a saber:

I - o titular da unidade de lotação do avaliado, que coordenará os trabalhos;

II - a chefia imediata do avaliado; e

III - um servidor estável da unidade de lotação do avaliado.

§ 1º Para fins desta Portaria, será considerada unidade de lotação do avaliado, unidade da estrutura organizacional do Ministério da Cultura correspondentes a DAS 101.4 ou superior, e as Representações Regionais.

§ 2º O servidor estável previsto no inciso III do caput será designado pelo titular da unidade de lotação, entre aqueles que tenham participado de atividades de trabalho com o avaliado.

§ 3º Mediante prévia autorização da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP), a fim de atingir o número de três membros, o titular da unidade de lotação poderá designar outros servidores para integrar a Comissão de Avaliação sempre que:

I - a chefia imediata do avaliado for o próprio titular da unidade; ou

II - não houver na unidade servidor que atenda ao disposto no inciso III do caput.

§ 4º A designação na forma do § 3º também está sujeita à regra de que trata § 2º.

Art. 4º Caso o servidor avaliado tenha estado em exercício em mais de uma unidade de lotação durante o período de dez meses de um ciclo de avaliação, a comissão será composta conforme a unidade em que tenha havido maior tempo de exercício.

§ 1º Se o maior tempo de exercício for idêntico em duas ou mais unidades, considerar-se-á aquela em que o avaliado esteve lotado mais recentemente.

§ 2º Na hipótese de cessão para o exercício de cargo comissionado ou equivalente em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, a comissão de avaliação será constituída na respectiva unidade de exercício do órgão ou entidade requisitante, observado o disposto no art. 3º.

Art. 5º Os titulares das unidades de lotação descritas no § 1º do art. 3º e das unidades de exercício de que trata o § 2º do art. 4º serão notificados pela CODEP a fim de constituírem as respectivas comissões de avaliação, assim que concluído cada ciclo de avaliação referido no art. 2º. Ministério da Cultura .

§ 1º As avaliações parciais deverão ser realizadas pelas Comissões de Avaliação no prazo máximo de quinze dias, contados da notificação de que trata o caput.

§ 2º Na hipótese do § 3º do art. 3º, a designação de membros diversos para a comissão deverá ser solicitada à CODEP, no prazo de dez dias, a partir da notificação, podendo também ser solicitada prorrogação do prazo para realização da avaliação, por igual período.

§ 3º As avaliações parciais serão feitas pelas comissões em sistema informatizado próprio, conforme formulários aprovados pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP), devendo ser impressas e encaminhadas à CODEP no prazo descrito no § 1º, devidamente assinados pelos membros da comissão e pelo servidor avaliado.

§ 4º A ciência do avaliado no formulário de avaliação deve ser formalizada independentemente de sua concordância e sem prejuízo de eventual pedido de reconsideração.

§5º O avaliado deverá dar ciência, no prazo de cinco dias, a partir do recebimento das avaliações.

Art. 6º A nota de cada avaliação parcial será a resultante da média ponderada das notas atribuídas pelos membros da comissão de avaliação, as quais serão compostas da soma dos seguintes fatores e respectivos pesos, vedado o fracionamento decimal:

I - assiduidade: peso 1;

II - disciplina: peso 1;

III - capacidade de iniciativa: peso 2; I

IV - produtividade: peso 3; e

V - responsabilidade: peso 3.

§ 1º Os fatores de avaliação de que trata este artigo serão aferidos conforme o detalhamento e escala de pontos constante do Anexo I desta Portaria, a serem incorporados nos formulários de que trata o § 3º do art. 5º.

§ 2º As avaliações parciais estão restritas a fatos ocorridos no período do respectivo ciclo de avaliação.

Seção II

Da Relatório Final e sua Homologação

Art. 7º Os resultados das avaliações parciais subsidiarão a elaboração do Relatório Final.

§ 1º Cada avaliação parcial terá um peso diferenciado para a formação da nota final do , a qual será calculada conforme a fórmula constante do Anexo II a esta Portaria.

Art. 8º Recebida a terceira avaliação, a CODEP:

I - avaliará a regularidade dos procedimentos adotados, inclusive quanto ao cálculo da nota final;

II - autuará a documentação produzida nas avaliações, apensando aos autos os eventuais pedidos de reconsideração e recursos incidentes protocolados anteriormente; e

III - elaborará Relatório Final de Estágio Probatório, de caráter conclusivo, encaminhando os autos instruídos à autoridade homologatória.

Art. 9º Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver nota igual ou superior a setenta pontos no Relatório Final, conforme a fórmula constante do Anexo II a esta Portaria.

Art. 10. Compete ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas a homologação do Relatório Final, até o último dia do trigésimo segundo mês do estágio probatório. Parágrafo único. A ausência de homologação no prazo definido no caput ensejará a apuração da responsabilidade dos servidores que deram causa ao atraso.

Art. 11. Em caso de aprovação, os autos ficarão arquivados provisoriamente, estando o ato homologatório do Relatório Final sujeito a revogação, exclusivamente na hipótese de fatos novos que possam influenciar nos fatores do art. 6º e alterar a nota do Relatório Final.

§ 1º Podem ser considerados como fatos novos aqueles que tenham surgido nos últimos quatro meses de estágio;

§ 2º A alteração da nota final prevista no caput deste artigo deverá ser proporcional ao peso dos fatores influenciados pelos fatos novos, e exige a elaboração de novo Relatório Final de Estágio Probatório, para nova homologação.

§ 3º A revogação de que trata o caput só é permitida até o último dia do estágio probatório.

§ 4º Decorrido o período do estágio sem a homologação de ato de reprovação pela autoridade competente, o servidor adquire estabilidade no cargo.

Art. 12. Reprovado o servidor em decisão de última instância, caberá à CODEP encaminhar os autos à Coordenação de Administração de Pessoal (COAPE), para adoção das providências relativas à edição do ato de exoneração pelo Ministro de Estado da Cultura. Parágrafo único. Recebidos os autos na forma do caput, a COAPE notificará o servidor para eventual manifestação de opção pela recondução a cargo anteriormente ocupado, caso se trate de servidor estável.

Seção III

Do Pedido de Reconsideração e do Recurso

Art. 13. O servidor avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração:

I - às comissões de avaliação, em relação às avaliações parciais; e

II - ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, em relação ao ato homologatório do Relatório Final.

§ 1º O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de trinta dias, a contar da ciência.

§ 2º O pedido de reconsideração não possuirá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de trinta dias, contados a partir da data do protocolo do pedido.

Art. 14. Cabe recurso à Comissão Especial de Recursos, em relação às decisões não reconsideradas na forma do art. 13, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão sobre o pedido de reconsideração.

§ 1º O recurso não possuirá efeito suspensivo e será decidido em trinta dias, cabendo à CODEP comunicar a decisão ao servidor.

§ 2º Em caso de deferimento de recurso, os autos serão encaminhados ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, para nova homologação.

Art. 15. A Comissão Especial de Recursos será constituída por três representantes da Secretaria-Executiva, não integrantes da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, previamente designados em ato do Secretário-Executivo.

Art. 16. O pedido de reconsideração e o recurso deverão estar instruídos com os documentos que o servidor considerar pertinentes, além de indicar:

I - o fator a que se refere o recurso;

II - a nota contestada e a nota pleiteada; e

III - argumentação clara e congruente com o pedido.

Seção IV

Disposições Finais e Transitórias

Art. 17. Ao servidor em estágio probatório é vedado afastar-se do cargo, salvo nos seguintes casos:

I - licença para tratamento da própria saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

IV - licença para o serviço militar;

V - licença para atividade política;

VI - afastamento para exercício de mandato eletivo;

VII - afastamento para missão ou estudo no exterior; e

VIII - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

Art. 18. A contagem do período de estágio probatório fica suspensa nas hipóteses dos incisos I, II, V, VII e VIII do art. 17.

§ 1º No caso do inciso VII do art. 17, a suspensão do estágio somente ocorrerá se o afastamento for para servir em organismo internacional, com perda total da remuneração.

§ 2º O término do afastamento implica retomada da contagem do período do estágio, a partir da data em que havia sido suspensa.

Art. 19. A CODEP deverá, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Portaria, atualizar o Manual de Avaliação do Estágio Probatório com o objetivo de instrumentalizar as Comissões de Avaliação, bem como sistematizar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, dando conhecimento do referido Manual aos servidores avaliados.

Parágrafo único. As entidades vinculadas poderão elaborar manuais e formulários próprios, observado o disposto nesta Portaria e seus Anexos.

Art. 20. Esta Portaria se aplica aos estágios probatórios em andamento, sendo permitido o aproveitamento de atos praticados anteriormente à sua vigência.

Art. 21. O Relatório Final de Estágio Probatório e o ato de homologação deverão constar dos assentamentos funcionais do servidor avaliado.

Art. 22. O ato de exoneração ou recondução de servidor em estágio probatório pode ocorrer após os trinta e seis meses do período de avaliação, desde que o ato de homologação da reprovação tenha ocorrido no referido período.

Art. 23. Ficam convalidados os vícios de competência da Portaria nº 111, de 15 de fevereiro de 2008, da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, e dos atos praticados com base na referida portaria.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 Aplica-se o disposto nesta Portaria, no que couber, ao servidor da carreira de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e demais carreiras com lotação no Ministério da Cultura, inclusive para os cargos de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Elétrico, Estatístico e Geólogo, de que trata a Lei nº 12.233, de 22 de dezembro de 2005. (Incluído pela Portaria nº 48, de 24 de junho de 2015)

MARTA SUPLICY

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