RESOLUÇÃO CNT/MTUR Nº 8, DE 9 DE JULHO DE 2025
Institui a Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo, no âmbito do Conselho Nacional de Turismo.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV, art. 7º da Resolução CNT/MTur nº 1, de 1º de julho de 2024, tendo em vista o decidido nas reuniões ordinárias n.º 59 e 60 daquele colegiado, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo (CAINFRA), de caráter permanente, como um ambiente de discussão técnica e de assessoramento ao Conselho Nacional de Turismo, com a finalidade de discutir temas e propor encaminhamentos relacionados às infraestruturas e os transportes multimodais, no âmbito do turismo nacional.
Parágrafo único. Considera-se Infraestrutura Turística o conjunto de elementos que garantem a acessibilidade, conforto e qualidade da experiência turística, por meio de iniciativas variadas de cooperação, tecnologias e fomento na incorporação de valor agregado e ambiente favorável para o desenvolvimento do turismo.
Art. 2º À Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo compete:
I - propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação e a implementação da infraestrutura turística nacional, com a finalidade de estruturar e desenvolver a atividade e otimizar a mobilidade do turista e sua conectividade em diferentes modais de transporte no território brasileiro, considerados os territórios urbanos, periurbanos, rurais e tradicionais e em conformidade com as políticas territoriais, regionais e socioambientais;
II - assessorar o Conselho Nacional de Turismo na identificação de demandas e oportunidades relacionadas à implementação de projetos estruturantes e ao aprimoramento da infraestrutura turística em áreas de reconhecido interesse turístico, assegurando a consideração das diversidades regionais, culturais e naturais, a fim de promover o desenvolvimento equilibrado, inclusivo e sustentável do setor em todo o território nacional; e
III - apresentar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre as estratégias de implementação da infraestrutura turística nacional, a fim de subsidiar posicionamentos técnicos do Conselho Nacional de Turismo.
§ 1º As propostas de diretrizes e a oferta de subsídios a que se refere o caput contemplarão preferencialmente as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2º Os resultados das atividades da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo serão apresentados nas reuniões do Conselho Nacional de Turismo e os documentos discutidos têm caráter preparatório, nos termos do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação.
Art. 3º A Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo;
II - Academia Brasileira de Eventos e Turismo (ACADEMIA);
III - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);
IV - Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
V - Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR);
VI - Associação Brasileira das Operadoras de Trens Turísticos e Culturais (ABOTTC);
VII - Associação Brasileira de Resorts - Resorts Brasil (ABR);
VIII - Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais de Turismo (ABBTUR);
IX - Associação Nacional de Transportadores de Turismo e Fretamento (ANTTUR);
X - Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo (ANPTUR);
XI - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (ANSEDITUR);
XII - Banco do Brasil (BB);
XIII - Confederação Brasileira de Pesca Esportiva (CBPE);
XIV - Confederação Nacional de Municípios (CNM);
XV - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
XVI - Confederação Nacional do Transporte (CNT);
XVII - Confederação Nacional do Turismo (CNTur);
XVIII - Cruise Lines International Association Brasil (CLIA Brasil);
XIX - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO);
XX - Federação Brasileira dos Albergues da Juventude (FBAJ);
XXI - Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FNHRBS);
XXII - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (FORNATUR);
XXIII - Instituto Brasil Convention & Visitor Bureau (BRC&VB);
XIV - Ministério da Fazenda (MF);
XXV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA);
XXVI - Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR);
XXVII - Rede Brasileira de Observatórios de Turismo (RBOT); e
XXVIII - um brasileiro com notório saber na área de turismo, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso XLIII, alínea "b" do Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023.
§ 1º Cada membro da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo terá um(a) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao membro do Conselho a que se refere o inciso XXVIII do caput.
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos e entidades de que trata o caput serão indicados por seus dirigentes máximos, desde que vinculados aos respectivos órgãos ou entidades, e serão designados em ato do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 4º A Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo será coordenada por um(a) servidor(a) do Ministério do Turismo, indicado pelo(a) Ministro de Estado do Turismo, e um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações.
§ 1º O servidor do Ministério do Turismo e o representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho de que trata o caput exercerão, respectivamente, a função de Coordenador-Geral e Coordenador-Relator.
§ 2º Cada coordenador da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º O Coordenador-Relator da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo deverá representar os interesses e as demandas das organizações da sociedade civil integrantes da Câmara.
Art. 5º A Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador-Geral.
§ 1º As convocações para as reuniões, em caráter ordinário, devem ser realizadas com antecedência mínima de 15 dias e, em caráter extraordinário, com antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º O quórum de reunião da primeira chamada da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo é de maioria absoluta, da segunda chamada, por qualquer quórum e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes, exceto para as reuniões destinadas a aprovar ou alterar o seu regimento interno, cujo quórum de aprovação será de maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º Todos os membros da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo terão direito a voz e voto e o seu Coordenador-Geral, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º As matérias, para serem objeto de discussão no âmbito da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo, deverão estar formalizadas por meio de proposição de seus membros, acompanhada, se for o caso, de minuta de Resolução a ser oportunamente editada pelo colegiado, caso aprovada.
§ 5º O Coordenador-Geral decidirá sobre o encaminhamento das proposições apresentadas.
§ 6º O apoio técnico à Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo será exercido pelo Departamento de Infraestrutura Turística, e o apoio administrativo, pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 6º As reuniões da CAINFRA obedecerão à seguinte sequência:
I - informação do quórum;
II - abertura da reunião;
III - ordem do dia;
IV - apresentações e debates;
V - definições sobre o encaminhamento das decisões;
VI - comunicações e avisos de interesse geral; e
VII - assinatura da ata de reunião.
Art. 7º Será elaborado o devido registro de cada reunião, firmado por todos os membros presentes, o qual deverá conter:
I - o local e a data de sua realização;
II - os nomes dos presentes e informação dos órgãos ou das entidades que representam;
III - o relato resumido dos assuntos discutidos; e
IV - as decisões e seus respectivos encaminhamentos e prazos para cumprimento.
Art. 8º A Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo poderá instituir Subcâmaras com o objetivo de:
I - propor à Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo agenda prioritária, com pautas de interesses setoriais relacionadas ao turismo;
II - elaborar e apresentar à Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo propostas de interesses setoriais de criações e melhorias de estratégias relacionadas à infraestrutura nacional no contexto do turismo, a fim de estruturar e desenvolver a atividade turística; e
III - realizar estudos, pesquisas, análises e emitir recomendações de interesses setoriais relacionados ao turismo, sobre as propostas referidas no inciso II, para subsidiar o posicionamento da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Conselho Nacional de Turismo.
Art. 9º As Subcâmaras:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo;
II - serão compostas por, no máximo, cinco membros afetos ao tema setorial a ser discutido, mediante manifestação de interesse, e eleitos em reunião da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo;
III - terão seus coordenadores eleitos por maioria absoluta de seus membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
V - estarão limitadas a, no máximo, duas em operação simultânea.
§ 1º O apoio administrativo às Subcâmaras será exercido pelo órgão ou entidade que o seu coordenador representa.
§ 2º A primeira reunião deverá ser realizada em até 30 dias a partir de sua instituição e serão convocadas por seu coordenador, de comum acordo com a Secretaria-Executiva do CNT, com antecedência mínima de dez dias.
§ 3º Os resultados das atividades das Subcâmaras serão apresentados pelos seus coordenadores nas reuniões da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo.
Art. 10. O Coordenador(a)-Geral da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 11. Os membros da Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo e de suas Subcâmaras se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 12. A participação na Câmara Temática de Transportes Multimodais e Infraestrutura no Turismo e em suas Subcâmaras será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE LEAL SAMPAIO