RESOLUÇÃO CNT/MTUR Nº 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a Câmara de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo, no âmbito do Conselho Nacional de Turismo.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV, art. 7º da Resolução CNT/MTUR nº 1, de 1º de julho de 2024, tendo em vista o decidido nas reuniões ordinárias nºs 59 e 60 daquele colegiado, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo, de caráter permanente, como um ambiente de discussão técnica e de assessoramento ao Conselho Nacional de Turismo, com a finalidade de discutir temas e propor encaminhamentos sobre a promoção e o apoio à comercialização afetos ao turismo brasileiro.
Art. 2º À Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo compete:
I - propor ao Conselho Nacional de Turismo pautas relacionadas à promoção nacional e internacional, de forma integrada, com o intuito de promover contínuo aumento do fluxo turístico no país e a entrada de divisas estrangeiras;
II - elaborar e apresentar ao Conselho Nacional de Turismo propostas de estratégias de marca, marketing e internacionalização da oferta turística para a promoção dos destinos brasileiros, seus produtos e experiências, com vistas a estruturar e promover a atividade turística, estimular investimentos no setor e fortalecer a competitividade do turismo no Brasil e no exterior; e
III - realizar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre estratégias de comunicação e marketing para a promoção dos destinos brasileiros, seus produtos e experiências, para subsidiar posicionamentos técnicos do Conselho Nacional de Turismo.
Parágrafo único. Os resultados das atividades da Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo serão apresentados nas reuniões do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 3º A Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo;
II - Academia Brasileira de Eventos e Turismo (ACADEMIA);
III - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);
IV - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH);
V - Associação Brasileira das Operadoras de Turismo (BRAZTOA);
VI - Associação Brasileira de Agências de Viagens (ABAV);
VII - Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos (CLIA Brasil);
VIII - Associação Brasileira de Empresas de Eventos (ABEOC);
IX - Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais de Turismo (ABBTUR);
X - Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo (ANPTUR);
XI - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (ANSEDITUR);
XII - Banco do Brasil S/A (BB);
XIII - Brazilian Luxury Travel Association (BLTA);
XIV - Câmara de Comércio e Turismo LGBT do Brasil (Câmara LGBT);
XV - Confederação Brasileira de Pesca Esportiva (CBPE);
XVI - Confederação Nacional de Municípios (CNM);
XVII- Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
XVIII - Confederação Nacional do Turismo (CNTur);
XIX - Federação Brasileira dos Albergues da Juventude (FBAJ - Hi Hostel));
XX - Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FBHA);
XXI - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (FORNATUR);
XXII - Instituto Brasil Convention & Visitors Bureau (BRC&VB);
XXIII - Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA);
XXIV - Ministério da Defesa (MD);
XXV - Ministério das Relações Exteriores (MRE);
XXVI - Muda Coletivo Brasileiro de Turismo Responsável (Coletivo MUDA);
XXVII - Rede Brasileira de Observatórios de Turismo (RBOT);
XXVIII - Serviço Nacional de Aprendizagem e Comércio (SENAC)
XXIX - Sistema Integrado de Parques e Atrações Turísticas (SINDEPAT);
XXX - União Brasileira de Feiras e Eventos de Negócios (UBRAFE); e
XXXI - União Nacional de Conventions and Visitors Bureaus e Entidades de Destinos (UNEDESTINOS); e
XXXII - um brasileiro com notório saber na área de turismo, de acordo com o disposto no art. 2º, inciso XLIII, alínea"b" do Decreto nº11.623, de 1º de agosto de 2023.
§ 1º Cada membro da Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 4º A Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo será coordenada por um representante da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), indicado pelo Ministro de Estado do Turismo, e um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações.
§ 1º O representante da Embratur e o da organização da sociedade civil integrante do Conselho de que trata o caput exercerão, respectivamente, as funções de coordenador-geral e coordenador-relator.
§ 2º O coordenador-relator da Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo deverá representar os interesses e as demandas das organizações da sociedade civil integrante da Câmara.
Art. 5º A Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador-Geral.
§ 1º As convocações para as reuniões, em caráter ordinário, devem ser realizadas com antecedência mínima de 10 dias e, em caráter extraordinário, com antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º O quórum de reunião da Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 3º É vedada a divulgação das discussões em curso e dos documentos preliminares elaborados no âmbito Câmara Temática Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo sem a prévia anuência de seu Coordenador-Geral.
§ 4º O apoio técnico à Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo será exercido pelo Gabinete da Diretoria de Marketing Internacional, Negócios e Sustentabilidade da Embratur e apoio administrativo pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 6º A Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo poderá instituir subcâmaras com o objetivo de:
I - propor à Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo pautas com temas específicos relacionados à promoção nacional e internacional do turismo;
II - elaborar e apresentar à Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo, nos temas específicos, propostas de estratégias de comunicação e marketing para a promoção dos destinos brasileiros, seus produtos e experiências, com vistas a estruturar e promover a atividade turística, estimular investimentos no setor e fortalecer a competitividade do turismo no Brasil e no exterior; e
III - realizar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações, de temas específicos, relacionados à promoção dos destinos brasileiros, seus produtos e experiências, para subsidiar posicionamentos técnicos da Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo.
Art. 7º As subcâmaras:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato da Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo;
II - serão compostas por, no máximo, cinco membros afetos ao tema específico a ser discutido, mediante manifestação de interesse, e eleitos em reunião da Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo;
III - terão seus coordenadores eleitos por maioria absoluta de seus membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
V - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 1º O apoio administrativo às subcâmaras será exercido pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Turismo.
§ 2º Os resultados das atividades das subcâmaras serão apresentados nas reuniões da Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo.
Art. 8º Os Coordenadores da Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo e de suas subcâmaras poderão convidar especialistas/representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º Os membros da Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo e de suas subcâmaras se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação na Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo e em suas subcâmaras será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE LEAL SAMPAIO