DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 374, DE 14 DE MAIO DE 1997
Revogada pela Deliberação Normativa nº 383, de 24 de setembro de 1997.
A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso das suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;
Considerando o disposto no Decreto nº 448, de 14 de fevereiro de 1992;
Considerando o disposto no Regulamento de Funcionamento e Operações do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR e normas complementares do referido Fundo;
Considerando a necessidade de apoiar, em âmbito nacional, o desenvolvimento e o fortalecimento de pequenos negócios no setor de turismo, por sua capacidade de geração de emprego e renda;
RESOLVE:
Art 1º - Re-Ratificar a aprovação do "Programa de Crédito Popular de Incentivo ao Emprego no Turismo, mediante utilização de recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.
Art. 2º - Poderão beneficiar-se das aplicações de recursos do referido programa empreendimentos, obras e serviços de interesse turístico, de iniciativa de:
- pequenos prestadores de serviços que promovam atividade de animação, alimentação e transporte, nas praias e locais de interesse turistice;
- pequenas pousadas e outros meios de hospedagem;
- bares e restaurantes de finalidade turistica;
- agências de viagens;
- serviços de apoio ao turismo.
Parágrafo Único - Os projetos a serem apoiados deverão estar localizados em municípios considerados prioritários para o desenvolvimento do turismo, conforme relação aprovada pela Diretoria da EMBRATUR, excetuando-se as capitais estaduais e o Distrito Federal.
Art. 3° - Os financiamentos com recursos do "Programa de Crédito Popular de Incentivo ao Emprego no Turismo" subordinar-se-ão às seguintes condições básicas, além de outras que, a critério da EMBRA TUR, se façam necessárias:
I - Teto Máximo por operação de financiamento - R$ 20.000,00.
II - Itens Financiáveis
Investimentos fixos contemplando:
- obras de construção civil;
- móveis e utensílios (mobiliário, eletrodomésticos, louçaria, talheres e afins);
- máquinas e equipamentos novos (informática, comunicação, sonorização, segurança, refrigeração e outros necessários à atividade);
- meios de transporte de uso exclusivamente turístico;
- capacitação de mão de obra necessária ao empreendimento para prestação de serviços turísticos
III - Itens Não Apoiáveis:
- capital de giro;
- quitação de dívidas ou encargos financeiros;
- aquisição de terrenos com ou sem benfeitorias;
- recuperação de capital já investido;
- veículos de passeio.
IV - Participação das Fontes de Recursos:
a) FUNGETUR - Máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do investimento fixo total do projeto;
b) Recursos Próprios - Mínimo de 20% (vinte por cento) do valor do investimento fixo total do projeto.
V - Prazo de Reembolso - até 36 (trinta e seis) meses, a contar a partir do dia 10 do mês subsequente à data -da assinatura do contrato entre o agente financeiro e o mutuário.
VI - Carência - compreendida no prazo acima, observado o limite de 6 (seis) meses.
VII - Utilização - parcela única, contra a apresentação de comprovantes (notas fiscais, recibos ou contratos com firma reconhecida) e cheque administrativo em nome do fornecedor ou crédito em conta-corrente.
VIII - Juros: 6% (seis por cento) ao ano.
IX - Atualização do Principal - com base no índice de variação da Taxa Referencial (TR) ou outro que o venha substituir no caso de sua extinção.
X - Remuneração do Agente Financeiro - 3% (três por cento) ao ano, deduzida dos juros cobrados na forma do inciso VIII.
XI - Reembolso do Principal e dos Encargos - em parcelas mensais, fixadas a partir do término da carência, entendido que, durante este período, o mutuário recolherá apenas os juros.
XII - Riscos Operacionais - a cargo do Agente Financeiro.
XIII - Garantias - Aval dos sócios e/ou terceiros e alienação do(s) bem(ns), ou outras julgadas indicadas para o financiamento, a critério do Agente Financeiro.
XIV - Documentação Necessária:
- proposta preenchida conforme modelo simplificado fornecido pela EMBRATUR / AGENTE FINANCEIRO, conforme Anexo I;
- documentos do interessado e do avalista (identidade, CPF ou CGC, ficha cadastral);
- orçamento dos itens a serem financiados, elaborado pelo construtor ou fornecedor do equipamento;
- declaração de quitação de tributos federais;
- certidão negativa de débito fornecida pelo INSS ou declaração própria de que nunca contribuiu como empregador,
- certidão de regularidade perante o FGTS;
Art. 4° - Ficam os beneficiários do "Programa de Crédito Popular de Incentivo ao Emprego no Turismo" dispensados da obrigatoriedade de:
a) habilitação ou cadastramento prévio na EMBRATUR;
b) apresentação de documento do órgão Oficial de Turismo do Estado, comunicando que o empreendimento faz parte da Política Local de Turismo;
c) afixação de placa alusiva ao apoio concedido pela EMBRATUR através do FUNGETUR.
Art.5°- Caberá ao Diretor de Economia e Fomento a decisão quanto à homologação dos pleitos de financiamento dentro do teto de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais ) , fixado para o programa, podendo , no entanto , repassá-la ao Agente Financeiro detentor do risco operacional do financiamento.
Art.6°- Aplicam-se, no que couber, os demais dispositivos do Regulamento do FUNGETUR e suas normas complementares.
Art. 7° - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO
Presidente
BISMARK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento
ROSTON LUIZ NASCIMENTO
Diretor de Marketing
ROSILDA DE FREITAS
Diretora de Administração e Finanças