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    • Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo - SNINFRA
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PORTARIA MINC Nº 110, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009

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Publicado em 21/01/2021 11h44 Atualizado em 01/04/2022 12h48

Revogada pela Portaria nº 40, de 30 de abril de 2013

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto No - 6.835, de 30 de abril de 2009, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Políticas Culturais, na forma do Anexo da presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Nº 28, de 20 de junho de 2007.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 20.11.2009.

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE POLÍTICAS CULTURAIS

CAPÍTULO I

CATEGORIA E COMPETÊNCIA

Art.1º À Secretaria de Políticas Culturais, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Cultura, compete:

I - coordenar e subsidiar a formulação, a implementação, o desenvolvimento e a avaliação das políticas públicas do Ministério da Cultura;

II - apoiar, coordenar, subsidiar e acompanhar a elaboração, a implementação e a avaliação do Plano Nacional de Cultura;

III - coordenar os programas, ações e estudos relativos ao desenvolvimento das atividades econômicas da cultura, informações, pesquisas e estatísticas das políticas culturais, bem como propor medidas de regulamentação da legislação cultural;

IV - coordenar e subsidiar o desenvolvimento do Sistema Nacional de Informações Culturais;

V - gerir as políticas de direito autoral e subsidiar o IPHAN na política sobre conhecimentos e expressões culturais tradicionais no país;

VI - formular diretrizes, metodologias e políticas públicas para o contexto onde as tecnologias digitais e o ambiente conectado em rede impactam a criação, produção, reprodução, distribuição, preservação, armazenamento, modalidades de acesso e cadeias econômicas relativas aos conteúdos simbólicos e às expressões e bens artísticos e culturais;

VII - acompanhar as atividades dos colegiados setoriais do Ministério e de suas entidades vinculadas com vistas a colher subsídios para a definição de diretrizes e estratégias para o campo cultural; VIII - planejar, coordenar e avaliar políticas orientadas à economia da cultura; e

IX - executar as atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Políticas Culturais tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete;

2. Diretoria de Estudos e Monitoramento de Políticas Culturais

2.1 Coordenação-Geral de Economia da Cultura e Estudos Culturais

2.1.1 Coordenação de Sistemas de Informações e Indicadores Culturais

2.1.2 Coordenação de Estudos e Modelos para a Economia da Cultura

2.1.3 Serviço de Monitoramento de Editais de Cultura

2.2 Coordenação-Geral de Acompanhamento da Política Cultural

2.2.1 Coordenação de Apoio à Formulação e Avaliação de Políticas Culturais

2.2.2 Coordenação de Cultura, Formação e Universidade

3. Diretoria de Direitos Intelectuais:

3.1. Coordenação-Geral de Difusão de Direitos Autorais e de Acesso à Cultura

3.1.1. Coordenação de Divulgação e Acesso à Cultura

3.1.2. Coordenação de Difusão e Formação em Direitos Autorais

3.2. Coordenação-Geral de Gestão Coletiva e de Mediação em Direitos Autorais

3.2.1. Coordenação de Mediação e Resolução de Conflitos em Direitos Autorais

3.2.2. Coordenação de Gestão Coletiva

3.3. Coordenação-Geral de Regulação em Direitos Autorais

3.3.1. Coordenação de Regulamentação em Direitos Autorais

3.3.2. Coordenação de Assuntos Multilaterais em Matéria de Direitos Autorais

3.3.3. Coordenação de Legislação Autoral

Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, as Diretorias por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, o Gabinete e o Serviço por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. O Secretário, para o desempenho de suas funções, contará com o apoio de um Assistente Técnico e um Gerente de Projeto; o Chefe de Gabinete, com um Assessor Técnico; e o Diretor de Direitos Intelectuais, com um Assistente.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no caput do artigo anterior e o Gerente de Projeto serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - prestar assistência ao Secretário em suas funções de representação institucional;

II - preparar a agenda de trabalho do Secretário;

III - proceder ao exame prévio dos processos e demais documentos submetidos à consideração do Secretário;

IV - propor e acompanhar metodologias de planejamento, acompanhamento e integração dos fluxos e processos de trabalho das demais unidades da Secretaria; e

V - prestar apoio técnico e supervisionar as atividades de apoio administrativo necessário ao funcionamento da Secretaria; e

VI - executar as atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito da área de atuação da Secretaria.

Art. 6º À Diretoria de Estudos e Monitoramento de Políticas Culturais compete:

I - apoiar e supervisionar os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas de cultura;

II - coordenar e acompanhar os processos de formulação, implementação e avaliação do Plano Nacional de Cultura;

III - apoiar tecnicamente e estabelecer parcerias e acordos de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas à formulação de seus planos de cultura;

IV - acompanhar as atividades das Câmaras e Colegiados Setoriais do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas;

V - desenvolver estudos e pesquisas sobre o campo da cultura;

VI - sistematizar, organizar e divulgar informações estatísticas do campo da cultura e das ações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VII - formular, articular e promover ações de fomento à digitalização para preservação e disseminação de conteúdos dos acervos culturais.

Art. 7º À Coordenação-Geral de Economia da Cultura e Estudos Culturais compete:

I - coordenar e implementar o Sistema Nacional de Informações Culturais - SNIC;

II - orientar a elaboração da proposta e a implementação do projeto de institucionalização das estatísticas culturais no Sistema MinC e no Sistema Nacional de Cultura;

III - acompanhar o Sistema Nacional de Informações Culturais junto aos institutos nacionais de pesquisa, estatística e economia aplicada;

IV - orientar a articulação do Sistema Nacional de Informações Culturais com o Sistema de Informações Culturais do Mercosul - SICSUR;

V - realizar estudos e pesquisas comparadas sobre atividades culturais e economia da cultura;

VI - subsidiar tecnicamente o intercâmbio do MinC com instituições e organismos internacionais, bilaterais e multilaterais no tocante às estatísticas e pesquisas culturais; e

VII- subsidiar a formulação de políticas públicas e desenvolver estudos e modelos para a construção de programas de desenvolvimento de cadeias produtivas dos setores artísticos e culturais, voltadas à consolidação do mercado interno e à exportação de bens, serviços, conteúdos e produtos culturais.

Art. 8º À Coordenação de Sistemas de Informações e Indicadores Culturais compete:

I - subsidiar tecnicamente a implementação dos Sistemas Estaduais de Cultura junto às Secretarias Estaduais de Cultura e apoiar a consolidação do Sistema Nacional de Cultura;

II - coordenar as parcerias institucionais referentes às informações culturais e à análise de indicadores;

III - coordenar a implementação e operacionalização do SNIC;

IV - estimular a formulação dos mapeamentos estaduais e municipais;

V - elaborar, divulgar e implementar a plataforma digital para a operacionalização do SNIC e a difusão pública dos dados, informações e análises;

VI - analisar informações e indicadores das políticas públicas de cultura; e

VII - subsidiar a elaboração da proposta e a implementação do projeto de institucionalização das estatísticas culturais no Sistema MinC.

Art. 9º À Coordenação de Estudos e Modelos para a Economia da Cultura compete:

I - sistematizar, desenvolver e coordenar a formulação de estudos e modelos para economia da cultura;

II - elaborar e analisar indicadores, estatísticas e informações que possam subsidiar as políticas da economia da cultura e o mapeamento das cadeias produtivas;

III - elaborar modelos econômicos e indicadores para o desenvolvimento, acompanhamento e avaliação do Plano Nacional de Cultura;

IV - subsidiar a formulação de indicadores vinculados aos Programas Federais de Cultura;

V - formular e orientar pesquisas voltadas para as cadeias produtivas da cultura;

VI - acompanhar, monitorar e elaborar as informações referentes aos programas de exportação dos segmentos artísticos e culturais;

VII - acompanhar e desenvolver parcerias com entidades e instituições vinculadas a agentes econômico-culturais para sistematização dos problemas incidentes no setor, qualificando as demandas referentes ao redesenho de marcos regulatórios e tributários;

VIII - coordenar a elaboração de estatísticas e índices sobre cultura; e

IX - elaborar estudos e orientar a construção de modelos de fomento à economia da cultura e de intercâmbio comercial dos diversos segmentos por ela compreendidos.

Art. 10. Ao Serviço de Monitoramento de Editais de Cultura compete:

I - monitorar as seleções públicas de projetos e iniciativas culturais no âmbito do Ministério da Cultura e instituições vinculadas; e

II - subsidiar tecnicamente e estimular a realização de seleções públicas na área cultural com vistas à democratização do acesso às fontes de fomento da cultura.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Acompanhamento da Política Cultural compete:

I - coordenar e acompanhar os processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Cultura - PNC;

II - subsidiar, apoiar e orientar tecnicamente as parcerias e acordos de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, instituições públicas e privadas com vistas à formulação de seus planos de cultura;

III - subsidiar e acompanhar as atividades do Conselho Nacional de Política Cultural e suas instâncias;

IV - subsidiar e apoiar tecnicamente os Colegiados Setoriais e outras instâncias com vistas à formulação, implementação e acompanhamento de seus planos setoriais de cultura;

V - acompanhar e subsidiar tecnicamente atividades relacionadas aos planos nacionais de cultura, e acordos internacionais nos quais se estabeleçam políticas públicas de cultura;

VI -acompanhar, subsidiar e orientar as atividades relacionadas aos Sistemas Federal e Nacional de Cultura no que tange à construção de políticas culturais;

VII - acompanhar, avaliar, orientar e subsidiar tecnicamente o desenvolvimento e as boas práticas na implementação de políticas culturais;

VIII - formular e apoiar a implementação de programas de aperfeiçoamento e profissionalização de gestores culturais, em instituições públicas e privadas, bem como nos Estados e Municípios;

IX - formular, desenvolver, orientar e supervisionar o desenvolvimento de programas de formação técnica, especialização e profissionalização no campo da cultura; e

X- formular, promover e orientar programas culturais voltados a projetos culturais nas universidades, bolsas de estudo e pesquisa na área cultural, no Brasil e no exterior.

Art. 12. À Coordenação de Apoio à Formulação e Avaliação de Políticas Culturais compete:

I - apoiar a formulação e a avaliação de políticas públicas de cultura e dar apoio às instituições públicas e privadas para o seu planejamento de médio e longo prazo;

II- apoiar tecnicamente a integração de políticas e planos nacionais de cultura entre países no sistema internacional do Mercosul, OEA, OEI, CPLP e UNESCO;

III- apoiar e subsidiar a redação de acordos bilaterais e multilaterais sistematizando políticas públicas de cultura no campo internacional;

IV - desenvolver e acompanhar metodologias para avaliação e mensuração da efetividade, do aprimoramento e da implantação das políticas culturais junto ao Sistema Federal de Cultura e ao Sistema Nacional de Cultura;

V - subsidiar tecnicamente e acompanhar as atividades do Conselho Nacional de Políticas Culturais e seus Colegiados Setoriais; e

VI - acompanhar e orientar a construção de indicadores e metodologias a fim de avaliar a implementação do PNC e planos estaduais e municipais de cultura.

Art. 13. À Coordenação de Cultura, Formação e Universidade compete:

I - coordenar e desenvolver políticas públicas que estimulem a vinculação das universidades e do campo intelectual brasileiros ao campo cultural, através de programas e editais realizados em parcerias com entidades e agentes culturais;

II - coordenar as ações de desenvolvimento do programa Cultura e Pensamento;

III - apoiar as ações para o desenvolvimento conceitual do Plano Nacional de Cultura e das políticas vigentes com a elaboração de contextos e marcos contemporâneos;

IV - desenvolver ações, disseminar e orientar metodologias para formação, aprimoramento e profissionalização de agentes culturais e artísticos;

V - coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento de formação técnica e especialização para a gestão de políticas públicas de cultura e economia da cultura;

VI - formular, sistematizar e desenvolver programas de cultura e extensão universitária; e

VII- formular, implementar e aprimorar programas de pesquisa e de atribuição de bolsas no Brasil e exterior.

Art. 14. À Diretoria de Direitos Intelectuais compete:

I - promover, orientar, supervisionar e realizar atividades relacionadas à gestão e à difusão dos princípios e objetivos dos direitos do autor e direitos conexos;

II - avaliar e difundir formas alternativas de licenciamento de obras intelectuais protegidas pelos direitos autorais;

III - propor medidas normativas que medeiem os conflitos e interesses entre o criador, o investidor e o usuário final de obra protegida por direito autoral;

IV - subsidiar atos relativos ao cumprimento e ao aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais, nas ordens interna e internacional, inclusive aquelas relacionadas com os aspectos dos direitos intelectuais relacionados ao comércio de bens intelectuais;

V - acompanhar as negociações de tratados e convenções internacionais sobre Direitos do Autor e Direitos Conexos e orientar providências relativas aos tratados e convenções internacionais sobre o tema ratificados pelo Brasil;

VI - coordenar, apoiar e orientar as atividades de registro de obras intelectuais protegidas por direitos autorais;

VII - estimular a criação e o aperfeiçoamento de associações de gestão coletiva do direito autoral; e

VIII - apoiar e promover o ensino e a pesquisa em direito autoral no país, bem como a formação de recursos humanos, com perfis profissionais, que respondam a demandas da área de direito autoral e dos conhecimentos tradicionais e expressões do folclore.

Art. 15. À Coordenação-Geral de Difusão de Direitos Autorais e de Acesso à Cultura compete:

I - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à difusão dos princípios e objetivos dos Direitos de Autor e Direitos Conexos;

II - coordenar a realização de estudos e pesquisas que subsidiem a formulação da política cultural na área de direitos intelectuais;

III - promover a capacitação de profissionais que respondam a demandas da área de Direitos Autorais e dos Conhecimentos Tradicionais e Expressões Culturais Tradicionais;

IV - coordenar e participar de eventos nacionais e internacionais com o intuito de estimular a difusão dos Direitos Autorais;

V - planejar e dirigir atividades de atendimento ao público para difusão da informação sobre direitos intelectuais;

VI - coordenar ações que assegurem o efetivo cumprimento das limitações e exceções aos Direitos Autorais; VII - coordenar ações que evitem a apropriação privada do Domínio Público, com vistas a assegurar a proteção do patrimônio cultural brasileiro e a difusão da cultura; e

VIII - orientar a difusão de formas alternativas de licenciamento de obras intelectuais protegidas pelo direito autoral.

Art. 16. À Coordenação de Divulgação e Acesso à Cultura compete:

I - coordenar a divulgação das atividades relacionadas aos Direitos Autorais;

II - coordenar atividades de atendimento e informação ao público, supervisionar a qualidade do atendimento e produzir relatórios sobre as incidências de dúvidas, reclamações e sugestões;

III - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a manutenção da página da Diretoria de Direitos Intelectuais na internet;

IV - coordenar e acompanhar a elaboração das publicações da Diretoria de Direitos Intelectuais;

V - formular estratégias e ações que facilitem ou assegurem o cumprimento das limitações e exceções aos Direitos Autorais e o acesso às obras intelectuais caídas em domínio público, e evitem a apropriação privada dessas obras, com vistas a assegurar a proteção do patrimônio cultural brasileiro e a difusão de cultura;

VI - formular e coordenar ações e estratégias para a difusão de formas alternativas de licenciamento;

VII - fornecer subsídios aos pronunciamentos do Ministério da Cultura, de suas entidades vinculadas e de outros órgãos públicos em fóruns internos ou externos de discussão sobre Direitos Autorais.

Art. 17. À Coordenação de Difusão e Formação em Direitos Autorais compete:

I - coordenar a produção de estudos e pesquisas para a área de Direitos Autorais com o objetivo de subsidiar a formulação e gestão da política autoral;

II - realizar estudos e análises técnicas de textos, matérias e pesquisas para a Diretoria de Direitos Intelectuais sobre temas afetos aos Direitos Autorais;

III - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de banco de dados de instituições de ensino e pesquisa, bem como de acadêmicos e pesquisadores que trabalham com a temática dos Direitos Autorais;

IV - desenvolver e acompanhar os programas de formação e capacitação em Direitos Autorais, fóruns de discussão e outros eventos afins, internos e externos ao Ministério da Cultura; e

V - elaborar ações e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à complementação dos programas de formação e capacitação em Direitos Autorais.

Art. 18. À Coordenação-Geral de Gestão Coletiva e de Mediação em Direitos Autorais compete:

I - apoiar o planejamento e implantação de instâncias administrativas, de caráter voluntário, para a mediação e resolução de conflitos relacionados à aplicação da legislação em vigor;

II - supervisionar o desenvolvimento e manutenção de base de dados sobre jurisprudência e doutrina afetas à temática do Direito de Autor e àqueles que lhe são Conexos de forma a subsidiar a mediação e resolução de conflitos;

III - apoiar e orientar tecnicamente a criação de associações setoriais e territoriais de gestão coletiva de Direitos Autorais; e

IV - propor medidas para a promoção e o aprimoramento das atividades de gestão coletiva no país.

Art. 19. À Coordenação de Mediação e Resolução de Conflitos em Direitos Autorais compete:

I - coordenar a criação e o funcionamento de câmaras de mediação e resolução de conflitos em Direitos Autorais;

II - levantar informações sobre as situações de conflito em Direitos Autorais e organizar as sessões de mediação e resolução de conflitos, a partir das demandas apresentadas;

III - coordenar a execução das atividades relacionadas à expedição, recebimento, registro, distribuição, movimentação e guarda dos processos e documentos administrativos relativos à mediação de conflitos em Direitos Autorais;

IV - propor medidas administrativas e instrumentos de controle e acompanhamento que aperfeiçoem os mecanismos de resolução de conflitos em Direitos Autorais;

V - desenvolver e gerir banco de dados, bem como o acervo físico, das legislações, das doutrinas e da jurisprudência nacional e internacional sobre Direito de Autor;

VI - identificar as melhores práticas nacionais e internacionais de resolução de conflitos em Direitos Autorais, com o intuito de aprimorar seu arcabouço normativo; e

VII - subsidiar a formulação e implementação de regras e regulamentos para a mediação e resolução de conflitos em Direitos Autorais.

Art. 20. À Coordenação de Gestão Coletiva compete:

I - formular e implementar ações que visem a criação de associações de gestão coletiva de Direitos Autorais para os setores e regiões desprovidos de adequada representação;

II - propor medidas que fortaleçam a prática dos mecanismos de gestão coletiva;

III - desenvolver estratégias e práticas que promovam a eficiência, a economicidade e a transparência na administração das organizações de gestão coletiva;

IV- organizar informações e produzir conhecimentos sobre as práticas de gestão coletiva no Brasil, tornando-as accessíveis aos autores e demais titulares de obras intelectuais, usuários e cidadãos em geral;

V - coordenar e acompanhar o levantamento de padrões de referências de práticas internacionais de gestão coletiva e cotejá-las com a prática brasileira, visando seu aprimoramento;

VI - monitorar a conformidade das práticas de gestão coletiva com as obrigações internacionais em matéria de Direitos Autorais assumidas pelo Estado Brasileiro; e

VII - monitorar as discussões e estudos que visem subsidiar a melhoria do sistema de gestão coletiva brasileiro.

Art. 21. À Coordenação-Geral de Regulação em Direitos Autorais compete:

I - apresentar propostas de regulamentação e alteração da legislação sobre Direitos Autorais;

II - acompanhar negociações de tratados e convenções internacionais sobre Direito de Autor e Direitos Conexos;

III - orientar e acompanhar a emissão de pareceres técnicos sobre questões relativas ao Direito de Autor e Direitos Conexos;

IV - orientar e acompanhar a emissão de pareceres técnicos para os projetos de lei sobre Direitos Autorais apresentados no Congresso Nacional;

V - propor medidas que visem ao aprimoramento dos processos de registro de obras intelectuais protegidas por Direitos Autorais; e

VI - estabelecer diretrizes relativas aos Direitos Autorais para aplicação nas ações do Ministério da Cultura, de suas entidades vinculadas e de outros órgãos públicos.

Art. 22. À Coordenação de Regulamentação em Direitos Autorais compete:

I - coordenar a elaboração de pareceres técnicos sobre questões relativas aos Direito de Autor e Direitos Conexos;

II - apoiar tecnicamente os órgãos de registro no estabelecimento de normas para o registro de obras protegidas por Direitos Autorais e medidas que otimizem o seu funcionamento;

III - acompanhar a implementação de disposições relativas a Direito Autoral nas políticas e atividades do Ministério da Cultura, de suas vinculadas e de outros órgãos públicos; e

IV - integrar as instâncias intergovernamentais que lidem com as temáticas relacionadas aos Direitos Autorais.

Art. 23. À Coordenação de Assuntos Multilaterais em Matéria de Direitos Autorais compete:

I - subsidiar tecnicamente providências relativas às negociações de tratados e convenções internacionais sobre Direitos de Autor e Direitos Conexos e acompanhar suas implementações;

II - propor a compatibilização da legislação nacional relativa à Direito de Autor e Direitos Conexos com instrumentos internacionais;

III - coordenar a elaboração de pareceres e notas técnicas sobre aspectos relacionados a Direito de Autor e Direitos Conexos no âmbito das negociações internacionais;

IV - propor e acompanhar as discussões e estudos que visem subsidiar a atuação brasileira em negociações internacionais que envolvam a área de Direitos Autorais; e

V - apoiar o estabelecimento de contatos e parcerias com organismos internacionais, órgãos governamentais estrangeiros e organizações não governamentais voltados aos Direitos Autorais.

Art. 24. À Coordenação de Legislação Autoral compete:

I - subsidiar tecnicamente as iniciativas legais e a tramitação dos projetos que visam à alteração do marco normativo brasileiro sobre Direitos Autorais;

II - emitir pareceres sobre projetos de lei que visam à alteração do marco normativo brasileiro sobre Direitos Autorais; e

III - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de banco de dados dos projetos de lei e dos pareceres técnicos respectivos.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 25. Ao Secretário de Políticas Culturais incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de sua competência;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Secretaria; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro da Cultura.

Art. 26. Aos Diretores, Coordenadores-Gerais, Chefe de Gabinete, Coordenadores e Chefe de Serviço incumbe:

I - coordenar, dirigir, orientar e supervisionar a execução das atividades da unidade; e

II - exercer outras funções que lhes forem atribuídas por seus superiores; e

III - praticar os demais atos necessários à execução dos objetivos de suas respectivas unidades.

Art. 27. Ao Gerente de Projeto, ao Assessor Técnico e ao Assistente Técnico incumbe exercer as atividades que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário.

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      • Assessoria Especial de Assuntos Técnicos - ASTEC
      • Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM
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      • Consultoria Jurídica - CONJUR
    • Secretaria Executiva - SE
      • Gabinete da Secretaria Executiva - GSE
      • Diretoria de Gestão Estratégica - DGE
      • Subsecretaria de Administração - SAD
    • Secretaria Nacional de Políticas de Turismo - SNPTur
      • Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo - DEOTUR
      • Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo - DEQUA
      • Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital - DMEX
    • Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo - SNINFRA
      • Departamento de Infraestrutura Turística - DIETU
      • Departamento de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões no Turismo - DEINV
    • Conselho Nacional de Turismo
      • Câmara Temática de Legislação Turística
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