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RESOLUÇÃO CNT/MTUR Nº 9, DE 31 DE JULHO DE 2025

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Publicado em 04/08/2025 11h09 Atualizado em 30/06/2026 11h36

Institui a Câmara Temática de Turismo de Eventos, no âmbito do Conselho Nacional de Turismo.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art.7º, inciso VI da Resolução CNT/MTur nº 1, de 1º de julho de 2024, tendo em vista o decidido nas reuniões ordinárias nºs 59 e 60 daquele colegiado, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Temática de Turismo de Eventos, de caráter permanente, como um ambiente de discussão técnica e de assessoramento ao Conselho Nacional de Turismo, com a finalidade de discutir temas e propor encaminhamentos sobre o Turismo de viagens e ações de Incentivo, Congressos associativos, Eventos corporativos, Feiras de negócios, grandes festivais musicais, culturais e geração de negócios internacionais.

Art. 2º Compete à Câmara Temática de Turismo de Eventos:

I - propor ao Conselho Nacional de Turismo agenda normativa prioritária anual, com pautas de interesses comuns e setoriais relacionadas ao turismo;

II - elaborar e apresentar ao Conselho Nacional de Turismo propostas de capacitação técnica do setor para os destinos aprimorarem seus espaços e serviços de acordo com a qualidade exigida para bem-receber os turistas estrangeiros, qualificar os destinos para trabalharem a captação de eventos internacionais e participarem de feiras de negócios em outros países, realizar ações de promoção e divulgação estratégica do turismo brasileiro; e

III - realizar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre o setor de reuniões, eventos, congressos, incentivo e negócios internacionais para melhor qualificação das ações dos diversos elos da cadeia de eventos, congressos e incentivos, tanto nacional quanto internacionalmente e, também, de posicionamentos técnicos do Conselho Nacional de Turismo.

Parágrafo único. Os resultados das atividades da Câmara Temática de Turismo de Eventos serão apresentados nas reuniões do Conselho Nacional de Turismo.

Art. 3º A Câmara Temática de Turismo de Eventos é composta por representantes dos seguintes órgãos/entidades:

I - Ministério do Turismo (MTur);

II - Academia Brasileira de Eventos e Turismo (ACADEMIA);

III - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (EMBRATUR);

IV - Associação Brasileira de Resorts (ABR);

V - Associação Brasileira de Agências de Viagens (ABAV);

VI - Associação Brasileira de Empresas de Eventos (ABEOC);

VII - Associação Brasileira de Eventos (ABRAFESTA);

VIII - Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais de Turismo (ABBTUR);

IX - Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo (ANPTUR);

X - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (ANSEDITUR);

XI - Confederação Brasileira de Pesca Esportiva (CBPE);

XII - Confederação Nacional de Municípios (CNM);

XIII - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);

XIV - Confederação Nacional do Turismo (CNTur);

XV - Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA);

XVI - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (FORNATUR);

XVII - Instituto Brasil Convention & Visitors Bureau (BRC&VB);

XVIII - Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA);

XIX - Rede Brasileira de Observatórios de Turismo (RBOT);

XX - União Brasileira de Feiras e Eventos de Negócios (UBRAFE); e

XXI - União Nacional de Conventions and Visitors Bureaus e Entidades de Destinos (UNEDESTINOS).

§ 1º Cada membro da Câmara Temática de Turismo de Eventos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros da Câmara Temática de Turismo de Eventos e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos/entidades que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo.

Art. 4º A Câmara Temática de Turismo de Eventos será coordenada por um colaborador da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - EMBRATUR, e um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações.

§ 1º O colaborador da EMBRATUR e o representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho de que trata o caput exercerão, respectivamente, a função de coordenador-geral e coordenador-relator.

§ 2º O coordenador-relator da Câmara Temática de Turismo de Eventos deverá representar os interesses e as demandas das organizações da sociedade civil integrante da Câmara.

Art. 5º A Câmara Temática de Turismo de Eventos se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador-Geral.

§ 1º As convocações para as reuniões, em caráter ordinário, devem ser realizadas com antecedência mínima de 15 dias e, em caráter extraordinário, com antecedência mínima de 48 horas.

§ 2º O quórum de reunião da primeira chamada da Câmara Temática de Turismo de Eventos é de maioria absoluta; da segunda chamada, por qualquer quórum; e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º É vedada a divulgação das discussões em curso e dos documentos preliminares elaborados no âmbito da Câmara Temática de Turismo de Eventos sem a prévia anuência de seu Coordenador-Geral.

§ 4º O apoio técnico à Câmara Temática de Turismo de Eventos será exercido pela Gerência de Turismo de Reuniões, Incentivo e Negócios Internacionais (GTRINI) da EMBRATUR e o apoio administrativo da Câmara Temática de Turismo de Eventos será exercido pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo.

Art. 6º A Câmara Temática de Turismo de Eventos poderá instituir Subcâmaras com o objetivo de:

I - propor à Câmara Temática de Turismo de Eventos agenda normativa prioritária anual, com pautas de interesses setoriais relacionadas ao turismo de reuniões, incentivo, congressos e conferências, feiras de negócios e festivais, captação e promoção de eventos;

II - elaborar e apresentar à Câmara Temática de Turismo de Eventos propostas de interesse setorial, de criações, melhorias e alterações de propostas de capacitação técnica do setor para os destinos nacionais aprimorarem seus espaços e serviços de acordo com a qualidade exigida para bem-receber os turistas estrangeiros, qualificar os destinos para trabalharem a captação de eventos internacionais e participarem de feiras de negócios em outros países, estimulando a competitividade e a aplicação de ESG (Ambiental, Social e Governança ) em suas organizações, realizar ações de promoção e divulgação estratégica do turismo brasileiro;

III - realizar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres de interesses setoriais e recomendações sobre o setor de reuniões, eventos, congressos, incentivo e negócios internacionais para posicionamentos técnicos do Conselho Nacional de Turismo, com o intuito de subsidiar o posicionamento da Câmara Temática de Turismo de Eventos; e

IV - planejar e executar a promoção de equipamentos de realização de eventos em território nacional e internacional.

Art. 7º As Subcâmaras:

I - serão instituídas e compostas na forma de ato da Câmara Temática de Turismo de Eventos;

II - serão compostas por, no máximo, cinco membros afetos ao tema setorial a ser discutido, mediante manifestação de interesse, e eleitos em reunião da Câmara Temática de Turismo de Eventos;

III - terão seus coordenadores eleitos por maioria absoluta de seus membros;

IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano, contado da entrada em vigor do ato que lhe constitui e

V - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 1º O apoio administrativo às Subcâmaras será exercido pelo órgão/entidade que o seu coordenador representa.

§ 2º Os resultados das atividades das Subcâmaras serão apresentados nas reuniões da Câmara Temática de Turismo de Eventos.

Art. 8º Os coordenadores da Câmara Temática de Turismo de Eventos e de suas Subcâmaras poderão convidar especialistas/representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 9º Os membros da Câmara Temática de Turismo de Eventos e de suas Subcâmaras se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 10. A participação na Câmara Temática de Turismo de Eventos e em suas Subcâmaras será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. Os órgãos que compõem a Câmara Temática de Turismo de Eventos contribuirão com pesquisas e dados realizados de suas áreas afins.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANE LEAL SAMPAIO

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 04 de agosto de 2025.

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