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RESOLUÇÃO CNT/MTUR Nº 8, DE 9 DE JULHO DE 2025

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Publicado em 10/07/2025 11h50 Atualizado em 22/10/2025 11h55

Institui a Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo, no âmbito do Conselho Nacional de Turismo.

A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV, art. 7º da Resolução CNT/MTur nº 1, de 1º de julho de 2024, tendo em vista o decidido nas reuniões ordinárias n.º 59 e 60 daquele colegiado, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo (CAINFRA), de caráter permanente, como um ambiente de discussão técnica e de assessoramento ao Conselho Nacional de Turismo, com a finalidade de discutir temas e propor encaminhamentos relacionados às infraestruturas e os transportes multimodais, no âmbito do turismo nacional.

Parágrafo único. Considera-se Infraestrutura Turística o conjunto de elementos que garantem a acessibilidade, conforto e qualidade da experiência turística, por meio de iniciativas variadas de cooperação, tecnologias e fomento na incorporação de valor agregado e ambiente favorável para o desenvolvimento do turismo.

Art. 2º À Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo compete:

I - propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação e a implementação da infraestrutura turística nacional, com a finalidade de estruturar e desenvolver a atividade e otimizar a mobilidade do turista e sua conectividade em diferentes modais de transporte no território brasileiro, considerados os territórios urbanos, periurbanos, rurais e tradicionais e em conformidade com as políticas territoriais, regionais e socioambientais;

II - assessorar o Conselho Nacional de Turismo na identificação de demandas e oportunidades relacionadas à implementação de projetos estruturantes e ao aprimoramento da infraestrutura turística em áreas de reconhecido interesse turístico, assegurando a consideração das diversidades regionais, culturais e naturais, a fim de promover o desenvolvimento equilibrado, inclusivo e sustentável do setor em todo o território nacional; e

III - apresentar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre as estratégias de implementação da infraestrutura turística nacional, a fim de subsidiar posicionamentos técnicos do Conselho Nacional de Turismo.

§ 1º As propostas de diretrizes e a oferta de subsídios a que se refere o caput contemplarão preferencialmente as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 2º Os resultados das atividades da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo serão apresentados nas reuniões do Conselho Nacional de Turismo e os documentos discutidos têm caráter preparatório, nos termos do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação.

Art. 3º A Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Turismo;

II - Academia Brasileira de Eventos e Turismo (ACADEMIA);

III - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);

IV - Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);

V - Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR);

VI - Associação Brasileira das Operadoras de Trens Turísticos e Culturais (ABOTTC);

VII - Associação Brasileira de Resorts - Resorts Brasil (ABR);

VIII - Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais de Turismo (ABBTUR);

IX - Associação Nacional de Transportadores de Turismo e Fretamento (ANTTUR);

X - Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo (ANPTUR);

XI - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (ANSEDITUR);

XII - Banco do Brasil (BB);

XIII - Confederação Brasileira de Pesca Esportiva (CBPE);

XIV - Confederação Nacional de Municípios (CNM);

XV - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);

XVI - Confederação Nacional do Transporte (CNT);

XVII - Confederação Nacional do Turismo (CNTur);

XVIII - Cruise Lines International Association Brasil (CLIA Brasil);

XIX - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO);

XX - Federação Brasileira dos Albergues da Juventude (FBAJ);

XXI - Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FNHRBS);

XXII - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (FORNATUR);

XXIII - Instituto Brasil Convention & Visitor Bureau (BRC&VB);

XIV - Ministério da Fazenda (MF);

XXV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA);

XXVI - Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR);

XXVII - Rede Brasileira de Observatórios de Turismo (RBOT); e

XXVIII - um brasileiro com notório saber na área de turismo, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso XLIII, alínea "b" do Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023.

§ 1º Cada membro da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo terá um(a) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao membro do Conselho a que se refere o inciso XXVIII do caput.

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos e entidades de que trata o caput serão indicados por seus dirigentes máximos, desde que vinculados aos respectivos órgãos ou entidades, e serão designados em ato do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo.

Art. 4º A Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo será coordenada por um(a) servidor(a) do Ministério do Turismo, indicado pelo(a) Ministro de Estado do Turismo, e um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações.

§ 1º O servidor do Ministério do Turismo e o representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho de que trata o caput exercerão, respectivamente, a função de Coordenador-Geral e Coordenador-Relator.

§ 2º Cada coordenador da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º O Coordenador-Relator da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo deverá representar os interesses e as demandas das organizações da sociedade civil integrantes da Câmara.

Art. 5º A Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador-Geral.

§ 1º As convocações para as reuniões, em caráter ordinário, devem ser realizadas com antecedência mínima de 15 dias e, em caráter extraordinário, com antecedência mínima de 48 horas.

§ 2º O quórum de reunião da primeira chamada da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo é de maioria absoluta, da segunda chamada, por qualquer quórum e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes, exceto para as reuniões destinadas a aprovar ou alterar o seu regimento interno, cujo quórum de aprovação será de maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º Todos os membros da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo terão direito a voz e voto e o seu Coordenador-Geral, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º As matérias, para serem objeto de discussão no âmbito da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo, deverão estar formalizadas por meio de proposição de seus membros, acompanhada, se for o caso, de minuta de Resolução a ser oportunamente editada pelo colegiado, caso aprovada.

§ 5º O Coordenador-Geral decidirá sobre o encaminhamento das proposições apresentadas.

§ 6º O apoio técnico à Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo será exercido pelo Departamento de Infraestrutura Turística, e o apoio administrativo, pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo.

Art. 6º As reuniões da CAINFRA obedecerão à seguinte sequência:

I - informação do quórum;

II - abertura da reunião;

III - ordem do dia;

IV - apresentações e debates;

V - definições sobre o encaminhamento das decisões;

VI - comunicações e avisos de interesse geral; e

VII - assinatura da ata de reunião.

Art. 7º Será elaborado o devido registro de cada reunião, firmado por todos os membros presentes, o qual deverá conter:

I - o local e a data de sua realização;

II - os nomes dos presentes e informação dos órgãos ou das entidades que representam;

III - o relato resumido dos assuntos discutidos; e

IV - as decisões e seus respectivos encaminhamentos e prazos para cumprimento.

Art. 8º A Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo poderá instituir Subcâmaras com o objetivo de:

I - propor à Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo agenda prioritária, com pautas de interesses setoriais relacionadas ao turismo;

II - elaborar e apresentar à Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo propostas de interesses setoriais de criações e melhorias de estratégias relacionadas à infraestrutura nacional no contexto do turismo, a fim de estruturar e desenvolver a atividade turística; e

III - realizar estudos, pesquisas, análises e emitir recomendações de interesses setoriais relacionados ao turismo, sobre as propostas referidas no inciso II, para subsidiar o posicionamento da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Conselho Nacional de Turismo.

Art. 9º As Subcâmaras:

I - serão instituídas e compostas na forma de ato da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo;

II - serão compostas por, no máximo, cinco membros afetos ao tema setorial a ser discutido, mediante manifestação de interesse, e eleitos em reunião da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo;

III - terão seus coordenadores eleitos por maioria absoluta de seus membros;

IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

V - estarão limitadas a, no máximo, duas em operação simultânea.

§ 1º O apoio administrativo às Subcâmaras será exercido pelo órgão ou entidade que o seu coordenador representa.

§ 2º A primeira reunião deverá ser realizada em até 30 dias a partir de sua instituição e serão convocadas por seu coordenador, de comum acordo com a Secretaria-Executiva do CNT, com antecedência mínima de dez dias.

§ 3º Os resultados das atividades das Subcâmaras serão apresentados pelos seus coordenadores nas reuniões da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo.

Art. 10. O Coordenador(a)-Geral da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 11. Os membros da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo e de suas Subcâmaras se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 12. A participação na Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo e em suas Subcâmaras será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANE LEAL SAMPAIO

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 10 de julho de 2025.

Retificada pelo D.O.U de 22 de outubro de 2025.

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