PORTARIA MTUR Nº 42, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova o detalhamento do Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos no âmbito do Plano Nacional de Turismo - PNT - 2024-2027.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II da Constituição , e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.136, de 9 de agosto de 2024, art. 6º, inciso II, alínea "a", resolve:
Art. 1º Fica aprovado o detalhamento do Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos, com vistas à consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027.
§ 1º O Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos tem o objetivo geral de ampliar, até 2027, o número de prestadores de serviços turísticos formalmente registrados no Ministério do Turismo, por meio do Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, bem como os objetivos específicos de:
I - mapear e identificar prestadores de serviços turísticos irregulares nas principais regiões turísticas;
II - aprimorar o sistema Cadastur para facilitar o registro e a renovação de cadastro de prestadores de serviços turísticos;
III - implementar ações de sensibilização e orientação sobre os benefícios da formalização, em parceria com outros órgãos públicos;
IV - ampliar a articulação com os estados, o Distrito Federal e os municípios para descentralizar e fortalecer as ações de formalização e fiscalização de prestadores de serviços turísticos;
V - coordenar, junto às Instâncias de Governança Turística (IGTs), ações de sensibilização e mapeamento local de empreendimentos, visando ao cadastramento no Cadastur; e
VI - atualizar as normas regulamentares para incorporar novas atividades e modelos de negócio relacionados ao turismo, assegurando o reconhecimento formal dos prestadores que já atuam no segmento.
§ 2º A execução do Programa de que trata o caput deste artigo será coordenada pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, em regime de cooperação com as demais unidades organizacionais relacionadas ao tema, no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 2º São metas do Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos:
I - aumentar em 25% o número de prestadores de serviços turísticos ativos no Cadastur (novos registros e renovações), de 2024 a 2027;
II - alcançar, até 2027, média anual de cinco mil prestadores de serviços turísticos submetidos a ações de sensibilização, orientação ou fiscalização relacionadas à formalização no Cadastur;
III - realizar, até 2027, ações de mobilização e sensibilização em 10% dos municípios brasileiros, voltadas à descentralização das atividades de formalização e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos; e
IV - publicar, até 2027, nove normas regulamentares.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos, serão instituídas e implementadas as seguintes estratégias de ação:
I - realizar mutirões de formalização em parceria com os entes federados e com as entidades representativas do setor;
II - lançar campanhas nacionais de conscientização sobre o Cadastur e os benefícios da formalização;
III - promover a cooperação federativa para a execução descentralizada da formalização e da fiscalização de prestadores de serviços turísticos, mediante acordos de cooperação técnica com Estados, Distrito Federal e Municípios;
IV - estabelecer parcerias com Juntas Comerciais para integrar o Cadastur aos processos de abertura de empresas turísticas;
V - articular ações de sensibilização e orientação, com o Sebrae, voltadas aos micros e pequenos empreendedores turísticos;
VI - estabelecer, com as IGTs, mecanismos práticos de identificação e registro de empreendimentos turísticos irregulares, utilizando levantamentos e compartilhamento de informações para subsidiar as ações de formalização;
VII - revisar e publicar atos infralegais para regulamentar a prestação de serviços turísticos, inclusive a inclusão de novos perfis de prestadores;
VIII - aprimorar o sistema Cadastur e promover sua integração a outras bases de dados governamentais; e
IX - apoiar os estados, o Distrito Federal e os municípios na adoção de instrumentos normativos e administrativos voltados ao fomento da formalização.
Art. 4° Serão adotados, na forma do Anexo desta Portaria, os indicadores e as fontes de aferição para quantificar e monitorar o desempenho do Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos.
Art. 5º Os produtos a serem entregues pelo Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos são:
I - plataforma Cadastur aprimorada e operacional até 2027, com novos módulos funcionais voltados à formalização de prestadores de serviços turísticos;
II - diagnóstico nacional dos prestadores de serviços turísticos sujeitos a cadastramento obrigatório, conforme art. 21, caput, da Lei nº 11.771, de 2008, mediante publicação de relatório até 2026;
III - publicação anual de relatórios de monitoramento do Programa de Formalização em 2025, 2026 e 2027;
IV - realização de campanha nacional de mobilização para a formalização no Cadastur, em 2026 e 2027, com produção e veiculação de materiais impressos e digitais direcionados;
V - publicação, até 2027, de normas regulamentares que atualizem e harmonizem as regras da Lei Geral do Turismo aplicáveis aos serviços turísticos; e
VI - celebração de acordos de descentralização formalizados com entes federativos até 2027, visando fortalecer a atuação local na formalização e fiscalização de prestadores de serviços turísticos.
Art. 6º São esperados do Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos os seguintes resultados:
I - elevação em 25% do número de prestadores de serviços turísticos ativos no Cadastur (novos registros e renovações) até 2027;
II - publicação de normas regulamentares necessárias à adequação e inclusão de prestadores de serviços turísticos, em conformidade com a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;
III - formalização de parcerias com juntas comerciais, unidades federativas e demais instituições para ampliar a base de prestadores cadastrados no Cadastur; e
IV - fortalecimento institucional das instâncias municipais de governança turística, para apoiar a formalização e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos em âmbito local.
Art. 7º A execução do Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos será custeada por meio de:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Turismo; e
II - colaboração com outros órgãos federais, estaduais e municipais e demais parceiros estratégicos.
Art. 8º Caberá ao Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos (CCCad), órgão consultivo e propositivo, de caráter permanente e instituído pelo Decreto 11.264, de 24 de novembro de 2022, atuar como colaborador institucional permanente do Programa, contribuindo para o aperfeiçoamento das estratégias e para a redefinição das ações sempre que necessário, bem como para validação dos relatórios de monitoramento anuais, contendo a análise de metas e correspondentes indicadores, as dificuldades identificadas e as providências adotadas.
Art. 9º À Secretaria-Executiva, por meio do Departamento de Gestão Estratégica, do Ministério do Turismo, caberá monitorar a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos, bem como apresentar, ao Ministro de Estado do Turismo e ao Conselho Nacional de Turismo, semestralmente, relatórios de monitoramento.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo - SNPTUR, que poderá expedir normas complementares para a execução do Programa de Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
ANEXO
INDICADORES E FONTES DE AFERIÇÃO
|
Indicador: |
Fonte de aferição: |
|
Número de prestadores ativos no Cadastur (novos e renovações). |
Relatórios do sistema Cadastur. |
|
Número de prestadores submetidos a ações de sensibilização, orientação ou fiscalização. |
Relatórios de fiscalização, listas de participação em oficinas/reuniões, notificações eletrônicas. |
|
Número de municípios mobilizados para ações de descentralização da formalização e fiscalização. |
Relatórios e atas de reuniões, acordos de cooperação, relatórios de oficinas e eventos regionais. |
|
Número de normas infralegais publicadas (portarias, instruções normativas ou equivalentes). |
Diário Oficial da União (DOU) e registros administrativos SEI. |