RESOLUÇÃO CNT/MTUR Nº 7, DE 3 DE JULHO DE 2025
Institui a Câmara Temática de Qualificação, Capacitação e Formação no Turismo, no âmbito do Conselho Nacional de Turismo.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art.7º, inciso VI da Resolução CNT/MTur nº 1, de 1º de julho de 2024, tendo em vista o decidido nas reuniões ordinárias nºs 59 e 60 daquele colegiado, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Temática de Qualificação, Capacitação e Formação no Turismo de caráter permanente, como um ambiente de discussão técnica e de assessoramento ao Conselho Nacional de Turismo, com a finalidade de discutir temas e propor encaminhamentos sobre a formação, a capacitação e qualificação técnico-profissional, assim como o desenvolvimento de habilidades e práticas para atuação qualificada na área de turismo.
Art. 2º À Câmara Temática de Qualificação, Capacitação e Formação no Turismo compete:
I - divulgar a Política Nacional de Qualificação em Turismo (PNQT) e as Diretrizes Nacionais para Qualificação em Turismo (DNQT);
II - divulgar boas práticas de formação e de certificação em turismo, realizadas no Brasil e no exterior, bem como pesquisas científicas na qualificação turística, tais como metodologias de aprendizagem e ensino que possibilitem o desenvolvimento de habilidades e inovações na cadeia produtiva do turismo, envolvendo a cooperação técnico-acadêmica, científica e cultural, nas áreas de suas especializações;
III - Sugerir a realização de estudos e pesquisas voltadas à valorização e ao aproveitamento qualificado dos saberes e fazeres existentes no Brasil e no mundo, a serem considerados nos processos de planejamento e gestão nas áreas públicas e privadas do setor de turismo;
IV - Propor diretrizes para a formação de instrutores e multiplicadores, com atenção especial aos trabalhadores que ocupam cargos de gerência intermediária, visando à disseminação de metodologias de ensino e aprendizagem em serviço; e
V - Indicar estratégias que promovam a inclusão de pessoas com deficiência, mulheres, jovens em situação de vulnerabilidade social, idosos e grupos étnicos diversos nos processos de qualificação turística, ampliando as possibilidades de acesso ao mercado de trabalho e/ou de crescimento profissional.
Parágrafo único. Os resultados das atividades da Câmara Temática de Qualificação, Capacitação e Formação no Turismo serão apresentados nas reuniões do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 3º A Câmara Temática de Qualificação, Capacitação e Formação no Turismo é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Academia Brasileira de Eventos e Turismo (ACADEMIA);
II - Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo (ABETA);
III - Associação Brasileira das Ilhas Turísticas (ABITUR);
IV - Associação Brasileira das Operadoras de Turismo (BRAZTOA);
V - Associação Brasileira de Agências de Viagens (ABAV);
VI - Associação Brasileira de Enoturismo (ENOTURISMO);
VII - Associação Brasileira de Eventos (ABRAFESTA);
VIII - Associação Brasileira de Resorts (ABR);
IX - Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais de Turismo (ABBTUR);
X - Associação de Marketing Promocional (AMPRO);
XI - Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo (ANPTUR);
XII - Associação Nacional de Restaurantes (ANR);
XIII - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (ANSEDITUR);
XIV - Câmara de Comércio e Turismo LGBT do Brasil (CÂMARA LGBT);
XV - Confederação Brasileira de Pesca Esportiva (CBPE);
XVI - Confederação Nacional de Municípios (CNM);
XVII - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
XVIII - Confederação Nacional do Turismo (CNTur);
XIX - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - (CONTRATUH);
XX - Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA);
XXI - Federação Nacional de Guias de Turismo (FENAGTUR);
XXII - Federação Nacional de Turismo (FENACTUR);
XXIII - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (FORNATUR);
XXIV - Instituto Brasil Convention & Visitors Bureau (BRC&VB);
XXV - Ministério da Defesa (MD);
XXVI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR);
XXVII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA);
XXVIII - Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
XXIX - Ministério do Turismo (Mtur);
XXX - Muda Coletivo Brasileiro de Turismo Responsável (MUDA);
XXXI - Rede Brasileira de Observatórios de Turismo (RBOT); e
XXXII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).
§ 1º Cada membro da Câmara Temática de Qualificação, Capacitação e Formação no Turismo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Temática de Qualificação, Capacitação e Formação no Turismo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 4º A Câmara Temática de Qualificação, Capacitação e Formação no Turismo será coordenada pelo Diretor do Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo-DEQUA do Ministério do Turismo, e um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações.
§ 1º O Diretor do Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo do Ministério do Turismo e o representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho de que trata o caput exercerão, respectivamente, a função de Coordenador-Geral e Coordenador-Relator.
§ 2º O Coordenador-Relator da Câmara Temática de Qualificação, Capacitação e Formação no Turismo deverá representar os interesses e as demandas das organizações da sociedade civil integrante da Câmara.
Art. 5º A Câmara Temática de Qualificação, Capacitação e Formação no Turismo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador-Geral.
§ 1º As convocações para as reuniões, em caráter ordinário, devem ser realizadas com antecedência mínima de 15 dias e, em caráter extraordinário, com antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º O quórum de reunião da primeira chamada da Câmara Temática de Qualificação, Capacitação e Formação no Turismo é de maioria absoluta, da segunda chamada, por qualquer quórum, e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 3º É vedada a divulgação das discussões em curso e dos documentos preliminares elaborados no âmbito Câmara Temática de Qualificação, Capacitação e Formação no Turismo sem a prévia anuência de seu Coordenador-Geral.
§ 4º O apoio técnico à Câmara Temática de Qualificação, Capacitação e Formação no Turismo será exercido pelo Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo e o apoio administrativo, pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 6º A Câmara Temática de Qualificação, Capacitação e Formação no Turismo poderá instituir Subcâmaras com o objetivo de:
I - propor à Câmara Temática de Qualificação, Capacitação e Formação no Turismo agenda de qualificação prioritária anual, com pautas de interesses setoriais relacionadas ao turismo; e
II - realizar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre propostas de atos normativos de interesse setorial em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial, para subsidiar o posicionamento da Câmara Temática de Qualificação, Capacitação e Formação no Turismo.
Art. 7º As Subcâmaras:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato da Câmara Temática de Qualificação, Capacitação e Formação no Turismo;
II - serão compostas por, no máximo, cinco membros afetos ao tema setorial a ser discutido, mediante manifestação de interesse, e eleitos em reunião da Câmara Temática de Qualificação, Capacitação e Formação no Turismo;
III - terão seus coordenadores eleitos por maioria absoluta de seus membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
V - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 1º O apoio administrativo às Subcâmaras será exercido pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Turismo.
§ 2º Os resultados das atividades das Subcâmaras serão apresentados nas reuniões da Câmara Temática de Qualificação, Capacitação e Formação no Turismo.
Art. 8º Os coordenadores da Câmara Temática de Qualificação, Capacitação e Formação no Turismo e de suas Subcâmaras poderão convidar especialistas/representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º Os membros da Câmara Temática de Qualificação, Capacitação e Formação no Turismo e de suas Subcâmaras se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação na Câmara Temática de Qualificação, Capacitação e Formação no Turismo e em suas Subcâmaras será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE LEAL SAMPAIO