RESOLUÇÃO CALEG/CNT/MTUR Nº 1, DE 14 DE MAIO DE 2025
Institui a Subcâmara Temática sobre Condohotéis e empreendimentos similares e plataformas digitais de aluguel por temporada, no âmbito da Câmara Temática de Legislação Turística do Conselho Nacional de Turismo.
A CÂMARA TEMÁTICA DE LEGISLAÇÃO TURÍSTICA no uso da atribuição conferida pelo art. 6º, caput e art. 7º, inciso I, ambos da Portaria CNT/MTUR nº 1, de 29 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Subcâmara Temática sobre Condohotéis, empreendimentos similares e plataformas digitais de aluguel de temporada, de caráter temporário, no âmbito da Câmara Temática de Legislação Turística do Conselho Nacional de Turismo, como um ambiente de discussão técnica e de assessoramento à Câmara Temática de Legislação Turística.
§ 1º A Subcâmara Temática a que se refere o caput deste artigo tem por finalidade discutir temas e propor encaminhamentos sobre normativos do ordenamento jurídico afetos aos Condohotéis e a empreendimentos similares e às plataformas digitais de aluguéis por temporada.
§ 2º As propostas de encaminhamentos a que se refere o § 1º deste artigo serão apresentadas e eventualmente validadas pela Câmara Temática de Legislação Turística e, posteriormente, pela plenária do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 2º À Subcâmara Temática sobre Condohotéis e empreendimentos similares e plataformas digitais de aluguel por temporada compete:
I - elaborar e apresentar à Câmara Temática de Legislação Turística propostas de criações, melhorias, alterações e revogações de normativos do ordenamento jurídico brasileiro do turismo, com vistas melhorar o ambiente de negócios e a segurança jurídica dos Condohotéis e empreendimentos similares, assim como estimular investimentos e fortalecer a competitividade desses estabelecimentos;
II - propor medidas com vistas a contribuir para o aprimoramento da regulamentação de aluguéis de temporada, que atualmente é regido pela Lei do Inquilinato; e
III - realizar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre propostas de atos normativos em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial, relativos a Condohotéis e empreendimentos similares e plataformas digitais de aluguel por temporada, para subsidiar posicionamentos técnicos da Câmara Temática de Legislação Turística.
Art. 3º A Subcâmara Temática sobre Condohotéis e empreendimentos similares e plataformas digitais de aluguel por temporada é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Associação para o Desenvolvimento Imobiliário e Turístico do Brasil (ADIT Brasil);
II - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH);
III - Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FBHA);
IV - Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil (FOHB); e
V - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Art. 4º Cada membro da Subcâmara Temática sobre Condohotéis e empreendimentos similares e plataformas digitais de aluguel por temporada terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Parágrafo único. Os membros da Subcâmara Temática sobre Condohotéis e empreendimentos similares e plataformas digitais de aluguel por temporada e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Coordenador-Geral da Câmara Temática de Legislação Turística.
Art. 5º O Coordenador da Subcâmara Temática sobre Condohotéis e empreendimentos similares e plataformas digitais de aluguel por temporada será eleito entre seus membros.
§ 1º O Coordenador da Subcâmara Temática sobre Condohotéis e empreendimentos similares e plataformas digitais de aluguel por temporada prestará apoio administrativo ao subcolegiado, inclusive com a confecção das memórias ou atas das reuniões, a serem disponibilizadas no portal eletrônico do Ministério do Turismo, após aprovadas.
§ 2º O Coordenador-Relator da Câmara Temática de Legislação Turística do Conselho Nacional de Turismo prestará apoio técnico às reuniões da Subcâmara Temática e será o responsável por relatar seus resultados na plenária da Câmara, cumprindo o seu papel de representar os interesses e as demandas das organizações da sociedade civil integrante da Câmara, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria CNT/MTur nº 1, de 29 de novembro de 2024.
Art. 6º A Subcâmara Temática sobre Condohotéis e empreendimentos similares e plataformas digitais de aluguel por temporada se reunirá em caráter ordinário ou extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º As convocações para as reuniões devem ser realizadas com antecedência mínima de 10 dias e, em caráter extraordinário, com antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º O quórum de reunião da Subcâmara é maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 3 º É vedada a divulgação das discussões em curso e dos documentos preliminares elaborados no âmbito da Subcâmara sem a prévia anuência de seu Coordenador.
Art. 7º O Coordenador da Subcâmara Temática sobre Condohotéis e empreendimentos similares e plataformas digitais de aluguel por temporada poderá convidar especialistas/representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º Os membros da Subcâmara Temática sobre Condohotéis e empreendimentos similares e plataformas digitais de aluguel por temporada se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação na Subcâmara será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. A Subcâmara Temática sobre Condohotéis e empreendimentos similares e plataformas digitais de aluguel por temporada terá duração de 6 meses, prorrogável por igual período.
§ 1º Ao final dos trabalhos, a Subcâmara Temática deverá submeter à Câmara Temática de Legislação Turística do Conselho Nacional de Turismo os seguintes produtos:
I - proposta de ato legislativo para alteração da Lei Geral do Turismo, Lei nº 11.771,de 17 de setembro de 2008, referente ao art. 24, inciso II, alínea "b", que trata dos os requisitos para Condohotéis e empreendimentos similares obterem o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), no âmbito do Ministério do Turismo;
II - propostas de medidas e para contribuir para o aprimoramento da regulamentação de plataformas digital de aluguéis de temporada no Brasil; e
III - outras propostas de atos normativos necessários à consecução dos objetivos da Subcâmara.
§ 2º As propostas de atos normativos elaboradas pela Subcâmara deverão estar acompanhadas de notas técnicas que contenham dados e informações que contextualizem e justifiquem as demandas contidas nelas.
Art. 11. Fica a cargo da Câmara Temática de Legislação Turística submeter as propostas de atos normativos produzidos pela Subcâmara Temática sobre Condohotéis e empreendimentos similares e plataformas digitais de aluguel por temporada, quando validados pelo colegiado, à Plenária do Conselho Nacional do Turismo, que poderá endereçar tais propostas ao Ministério do Turismo, para apreciação.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 14 de maio de 2025.
WILKEN JOSÉ SOUTO OLIVEIRA
Coordenador-Geral