RESOLUÇÃO CNT/MTUR Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a Câmara de Sustentabilidade e Ações Climáticas, no âmbito do Conselho Nacional de Turismo.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV, art. 7º da Resolução CNT/MTUR nº 1, de 1º de julho de 2024, tendo em vista o decidido nas reuniões ordinárias nºs 59 e 60 daquele colegiado, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas, de caráter permanente, como um ambiente de discussão técnica e de assessoramento ao Conselho Nacional de Turismo, com a finalidade de discutir temas e propor medidas de fomento à sustentabilidade e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas no turismo brasileiro.
Art. 2º À Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas compete:
I - elaborar e apresentar ao Conselho Nacional de Turismo propostas para implementação de uma agenda de sustentabilidade e de ações relativas às mudanças climáticas, a fim de promover os atrativos e destinos turísticos, atrair investimentos e aumentar a competitividade do turismo no Brasil;
II - realizar estudos, pesquisas, análises e emitir recomendações sobre as propostas referidas no inciso I do caput; e
III - propor encaminhamentos relacionados a outras câmaras temáticas do Conselho Nacional de Turismo.
Parágrafo único. Os resultados das atividades da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas serão apresentados nas reuniões do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 3º A Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Turismo;
II - Academia Brasileira de Eventos e Turismo (ACADEMIA);
III - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (EMBRATUR);
IV - Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos (CLIA Brasil);
V - Associação Brasileira das Operadoras de Turismo (BRAZTOA);
VI - Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais de Turismo (ABBTUR);
VII - Associação de Marketing Promocional (AMPRO);
VIII - Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo (ANPTUR);
IX - Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (ANSEDITUR);
X - Associação Rede Brasileira de Trilhas de Longo Curso (ABTLC);
XI - Banco do Brasil (BB);
XII - Banco do Nordeste do Brasil (BNB);
XIII - Brazilian Luxury Travel Association (BLTA);
XIV - Confederação Brasileira de Pesca Esportiva (CBPE);
XV - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
XVI - Confederação Nacional de Municípios (CNM);
XVII - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospedagem (CONTRATUH)
XVIII - Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
XIX - Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA)
XX - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (FORNATUR);
XXI - Instituto Brasil Convention & Visitors Bureau (BRC&VB);
XXII - Ministério da Fazenda (MF);
XXIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA);
XXIV - Muda Coletivo Brasileiro de Turismo Responsável (Coletivo MUDA);
XXV - Rede Brasileira de Observatórios de Turismo (RBOT);
XXVI - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
XXVII - Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR); e
XXVIII - um brasileiro com notório saber na área de turismo, de acordo com o disposto no art. 2º, inciso XLIII, alínea "b" do Decreto nº11.623, de 1º de agosto de 2023.
§ 1º Cada membro da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 4º A Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas será coordenada por um servidor do Ministério do Turismo, indicado pelo Ministro de Estado do Turismo, e um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações.
§ 1º O servidor do Ministério do Turismo e o representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho de que trata o caput exercerão, respectivamente, a função de coordenador-geral e coordenador-relator.
§ 2º O coordenador-relator da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas deverá representar os interesses e as demandas das organizações da sociedade civil integrantes da Câmara.
Art. 5º A Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador-Geral.
§ 1º As convocações para as reuniões, em caráter ordinário, devem ser realizadas com antecedência mínima de 15 dias e, em caráter extraordinário, com antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º O quórum de reunião da primeira chamada da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas é de maioria absoluta, da segunda chamada, por qualquer quórum, e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 3º É vedada a divulgação das discussões em curso e dos documentos preliminares elaborados no âmbito Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas, sem a prévia anuência de seu Coordenador-Geral.
§ 4º A Secretaria-Executiva e o apoio técnico à Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas serão exercidos pelo Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo e o apoio administrativo, pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 6º A Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas poderá instituir subcâmaras com o objetivo de:
I - propor à Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas agenda prioritária, com pautas de interesses setoriais relacionadas ao turismo;
II - elaborar e apresentar à Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas propostas de interesses setoriais relacionadas ao turismo, para implementação de uma agenda de sustentabilidade e de ações relativas às mudanças climáticas, a fim de promover os atrativos e destinos turísticos, atrair investimentos e aumentar a competitividade do turismo no Brasil; e
III - realizar estudos, pesquisas, análises e emitir recomendações de interesses setoriais relacionados ao turismo, sobre as propostas referidas no inciso II, para subsidiar o posicionamento da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas no Conselho Nacional de Turismo.
Art. 7º As subcâmaras:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas;
II - serão compostas por, no máximo, cinco membros afetos ao tema setorial a ser discutido, mediante manifestação de interesse, e eleitos em reunião da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas;
III - terão seus coordenadores eleitos por maioria absoluta de seus membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
V - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 1º O apoio administrativo às subcâmaras será exercido pelo órgão que o seu coordenador representa.
§ 2º Os resultados das atividades das Subcâmaras serão apresentados nas reuniões da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas.
Art. 8º Os coordenadores da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas e de suas subcâmaras poderão convidar especialistas/representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º Os membros da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas e de suas subcâmaras se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação na Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas e em suas subcâmaras será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE LEAL SAMPAIO