PORTARIA MTUR Nº 44, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Delega competência ao Corregedor do Ministério do Turismo para instaurar, julgar, aplicar penalidades administrativas e praticar atos de gestão nos Processos Administrativos de Responsabilização - PAR, no âmbito da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 11.129/2022 e da Lei nº 14.133/2021.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no parágrafo primeiro do art. 8º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e o que consta do Processo nº 72031.001699/2025-35, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Corregedor do Ministério do Turismo e, em suas ausências ou impedimentos, ao Corregedor Substituto para, no âmbito de sua área de atuação:
I - instaurar e julgar Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR's;
II - instaurar e julgar Processos de Investigações Preliminares - IP's;
III - aplicar as penalidades administrativas previstas na Lei nº 12.846/2013, no Decreto nº 11.129/2022, bem como na Lei nº 14.133/2021, ressalvados os casos de competência exclusiva do Ministro de Estado do Turismo; e
IV - praticar atos de gestão necessários ao acompanhamento dos procedimentos correcionais conforme o disposto nos incisos I, II e III do caput.
§ 1º As penalidades de que trata a Lei nº 14.133/2021, especialmente as contidas nos incisos I, II e III do art. 156, serão aplicadas pela Corregedoria nos casos de apuração de irregularidades que também sejam tipificadas como ato lesivo previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 2º A autoridade responsável pela gestão de licitações do Ministério do Turismo deve comunicar à Corregedoria sobre eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme prevê o caput do art. 16 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Art. 2º A designação do Corregedor e do Corregedor Substituto, para fins do exercício das competências delegadas por esta Portaria, fica condicionada à comprovação do atendimento aos requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante declaração formal e juntada de documentos comprobatórios.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração do titular da Corregedoria ou de seu substituto, deverá ser apresentadas nova declaração e documentação comprobatória, previamente ao exercício das competências delegadas
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO FELICIANO