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PORTARIA SE/MTUR Nº 6, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

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Publicado em 25/11/2025 14h52 Atualizado em 25/11/2025 16h19

Aprova a Política de Desenvolvimento de Pessoas em Privacidade e Segurança da Informação no âmbito do Ministério do Turismo. 

A SECRETÁRIA-EXECUTIVA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6°, III, do Decreto n° 7.579, de 11 de outubro de 2011, e o art. 13, IV, ‘a”, do Anexo I, aprovado pelo Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, combinado com o art. 8° da Portaria SGD/MGI n° 852, de 28 de março de 2023, e o que consta do Processo nº 72031.006111/2023-78,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta portaria, a Política de Desenvolvimento de Pessoas em Privacidade e Segurança da Informação no âmbito do Ministério do Turismo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na da data de sua publicação.

ANA CARLA MACHADO LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado no Boletim de Serviços, de 25 de novembro de 2025.

ANEXO

POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS EM PRIVACIDADE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do propósito

Art. 1º A Política de Desenvolvimento de Pessoas em Privacidade e Segurança da Informação tem por objetivo estabelecer diretrizes para a conscientização e a capacitação dos servidores e colaboradores que se relacionam com o Ministério do Turismo e que possam ter acesso ou venham a realizar operações de tratamento de dados pessoais.

Seção II

Do escopo

Art. 2º Os termos utilizados nesta Portaria estão definidos a seguir, conforme Glossário de Segurança da Informação da Presidência da República eLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

CAPÍTULO II

REFERÊNCIA LEGAL E DE BOAS PRÁTICAS

Art. 3º São referências legais e de boas práticas a serem observadas na Política de Desenvolvimento de Pessoas em Privacidade e Segurança da Informação no âmbito do Ministério do Turismo :

I – a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018);

II - oDecreto 9.991, de 28 de agosto de 2019;

III – o Decreto 9.637, de 26 de dezembro de 2018);

IV – a Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020;

V – a Instrução Normativa SGD/ME Nº 117, de 19 de novembro de 2020;

VI – a Portaria SGD/MGI nº 852, DE 28 de março de 2023);

VII – o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério do Turismo;

VIII – a Política de Segurança da Informação do Ministério do Turismo ;

IX – a Política de Proteção de Dados pessoais do Ministério do Turismo ; e

X – a gestão de continuidade de negócios em nível organizacional.

CAPÍTULO III

DECLARAÇÕES DA POLÍTICA

Seção I

Das diretrizes e premissas

Art. 4º Os treinamentos que tratados por esta Portaria devem, preferencialmente, estar alinhados às recomendações do Programa de Privacidade e Segurança da Informação estabelecido na Portaria SGD/MGI nº 852, DE 28 de março de 2023) e às melhores práticas em:

I - tratamento de dados;

II - privacidade;

III - segurança da informação;

IV - reconhecimento de ataques de engenharia social;

V - autenticação;

VI - causas da exposição não intencional de dados; e

VII - reconhecimento e relato de incidentes de segurança.

Parágrafo único. Os treinamentos de que trata o caput poderão envolver atividades de conscientização, tais como campanhas, além da publicação de boletins ou folhetos.

Seção II

Dos resultados esperados

Art. 5º Esta Portaria tem como objetivo alcançar os seguintes resultados:

I - desenvolvimento pessoal em privacidade e segurança da informação;

II - estabelecimento de metas institucionais como referência para o planejamento das ações de desenvolvimento em privacidade e segurança da informação;

III - atingimento de nível de conhecimento considerável em privacidade e segurança da informação; e

IV - avaliação de desempenho e comprometimento dos servidores com as metas e necessidades institucionais ao final de cada processo de desenvolvimento.

Seção III

Dos papéis e responsabilidade

Art. 6º Nas ações a serem realizadas, quanto ao desenvolvimento em segurança da informação, caberá:

I - à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas do Ministério do Turismo, conforme demanda, planejar e coordenar a execução das atividades de ensino em privacidade e segurança da informação;

II - ao Gestor de Segurança da Informação do Ministério do Turismo estimular ações de capacitação e de profissionalização de recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação, conforme previsto no art. 19 da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020;

III - ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais orientar os funcionários e os contratados do Ministério do Turismo a respeito das práticas de desenvolvimento pessoal a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV - à Alta Administração do Ministério do Turismo assegurar a capacitação dos Agentes Responsáveis para o uso dos recursos criptográficos, observando as normas vigentes, os procedimentos de credenciamento de segurança, e o tratamento de informação classificada;

V - a todos os servidores e colaboradores do Ministério do Turismo a responsabilidade por implementar os conceitos ensinados nos programas de conscientização e treinamento em Privacidade e Segurança da Informação; e

VI - à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação acompanhar as ações de capacitação em privacidade e segurança da informação.

Seção IV

Do orçamento

Art. 7º Além da observância da legislação orçamentária, o Ministério do Turismo :

I - somente realizará despesas com ações de desenvolvimento de pessoas em privacidade e segurança da informação após aprovação do Plano de Desenvolvimento Pessoal, conforme disposto no art. 16 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

II - racionalizará e utilizará de modo efetivo os recursos orçamentários destinados ao desenvolvimento de pessoas em privacidade e segurança da informação;

III - publicará na internet, de forma transparente e objetiva, todas as despesas com as ações de desenvolvimento de pessoas em privacidade e segurança da informação, conforme disposto no art. 16 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; e

IV - analisará o custo-benefício das despesas realizadas no exercício anterior com as ações de desenvolvimento de pessoas em privacidade e segurança da informação, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.

Seção V

Das ações de desenvolvimento prioritárias

Art. 8º As ações de desenvolvimento prioritárias devem ser definidas dentre as relacionadas a seguir:

I - ações que visam ao atendimento às necessidades diagnosticadas com base em avaliações do Ministério do Turismo ou de seu planejamento estratégico;

II - curso introdutório abordando os princípios básicos de Privacidade e Segurança da Informação na administração pública, entre outros;

III - treinamentos obrigatórios previstos em legislação específica sobre a temática de Privacidade e Segurança da Informação;

IV - ações destinadas ao desenvolvimento gerencial e reconhecimento de responsabilidades sobre proteção de dados;

V - ações que busquem elevar a maturidade e a resiliência do Ministério do Turismo em termos de privacidade e segurança da informação que estejam alinhadas com o Programa de Privacidade e Segurança da Informação estabelecido na Portaria SGD/MGI nº 852, DE 28 de março de 2023;

VI - as ações de treinamento e conscientização dos servidores e ações de conscientização dos colaboradores que visem atualizá-los sobre os desenvolvimentos no ambiente regulatório, contratual e tecnológico que possam afetar a conformidade de privacidade e de segurança da informação do órgão;

VII - cursos de caráter permanente coordenados e realizados em parceria com as escolas de governo, outras instituições e/ou pessoas físicas direcionado à segurança da informação, à privacidade e à proteção de dados pessoais, conforme as funções das pessoas envolvidas com o tratamento de dados pessoais;

VIII - exercícios práticos de conscientização de segurança da informação que simulam ataques cibernéticos;

IX - conscientização de segurança da informação sobre reconhecimento e relato de potenciais indicadores de ameaça interna; e

X - treinamento em privacidade e segurança da informação baseado em funções do servidor, conforme papéis e responsabilidades.

Seção VI

Do afastamento para capacitação

Art. 9º O afastamento para capacitação em privacidade e segurança da informação, além de observar o disposto na Lei nº 8.112, de 1990, será concedido quando:

I - estiver previsto no Plano de Desenvolvimento Pessoal do órgão;

II - estiver alinhado ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao art. 19, inciso II, do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; e

III - não em houver em horário ou em local que viabilize o cumprimento das atividades ou da jornada semanal de trabalho do servidor.

Parágrafo único. O afastamento, de que trata o caput pode ser interrompido, a qualquer tempo, no interesse da administração.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Esta Portaria deverá ser revisada sempre que necessário para compatibilizá-la com as normas e diretrizes relativas à privacidade e segurança da informação.

Art. 11. A implementação das diretrizes e normas de que trata esta Portara, conforme suas peculiaridades e complexidades, ocorrerá de forma gradual, de acordo com as possibilidades técnica, operacional, administrativa e, se for o caso, financeira do órgão.

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