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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 21 DE JULHO DE 2025

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Publicado em 23/07/2025 13h18

Aprova o Regimento Interno do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial.

O COORDENADOR DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DE GESTÃO TURÍSTICA DO PATRIMÔNIO MUNDIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, § 1º, inciso I e § 2º do Decreto nº 9.763, de 11 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial.

Parágrafo único. O Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial será representado por seu coordenador.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VIVIANE DE FARIA

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DE GESTÃO TURÍSTICA DO PATRIMÔNIO MUNDIAL

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1º O Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial, instituído pelo Decreto nº 9.763, de 11 de abril de 2019, é o órgão colegiado que integra a estrutura regimental do Ministério do Turismo, conforme o inciso III, art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2024.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial:

I - elaborar e aprovar o Plano de Trabalho do colegiado, a ser revisado a cada cinco anos;

II - promover o intercâmbio de informações e de experiências sobre ações relacionadas às atividades turísticas nos sítios reconhecidos como Patrimônio Mundial e realizadas pelos órgãos e pelas entidades que compõem o colegiado;

III - monitorar e avaliar ações relacionadas à gestão turística dos sítios reconhecidos como Patrimônio Mundial no âmbito dos órgãos e das entidades que compõem o colegiado;

IV - propor a celebração de instrumentos de cooperação, com ou sem a transferência de recursos financeiros, entre os órgãos e as entidades que compõem o colegiado para a realização/viabilização de ação relacionadas às atividades turísticas nos sítios reconhecidos como Patrimônio Mundial;

V - apreciar e opinar, em caráter consultivo, sobre ações relacionadas às atividades turísticas nos sítios reconhecidos como Patrimônio Mundial e pertinentes ao colegiado;

VI - propor, elaborar e divulgar, quando couber, subsídios voltados a dirigentes e gestores dos sítios e aos órgãos e entidades que compõem o colegiado;

VII - acompanhar e apoiar a preparação das candidaturas de sítios como Patrimônio Mundial;

VIII - deliberar sobre proposta de pauta e/ou convite; e

IX - consultar órgãos, entidades, especialistas e representantes da sociedade civil relacionados às atividades turísticas nos sítios reconhecidos como Patrimônio Mundial.

Parágrafo único. As atividades turísticas nos sítios reconhecidos como Patrimônio Mundial deverão observar as diretrizes, os objetivos e as ações indicados no Decreto nº 9.763, de 11 de abril de 2019.

Seção I

Do Coordenador

Art. 3º Compete ao Coordenador do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial:

I - convocar e conduzir as reuniões ordinárias do colegiado;

II - coordenar os debates e solucionar as questões de ordem;

III - votar e conduzir as deliberações;

IV - exercer o voto de qualidade, quando necessário;

V - assinar deliberações, resoluções e pronunciamentos do colegiado, dando os devidos andamentos;

VI - assinar as atas das reuniões do colegiado;

VII - convocar reuniões extraordinárias, quando julgar necessário, ou mediante solicitação formal da maioria dos representantes do colegiado;

VIII - instituir grupos de trabalho, em observância ao art. 18 deste regimento interno;

IX - propor convites e pautas, quando julgar necessário;

X - convidar órgãos, entidades, especialistas e representantes da sociedade civil relacionados às atividades turísticas nos sítios reconhecidos como Patrimônio Mundial para participar das reuniões, sem direito a voto; e

XI - submeter à aprovação do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial, na última reunião ordinária do ano, o calendário de reuniões para o ano subsequente.

Seção II

Dos representantes

Art. 4º Compete aos representantes designados para o Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial:

I - atender às convocações do Coordenador e participar das reuniões;

II - aprovar o calendário anual de, no mínimo, quatro reuniões ordinárias;

III - examinar as pautas submetidas pelo Coordenador;

IV - discutir e votar as pautas em deliberação;

V - propor convites e pautas;

VI - aprovar e assinar as atas das reuniões;

VII - solicitar a convocação de reuniões extraordinárias, justificando a sua necessidade; e

VIII - desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo Coordenador.

Parágrafo único. A designação dos representantes será feita conforme indicado no art. 8º, § 2º do Decreto nº 9.763, de 11 de abril de 2019.

Art. 5º A perda do mandato dos representantes designados para o Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial ocorrerá nos seguintes casos:

I - renúncia;

II - incapacidade civil;

III - improbidade comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;

IV - perda da condição de membro ou de vínculo com o órgão ou a entidade que representa;

V - faltas injustificadas a duas reuniões ordinárias a cada ano, alternadas ou consecutivas; ou

VI - falecimento.

§ 1º Em caso de perda de mandato, o Coordenador deverá ser comunicado, formalmente, pelo respectivo órgão ou entidade, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.

§ 2º O novo representante deverá ser indicado pelo titular do respectivo órgão ou entidade e designado por ato do respectivo Ministro de Estado, em conformidade com o art. 8º, § 7º, do Decreto nº 9.763, de 2019, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, o qual começará a ser contando a partir da comunicação ao Coordenador.

§ 3º O ato de designação deverá ser informado e encaminhado ao Coordenador no prazo de até 10 (dez) dias corridos.

Seção III

Da Secretaria-Executiva

Art. 6º Compete à Secretaria-Executiva:

I - encaminhar aos representantes a convocação e a pauta das reuniões;

II - redigir minutas de expedientes deliberados pelo Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial;

III - redigir, encaminhar aos representantes, consolidar, lavrar e assinar as atas das reuniões;

IV - disponibilizar, no sítio eletrônico do Ministério do Turismo, as atas de reuniões;

V - conduzir os preparativos, organizar, subsidiar e secretariar as reuniões; e

VI - subsidiar o(a) Coordenador e os representantes nos demais procedimentos e atos relativos ao bom funcionamento do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial será exercida por servidor designado, por ato do Coordenador do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial.

§ 1º O servidor designado deverá estar lotado na Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo no Ministério do Turismo.

§ 2º Na sua ausência, caberá ao substituto legal exercer às competências.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das reuniões

Art. 8º O Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, por convocação do Coordenador, em conformidade com o art. 8º, § 4º, do Decreto nº 9.763, de 2019, e de acordo com pauta previamente distribuída aos representantes.

§ 1º Na organização da ordem do dia, terão precedência as matérias incluídas na pauta da sessão anterior que foram sugeridas e/ou restaram inconclusas ou adiadas por motivo de relevância.

§ 2º As reuniões ordinárias do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial serão realizadas conforme o calendário aprovado pelo Comitê, em local e hora informados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 9º As reuniões extraordinárias do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial poderão ser propostas por quaisquer dos representantes e realizadas a partir da convocação do Coordenador, com o objetivo de tratar assuntos relevantes ou de urgência, que não possam aguardar a reunião ordinária, em conformidade com art. 8º, § 5º, do Decreto nº 9.763, de 2019.

Art. 10. A instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial observará o disposto no art. 8º, § 6º, do Decreto nº 9.763, de 2019.

Art. 11. As deliberações do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial serão tomadas pela maioria absoluta dos representantes.

Art. 12. Os representantes do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.837, de 2021).

Art. 13. Nas reuniões, serão observados os seguintes procedimentos:

I - atribuição da coordenação de honra ao Ministro de Estado ou ao Secretário-Executivo, quando presente;

II - verificação do quórum para abertura da reunião;

III - apresentação da ordem do dia;

IV - leitura da ata da reunião anterior e deliberação, caso não tenha sido aprovada;

V - manifestação de convidados, caso haja anuência do Coordenador;

VI - exposição das matérias em pauta por representantes ou convidados.

VII - discussão e deliberação;

VIII - proclamação do resultado;

IX - discussão e deliberação sobre temas suscitados pelo Coordenador e/ou pelos) representantes;

X - informes e encaminhamentos; e

XI - encerramento.

§ 1º A votação será iniciada conforme indicação do Coordenador, seguindo-se os votos dos demais representantes presentes, presencialmente ou por videoconferência, não sendo permitida a declaração de voto de representante que não estiver presente no ato da votação.

§ 2º O Coordenador votará por último.

§ 3º As reuniões poderão ser suspensas ou encerradas a critério do Coordenador ou por solicitação de, no mínimo, metade dos representantes do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial.

Seção II

Das Atas

Art. 14. As reuniões do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial e dos Grupos de Trabalho serão lavradas em atas, nas quais deverão constar data, local e hora de realização, nome dos presentes, pauta, resumo, quantitativos dos membros que votaram a favor da proposta e as deliberações.

§ 1º As minutas das atas serão encaminhadas aos representantes, por meio de correio eletrônico, aos quais terão o prazo de até 7 (sete) dias corridos para apreciação e manifestação.

§ 2º As atas deverão ser assinadas pelos representantes, por meio do Sistema de Informações Eletrônica, no prazo de até 30 (trinta) dias após a disponibilização.

§ 3º Após a coletada das assinaturas, as atas que se refere o caput deverão ser publicadas no sítio eletrônico do Ministério do Turismo, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos.

§ 4º A não manifestação sobre as atas dentro do prazo regimental será considerada como anuência tácita.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Coordenador do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial, após deliberação do colegiado, poderá instituir Grupos de Trabalho.

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho serão instituídos com vistas a realizar e/ou acompanhar estudos, propor e acompanhar questões específicas relacionadas às competências do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial.

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto ao presente regimento serão resolvidos pelo próprio Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial.

Art. 17. A participação dos representantes e suplentes nas reuniões do Comitê é considerada de relevante serviço público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

Parágrafo único. As eventuais despesas com viagens e diárias dos representantes e suplentes dar-se-ão por conta dos órgãos e entidades que representam.

Art. 18. A Secretaria-Executiva do Comitê disponibilizará apoio administrativo, de recursos humanos, técnicos e logísticos necessários à operacionalização das reuniões do colegiado.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VIVIANE DE FARIA

Coordenadora do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 23 de julho de 2025.

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