DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 369, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996
Revogada pela Deliberação Normativa nº 383, de 24 de setembro de 1997.
A Diretoria do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR no uso das suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;
Considerando o disposto no Decreto nº 448, de 14 de fevereiro de 1992;
Considerando o disposto no Regulamento de Funcionamento e Operações do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR e normas complementares do referido Fundo;
Considerando a necessidade de apoiar, em âmbito nacional, o desenvolvimento e o fortalecimento de pequenos negócios no setor de turismo, por sua capacidade de geração de emprego e renda;
RESOLVE:
Art. 1° -Aprovar o "Programa de Crédito Popular de Incentivo ao Emprego no Turismo", mediante utilização de recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.
Art. 2º - Poderão beneficiar-se das aplicações de recursos do referido programa empreendimentos, obras e serviços de interesse turístico, de iniciativa de:
- pequenos prestadores de serviços que promovam atividade de animação, alimentação e transporte, nas praias e locais de interesse turístico;
- pequenas pousadas e outros meios de hospedagem;
- bares e restaurantes de finalidade turística;
- agências de viagens;
- serviços de apoio ao turismo.
Parágrafo Único - Os projetos a serem apoiados deverão estar localizados em municípios considerados prioritários para o desenvolvimento do turismo, conforme relação aprovada pela Diretoria da EMBRATUR, excetuando-se as capitais estaduais e o Distrito Federal.
Art. 3° - Os financiamentos com recursos do "Programa de Crédito Popular de Incentivo ao Emprego no Turismo" subordinar-se-ão às seguintes condições básicas, além de outras que, a critério da EMBRATUR, se façam necessárias:
I - Teto Máximo por operação de financiamento - R$ 20.000,0
II - Itens Financiáveis
Investimentos fixos contemplando:
- obras de construção civil;
- móveis e utensílios (mobiliário, eletrodomésticos, louçaria, talheres e afins);
- máquinas e equipamentos novos (informática, comunicação, sonorização, segurança, refrigeração e outros necessários à atividade);
- meios de transporte de uso exclusivamente turístico;
- capacitação de mão de obra necessária ao empreendimento para prestação de serviços turísticos
III - Itens Não Apoiáveis:
- capital de giro;
- quitação de dívidas ou encargos financeiros;
- aquisição de terrenos com ou sem benfeitorias;
- recuperação de capital já investido;
- veículos de passeio.
IV - Participação das Fontes de Recursos:
a) FUNGETUR - Máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do investimento fixo total do projeto;
b) Recursos Próprios - Mínimo de 20% (vinte por cento) do valor do investimento fixo total do projeto.
V - Prazo de Reembolso - até 36 (trinta e seis) meses, a contar a partir do dia 10 do mês subsequente à data da assinatura do contrato entre o agente financeiro e o mutuário.
VI - Carência - compreendida no prazo acima, observado o limite de 6 (seis) meses.
VII - Utilização - parcela única, contra a apresentação de comprovantes (notas fiscais, recibos ou contratos com firma reconhecida) e cheque administrativo em nome do fornecedor ou crédito em conta-corrente.
VIII- Juros: 6% (seis por cento) ao ano.
IX - Atualização do Principal - com base no índice de variação da Taxa Referencial (TR) ou outro que o venha substituir no caso de sua extinção.
X - Remuneração do Agente Financeiro - 3% (três por cento) ao ano, deduzida dos juros cobrados na forma do inciso VIII.
XI - Reembolso do Principal e dos Encargos - em parcelas mensais, fixadas a partir do término da carência, entendido que, durante este período, o mutuário recolherá apenas os juros.
XII - Riscos Operacionais - a cargo do Agente Financeiro.
XIII - Garantias - Aval dos sócios e/ou terceiros e alienação do(s) bem(ns), ou outras julgadas indicadas para o financiamento, a critério do Agente Financeiro
XIV - Documentação Necessária:
- proposta preenchida conforme modelo simplificado fornecido pela EMBRATUR / AGENTE FINANCEIRO, conforme Anexo I;
- documentos do interessado e do avalista (identidade, CPF ou CGC, ficha
cadastral);
- orçamento dos itens a serem financiados, elaborado pelo construtor ou
fornecedor do equipamento;
- declaração de quitação de tributos federais;
- certidão negativa de débito fornecida pelo INSS ou declaração própria de que
nunca contribuiu como empregador,
- certidão de regularidade perante o FGTS;
Art. 4° - Ficam os beneficiários do "Programa de Crédito Popular de Incentivo ao Emprego no Turismo" dispensados da obrigatoriedade de:
a) habilitação ou cadastramento prévio na EMBRATUR;
b) apresentação de documento do órgão Oficial de Turismo do Estado, comunicando que o empreendimento faz parte da Política Local de Turismo;
c) afixação de placa alusiva ao apoio concedido pela EMBRATUR através do FUNGETUR.
Art. 5°- Caberá ao Diretor de Economia e Fomento a decisão quanto à homologação dos pleitos de financiamento dentro do teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado para o programa.
Art. 6°- Aplicam-se, no que couber, os demais dispositivos do Regulamento do FUNGETUR e suas normas complementares.
Art. 7º - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO
Presidente
BISMARK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento
ROSTON LUIZ NASCIMENTO
Diretor de Marketing
JAIME OROZIMBO RIBEIRO DOS SANTOS
Diretor de Administração e Finanças
NOTA TÉCNICA DIREF Nº 044/96 Brasília, 11 de dezembro de 1996.
DO: Diretor de Economia e Fomento
À: Diretoria da EMBRATUR
C/C: Presidente da EMBRATUR
Diretor de Administração e Finanças
Diretor de Marketing
ASSUNTO: "Programa de Crédito Popular de Incentivo ao Emprego no Turismo".
O apoio, em âmbito nacional, ao desenvolvimento e fortalecimento de pequenos negócios é, hoje, sem dúvida, uma das principais prioridades do Governo Federal.
Por sua capacidade de geração de emprego e renda, o turismo é um dos setores que pode responder com maior rapidez a programas desta natureza.
Por esta razão, estamos submetendo a apreciação da Diretoria o ''Programa de Crédito Popular de Incentivo ao Emprego no Turismo", a ser desenvolvido mediante a utilização de recursos do FUNGETUR.
Tem o programa como principais características a facilitação do crédito, limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais) por operação de financiamento e apoio, além de micro e pequenas empresas do setor, a pequenos prestadores de serviços que promovam atividade de animação, alimentação e transporte, nas praias e locais de interesse turístico.
Para permitir agilidade no processo decisório, estamos propondo que seja delegada competência ao Diretor da DIREF para decisão quanto à homologação dos p. leitos de financiamento, dentro do teto estabelecido para o programa.
BISMARCK PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento
NOTA TÉCNICA DIREF Nº 045/96 Brasília, de dezembro de 1996.
DO: Diretor de Economia e Fomento
À: Diretoria da EMBRATUR
C/C: Presidente da EMBRATUR
Diretor de Marketing
Diretor de Administração e Finanças
ASSUNTO: Alteração da Deliberação Normativa 331 de 04 de agosto de 1994.
1) A Deliberação Normativa nº 331 de 04 de agosto de 1994, necessita ser alterada, tendo em vista, a Emenda Constitucional nº 06, de 15 de agosto de 1995.
2) A Emenda Constitucional nº 06, de 15 de agosto de 1995, alterou a redação do art. 170, inciso IX, da Constituição Federal, dando um novo conceito de Empresa Nacional.
3) Proponho a aprovação da Deliberação Normativa.
BISMARCK PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento