PORTARIA MTUR Nº 23, DE 2 DE JUNHO DE 2026
Estabelece condições financeiras especiais, no âmbito do Fundo Geral de Turismo - Novo Fungetur, destinadas às mulheres empreendedoras do setor turístico em situação de violência contra a mulher.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48, inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, nos arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e no art. 3º, parágrafo único, do Anexo I da Portaria MTur nº 666, de 25 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Fundo Geral de Turismo - Novo Fungetur, ação específica destinada ao apoio às mulheres empreendedoras do setor turístico em situação de violência contra a mulher.
Art. 2º A ação de que trata esta Portaria tem por objetivo disponibilizar condições financeiras especiais às mulheres empreendedoras do setor turístico que se encontrem em situação de violência, desde que exerçam função de gerente ou administradora em sociedade empresária da qual seja sócias.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se à função de gestão ou administração a condição de microempreendedora individual - MEI.
Art. 3º Aplicam-se à ação de que trata esta Portaria as normas gerais, os critérios e as condições básicas de aplicação dos recursos do Novo Fungetur estabelecidos na Portaria MTur nº 666, de 25 de setembro de 2020, observado o disposto neste ato.
Art. 4º As mulheres empreendedoras de que trata o art. 2º poderão, mediante solicitação de beneficiária e observado o disposto no Anexo II da Portaria MTur nº 666, de 25 de setembro de 2020, pleitear:
I - a prorrogação do período de carência para operações, novas ou em curso; e
II - a suspensão do pagamento das parcelas de amortização para operações novas ou em curso.
Parágrafo único. As medidas previstas nos incisos I e II do caput poderão ser concedidas à beneficiária pelo prazo de até seis meses, mediante solicitação, vedada a renovação, e limitada a uma única concessão por contrato de financiamento.
Art. 5º Para acesso às medidas previstas no art. 4º, a beneficiária deverá comprovar a situação de violência mediante a apresentação de, no mínimo, um dos seguintes documentos:
I - decisão judicial, inclusive medida protetiva de urgência, quando houver;
II - boletim de ocorrência policial;
III - declaração emitida por órgão público ou entidade integrante da rede de atendimento ou proteção à mulher; ou
IV - outros documentos idôneos aptos a comprovar a situação de violência, admitidos de forma motivada pelo agente financeiro.
Parágrafo único. Para fins de elegibilidade, a beneficiária deverá comprovar a ocorrência de situação de violência com repercussão atual, admitida a apresentação de documentação emitida nos doze meses anteriores ao requerimento.
Art. 6º Durante o período de suspensão de que trata o inciso II do art. 4º, os encargos financeiros continuarão a incidir sobre o saldo devedor, nos termos contratualmente pactuados.
Art. 7º Os agentes financeiros deverão:
I - analisar os pedidos apresentados;
II - manter arquivada a documentação comprobatória;
III - assegurar o tratamento sigiloso das informações, nos termos da legislação aplicável; e
IV - encaminhar ao Ministério do Turismo, até o quinto dia útil de cada mês, relatório contendo as propostas analisadas, contratadas e indeferidas, no âmbito desta Portaria, com os respectivos motivos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
GUSTAVO FELICIANO