PORTARIA SE/MTUR Nº 8, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova a Política de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Ministério do Turismo
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6°, III, do Decreto n° 7.579, de 11 de outubro de 2011, e o art. 13, IV, ‘a”, do Anexo I, aprovado pelo Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, combinado com o art. 8° da Portaria SGD/MGI n° 852, de 28 de março de 2023, e o que consta do Processo nº 72031.006111/2023-78,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta portaria, a Política de Proteção de Dados Pessoais - PPDP no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CARLA MACHADO LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado no Boletim de Serviços, de 25 de novembro de 2025.
ANEXO
POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do propósito
Art. 1º A Política de Proteção de Dados Pessoais - PPDP do Ministério do Turismo, em cumprimento à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e outras normas correlatas, visa estabelecer diretrizes a serem seguidas por pessoas e entidades que se relacionam com o Ministério do Turismo e que, em algum momento, venham a realizar operações de tratamento de dados pessoais.
Seção II
Do escopo
Art. 2º A Política tratada por esta Portaria se aplica a todas as unidades organizacionais do Ministério do Turismo e deverá ser observada por todos os usuários de informação, seja servidor ou equiparado, empregado, prestador de serviços ou pessoa habilitada pela administração para acessar seus ativos de informação ou sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO II
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 3º Os termos utilizados nesta Política estão definidos a conforme a Lei nº 13.709, de 2018 :
CAPÍTULO III
DECLARAÇÕES DA POLÍTICA
Art. 4º A aplicação desta Política será pautada pelo dever de boa-fé e pela observância dos princípios previstos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º São objetivos da Política de Proteção de Dados Pessoais:
I - implementar ações que garantam a proteção de dados pessoais;
II - estabelecer diretrizes, no que couber, para o relacionamento do órgão com outras entidades públicas ou privadas;
III - proteger dados pessoais, em sua forma física ou digital, em que o Ministério do Turismo seja agente de tratamento; e
IV - orientar todos aqueles que realizem operações de tratamento de dados pessoais em nome do Ministério do Turismo ou em suas dependências.
V - estabelecer medidas eficazes para o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais;
VI - estabelecer revisões de processos com o objetivo de aferir a diminuição ou aumento de riscos que envolvem o tratamento de dados pessoais;
VII - promover a administração dos dados pessoais coletados e tratados, em qualquer meio, físico ou digital, custodiados ou sob orientação do Ministério do Turismo, de acordo com as diretrizes especificadas;
VIII - estabelecer a necessidade de criar e manter um registro de todas as operações de tratamento de dados pessoais realizados;
IX - promover a adequada gestão do tratamento dos dados pessoais;
X - promover a criação de programas de treinamento e conscientização para que os colaboradores entendam suas responsabilidades e procedimentos na proteção de dados pessoais; e
XI - promover a formulação de regras de segurança, de boas práticas e de governança com objetivo de definir procedimentos e outras ações referentes a privacidade e proteção de dados pessoais.
Art. 6º O Ministério do Turismo registrará e gravará as preferências e navegações realizadas nas respectivas páginas para fins estatísticos e de melhoria dos serviços ofertados, através de arquivos (cookies), respeitando o consentimento do titular.
Art. 7º São responsabilidades do Ministério do Turismo:
I - atender ao disposto nos normativos e publicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) que disciplinam o tratamento e a governança dos dados pessoais;
II - elaborar, quando couber, Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais (RIPD) relacionados às operações de tratamento e atualizá-lo quando necessário; e
III - realizar o desenvolvimento e a atualização das políticas/avisos de privacidade, que tem por finalidade o fornecimento de informações sobre o tratamento de dados pessoais em cada ambiente físico ou virtual, bem como, especificar as medidas de proteção de dados adotadas para salvaguardar esses dados pessoais.
Seção II
Do Tratamento de Dados Pessoais
Art. 8º O tratamento de dados pessoais deve ser sempre realizado para o atendimento de sua finalidade pública, conforme o interesse público, com o objetivo de executar competências e de cumprir as atribuições legais.
Art. 9º As unidades organizacionais do Ministério do Turismo devem adotar mecanismos para que os titulares de dados pessoais usufruam dos direitos assegurados pela Lei nº 13.709, de2018 e normativos correlatos.
Art. 10. O tratamento de dados pessoais sensíveis deve ocorrer somente nos termos da seção II, do capítulo II, da Lei nº 13.709, de 2018 e com observância de seus procedimentos de segurança e dos demais normativos correlatos.
Art. 11. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deve ser realizado nos termos da seção III, do capítulo II, da Lei nº 13.709, de 2018.
Art. 12. O uso compartilhado de dados pessoais deve ocorrer em estrita observância ao art. 26 da Lei nº 13.709, de 2018.
Parágrafo Único. As operações remanescentes de uso compartilhado de dados devem seguir o disposto no art. 27 da Lei nº 13.709, de 2018.
Art. 13. A transferência internacional de dados pessoais deve observar o disposto no Capítulo V da Lei nº 13.709, de 2018.
Seção III
Da conscientização, Capacitação e Sensibilização
Art. 14. Os servidores do Ministério do Turismo, com acesso a dados pessoais, devem participar de programas de conscientização, capacitação e sensibilização em matérias de privacidade e proteção de dados pessoais, objetivando adequar o tema aos seus papeis e responsabilidades.
Seção IV
Da Segurança e Boas Práticas
Art. 15. Considerando a necessidade de mitigar incidentes com dados pessoais, devem ser adotadas as seguintes medidas técnicas e organizacionais de privacidade e proteção de dados:
I - o acesso aos dados pessoais deve estar limitado às pessoas que realizam o tratamento;
II - as funções e responsabilidades dos colaboradores envolvidos nos tratamentos de dados pessoais devem ser claramente estabelecidas e comunicadas;
III - devem ser estabelecidos acordos de confidencialidade, termos de responsabilidade ou termos de sigilo com operadores de dados pessoais; e
IV - todos os dados pessoais devem estar armazenados em ambiente seguro, de modo que terceiros não autorizados não possam acessá-los.
Art. 16. Qualquer ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais dos titulares deve ser comunicada à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a partir da ciência do fato, observado o disposto no art. 48 da Lei nº 13.709, de 2018 e nos regulamentos da ANPD.
Art. 17. As unidades organizacionais do Ministério do Turismo devem manter uma base de conhecimento com documentos que apresentem condutas e recomendações que visem melhorar o gerenciamento de risco e orientar na tomada de decisões adequadas em casos de comprometimento de dados pessoais.
Seção V
Da Auditoria e Conformidade
Art. 18. O cumprimento desta Portaria, bem como dos normativos que a complementam, deve ser avaliado periodicamente por meio de verificações de conformidade.
Parágrafo único. A verificação de conformidade tratada no caput tem como objetivo averiguar o cumprimento dos requisitos de privacidade e proteção de dados pessoais e da garantia das cláusulas de responsabilidade e sigilo constantes de termos de responsabilidade, contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres.
Art. 19. As atividades, produtos e serviços desenvolvidos no Ministério do Turismo devem observar os requisitos de privacidade e proteção de dados pessoais constantes de leis, regulamentos, resoluções, normas, estatutos e contratos jurídicos vigentes.
Art. 20. Os resultados de cada ação de verificação de conformidade devem ser documentados em relatório de avaliação de conformidade ou documento similar.
Seção VI
Das Funções e Responsabilidades
Art. 21. Qualquer pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que tenha interação, em qualquer fase do tratamento de dados pessoais, deve assegurar a privacidade e a proteção de dados pessoais que trata, mesmo após o término do tratamento, e deve observar as medidas técnicas e administrativas determinadas pelo Ministério do Turismo.
Art. 22. Compete a Comitê de Proteção de Dados Pessoais (CPDP) ou estrutura equivalente que for instituída:
I - promover a proteção de dados pessoais e a adequação do Ministério do Turismo à LGPD;
II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre proteção de dados pessoais;
III - participar da elaboração da Política de Proteção de Dados Pessoais e das demais normas internas de privacidade e proteção de dados pessoais, além de propor atualizações e alterações nestes dispositivos;
IV - a responsabilidade por gerenciar a implementação da LGPD dentro da organização e a administração da Política de Proteção de Dados Pessoais; e
V - incentivar a conscientização, capacitação e sensibilização das pessoas que desempenham qualquer atividade de tratamento de dados pessoais dentro do Ministério do Turismo.
Art. 25. O Ministério do Turismo tratará, em norma própria, da instituição de Comitê de Proteção de Dados Pessoais (CPDP) ou estrutura equivalente.
Art. 26. No exercício das atribuições típicas de controlador, o Ministério do Turismo determinará as medidas necessárias para executar a Política de Proteção de Dados Pessoais dentro de sua estrutura organizacional.
Art. 27. Compete ao controlador:
I - observar os fundamentos, princípios da privacidade e proteção de dados pessoais e os deveres impostos pela Lei nº 13.709, de 2018 e por normativos correlatos no momento de decidir sobre um futuro tratamento ou realizá-lo;
II - considerar o preconizado pelos arts. 2º, 12 e 28 desta Portaria antes de realizar o tratamento de dados pessoais;
III - cumprir o previsto pelos arts. 46 e 50 da Lei nº 13.709, de 2018 buscando à proteção de dados pessoais e sua governança;
IV - indicar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, divulgando a identidade e as informações de contato do encarregado de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio institucional;
V - elaborar o inventário de dados pessoais a fim de manter registros das operações de tratamento de dados pessoais;
VI - reter dados pessoais somente pelo período necessário para o cumprimento da hipótese legal e finalidade utilizadas como justificativa para o tratamento de dados pessoais;
VII - criar e manter atualizados os avisos ou políticas de privacidade, que informarão sobre os tratamentos de dados pessoais realizados em cada ambiente físico ou virtual, e como os dados pessoais neles tratados são protegidos; e
VIII - requerer, quando for o caso, do titular a ciência com o termo de uso para cada serviço ofertado, informatizado ou não, que trate dados pessoais.
Parágrafo único. É vedado qualquer tratamento de dados pessoais para fins não relacionados com as atividades desenvolvidas pela organização ou por pessoa não autorizada formalmente pelo Ministério do Turismo.
Art. 28. São considerados operadores de dados pessoais as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que realizam operações de tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Parágrafo único. Quaisquer fornecedores de produtos ou serviços, que realizem o tratamento de dados pessoais a eles confiados são considerados operadores e devem seguir as diretrizes estabelecidas nesta política, em especial a seção VII deste capítulo.
Art. 29. Compete ao operador:
I - observar os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018 ao realizar tratamento de dados pessoais;
II - seguir as diretrizes estabelecidas pelo controlador; e
III - antes de efetuar o tratamento, verificar se as diretrizes estabelecidas pelo controlador cumprem os requisitos legais presentes nos arts. 7º, 11 e 23 da Lei nº 13.709, de 2018;
Art. 30. Compete ao encarregado de proteção de dados:
I - receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações e requisições da ANPD e adotar providências;
III - orientar os colaboradores da organização a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo agente de tratamento ou estabelecidas em normas complementares.
§ 1º Ao receber comunicações da ANPD, o encarregado adotará as medidas necessárias para o atendimento da solicitação e para o fornecimento de informações pertinentes, adotando, dentre outras, as seguintes providências:
I - encaminhar internamente a demanda para as unidades competentes;
II - fornecer orientação e assistência necessárias ao agente de tratamento; e
III - indicar expressamente o representante do agente de tratamento perante a ANPD para fins de atuação em processos administrativos, quando esta função não for exercida pelo próprio encarregado.
§ 2º A substituição do encarregado deverá ocorrer mediante ato formal do controlador, com atualização imediata das informações de contato no sítio institucional do Ministério do Turismo.
Art. 31. O encarregado de proteção de dados prestará assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição, e implementação de:
I - registro e comunicação de incidente de segurança;
II - registro das operações de tratamento de dados pessoais;
III - relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
IV - mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais;
V - medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
VI - processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei nº 13.709, de 2018, e dos regulamentos e orientações da ANPD;
VII - instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais;
VIII - transferências internacionais de dados;
IX - regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709, de 2018;
X - produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na Lei nº 13.709, de 2018, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; e
XI - outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais.
Art. 32. Compete ao agente de tratamento:
I - prover os meios necessários para o exercício das atribuições do encarregado, neles compreendidos, entre outros, recursos humanos, técnicos e administrativos;
II - solicitar assistência e orientação do encarregado quando da realização de atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais;
III - garantir ao encarregado a autonomia técnica necessária para cumprir suas atividades, livre de interferências indevidas, especialmente na orientação a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - assegurar aos titulares meios céleres, eficazes e adequados para viabilizar a comunicação com o encarregado e o exercício de direitos; e
V - garantir ao encarregado acesso direto às pessoas de maior nível hierárquico dentro da organização, aos responsáveis pela tomada de decisões estratégicas que afetem ou envolvam o tratamento de dados pessoais, bem como às demais áreas da organização.
Seção VII
Dos Contratos, Convênios, Acordos e Instrumentos Congêneres
Art. 33. Os contratos, convênios, acordos e instrumentos similares, que de alguma forma envolvam o tratamento de dados pessoais, devem incorporar cláusulas específicas em total conformidade com esta Portaria e que contemplem minimamente:
I - requisitos mínimos de segurança da informação;
II - determinação de que o operador não processe os dados pessoais para finalidades diversas da informada pelo controlador;
III - requisitos de proteção de dados pessoais que os operadores de dados pessoais devem atender;
IV - condições sob as quais o operador deve devolver ou descartar com segurança os dados pessoais após a conclusão do serviço, rescisão de qualquer contrato ou de outra forma mediante solicitação do controlador; e
V - diretrizes especificas sobre o uso de subcontratados pelo operador para execução contratual que envolva tratamento de dados pessoais.
Art. 34. As unidades organizacionais do Ministério do Turismo devem adotar medidas para assegurar que terceiros e processadores de dados pessoais contratados estejam plenamente em conformidade com as cláusulas contratuais estabelecidas no momento da celebração do acordo entre as partes envolvidas.
Seção VIII
Das apurações
Art. 35. As ações que violem a Política de Proteção de Dados Pessoais poderão acarretar, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável, sanções administrativas, civis e penais, a serem apuradas pelas autoridades competentes, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. Nas hipóteses de ocorrerem as ações tratadas no caput, estas serão registradas e imediatamente haverá a comunicação à unidade competente para apuração..
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Esta política será revisada sempre que necessário para fins de aderência a normas e diretrizes de proteção de dados pessoais.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade máxima do órgão ou por Comitê de Proteção de Dados Pessoais ou estrutura equivalente, conforme o caso.