PORTARIA MTUR Nº 29, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
Disciplina o tratamento de demandas provenientes de órgãos de controle, interno e externo, de órgãos de segurança pública, órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado e órgãos do Poder Judiciário, e outros que possuam capacidade postulatória, judicial ou administrativa, recebidas no âmbito dos órgãos que compõem a estrutura regimental do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando os princípios norteadores da Administração Pública, em especial os da transparência, controle e eficiência, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as demandas provenientes de órgãos de controle, interno e externo, de órgãos de segurança pública, órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado, órgãos do Poder Judiciário e outros que possuam capacidade postulatória, judicial ou administrativa, recebidas no âmbito dos órgãos que compõem a estrutura regimental do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria não se aplicam às demandas oriundas da Advocacia-Geral da União direcionadas especificamente à Consultoria Jurídica.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - espécies de demandas:
a) recomendações: orientações de providências a serem implementadas, assentadas em decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em conclusão de trabalhos da Controladoria-Geral da União (CGU) ou, ainda, aquelas expedidas por órgãos de defesa do Estado dotados de competência legal para a prolação de recomendações ao Ministério do Turismo;
b) determinações: comandos para execução de providências, resultantes de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União ou de decisão judicial que se apliquem ao Ministério do Turismo; e
c) demais expedientes administrativos: solicitações ou requisições de qualquer espécie, formalizadas por qualquer meio, tais como pedidos de informações ou esclarecimentos, diligências, oitivas, solicitações de auditoria, entre outras, excetuando-se demandas que configurem manifestações de Ouvidoria, nos termos do inciso V, art. 2º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que serão tratadas pela unidade de Ouvidoria do Ministério do Turismo por meio da Plataforma Fala.BR.
II - órgãos demandantes e demandados:
a) órgão externo demandante: órgãos de controle, interno e externo, órgãos de segurança pública, órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado, órgãos do Poder Judiciário e outros que possuam capacidade postulatória, judicial ou administrativa:
1. órgãos de controle: Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União; Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais de Contas dos Municípios e os órgãos de controle interno dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
2. órgãos de segurança pública: Polícia Federal, Polícia Civil e demais polícias elencadas no art. 144 da Constituição Federal;
3. órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado: Ministério Público e Defensoria Pública, nos termos do art. 128 e art. 134 da Constituição Federal, respectivamente; e
4. Poder Judiciário: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
b) unidade interna demandada: unidade organizacional do Ministério do Turismo que recebe demanda de órgão externo demandante, diretamente ou por intermédio da Assessoria Especial de Controle Interno.
III - ponto focal: servidor responsável pelo recebimento e tratamento das demandas provenientes de órgãos externos demandantes recebidas no âmbito de seus respectivos órgãos internos demandados.
§ 1º Para fins do inciso III do caput, os pontos focais são os seguintes agentes públicos:
a) demandas dos órgãos de controle interno e externo: Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno;
b) demandas dos demais órgãos citados no artigo 1º: Chefes de Gabinete, Assessores Especiais, Ouvidor, Corregedor e Secretários Nacionais, atribuídos conforme a matéria demandada; e
c) órgãos colegiados: agente público incumbido como apoio técnico administrativo ou Secretário Executivo em cada um dos respectivos órgãos colegiados.
§ 2º. As demandas externas podem ainda ser apresentadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito e cortes de arbitragem e conciliação.
Art. 3º As demandas externas recebidas no Ministério do Turismo devem ser protocoladas e tramitadas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 1º As demandas que envolvam informações sigilosas previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, bem como dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) deverão ser inseridas no Sistema SEI com os processos e documentos classificados como sigilosos.
§ 2º Os processos e documentos classificados como sigilosos somente podem ser tratados pelos usuários internos que possuam permissão específica e que estejam previamente cadastrados no Sistema SEI.
§ 3º O usuário que iniciar o processo sigiloso será o responsável por conceder a credencial de acesso aos usuários que tiverem que atuar no processo.
§ 4º A liberação do acesso não autorizado a documentos com restrição de acesso sujeita o colaborador a responder penal, civil e administrativamente.
§ 5º As demandas de que trata o caput deste artigo serão tratadas da seguinte forma:
I - pela Assessoria Especial de Controle Interno, aquelas originárias do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União; e
II - pelas unidades internas do Ministério do Turismo, competentes pela matéria demandada, responsabilizando-se pelo registro no SEI e imediato compartilhamento do processo eletrônico com a Assessoria Especial de Controle Interno, para fins de conhecimento e monitoramento, sendo que cada instância respondente fará a expedição da resposta final diretamente ao demandante.
§ 6º Quando a demanda envolver temas sensíveis que possam afetar a imagem institucional do Ministério do Turismo, a unidade interna competente pela matéria demandada submeterá, em até 02 (dois) dias úteis anteriores ao término do prazo de atendimento, a resposta ao Gabinete do Ministro, para aprovação e posterior envio da resposta final ao órgão externo demandante.
§ 7º Demandas que envolverem a Corregedoria serão tratadas diretamente pela Unidade, que decidirá sobre os trâmites cabíveis e pertinentes aos processos.
§ 8º A Assessoria Especial de Controle Interno, sempre que solicitada, fornecerá o apoio técnico e assessoramento quanto aos aspectos de governança, integridade, transparência, gestão de riscos e controles internos para formação de entendimentos.
§ 9º A Assessoria Especial de Controle Interno é responsável por zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos para o atendimento às demandas externas, alertando sobre vencimentos próximos e cobrando eventuais pendências.
Art. 4º As demandas externas dirigidas, por engano, a unidades do Ministério do Turismo deverão ser imediatamente devolvidas, com a devida justificativa, aos órgãos externos demandantes.
Parágrafo único. A unidade interna demandada, quando souber, deverá indicar na justificativa de devolução o correto destinatário.
Art. 5º O encaminhamento das informações em atendimento às demandas externas dirigidas ao Ministério do Turismo pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União serão realizadas, preferencialmente, por intermédio de plataformas ou sistemas de comunicação e controle disponibilizados pelos referidos órgãos de controle.
§ 1º As demandas externas referidas no caput deste artigo serão tratadas internamente no SEI do Ministério do Turismo, ficando a Assessoria Especial de Controle Interno responsável pela abertura do processo e seu encaminhamento às áreas responsáveis, assim como por seu respectivo encerramento, que se dará após a efetivação da resposta nos sistemas ou plataformas dos órgãos de controle.
§ 2º As áreas responsáveis enviarão as respostas à Assessoria Especial de Controle Interno, órgão incumbido pela verificação quanto à completude das informações em relação à solicitação inicial e pelo encaminhamento ao órgão demandante por meio dos canais adequados.
§ 3º Os pedidos de prorrogação do prazo para envio das respostas aos órgãos de que trata o caput deste artigo, serão encaminhados à Assessoria Especial de Controle Interno, com antecedência de até 02 (dois) dias úteis do vencimento do prazo de atendimento da demanda, para subsidiar o requerimento junto ao órgão demandante.
Art. 6° As demandas dos demais órgãos externos citados no art. 1° desta Portaria serão encaminhadas diretamente às unidades responsáveis pelo tema para adoção de providências e para a Assessoria Especial de Controle Interno, para acompanhamento.
§ 1º O ponto focal poderá encaminhar o processo para mais de uma unidade técnica de seu respectivo órgão, considerando o teor da demanda.
§ 2º As unidades internas demandadas disponibilizarão as informações e respostas, para verificação de conformidade pela Assessoria Especial de Controle Interno, em matérias relacionadas a controle interno, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão, até o prazo máximo de 02 (dois) dias úteis de antecedência à data limite de resposta fixada pelo órgão externo demandante.
§ 3º Aos órgãos internos demandados incumbe observar o dever de pronta e mútua colaboração, sempre que necessário, a fim de que as informações e as respostas de atendimento às demandas externas ostentem tempestividade, clareza, consistência técnica e completude.
§ 4º Quando o encaminhamento de informações ou respostas exigir dilação do prazo inicialmente fixado, a unidade interna demandada encaminhará a solicitação formal e motivada, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis ao término daquele prazo, que será devidamente registrada no SEI.
§ 5º Nos casos de recomendações e determinações sem prazo definido, a unidade interna destinatária da demanda considerará o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos para efetuar, no processo SEI correspondente, o registro das atividades previstas, ou em curso, com vistas ao seu atendimento.
§ 6º A unidade interna demandada deverá, na sua resposta, copiar a Corregedoria sempre que a demanda envolver indícios de infrações da prática de atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, sob pena da autoridade administrativa competente incorrer na responsabilidade no artigo 27 do citado diploma legal.
Art. 7º Os processos de demandas externas somente serão encaminhados à Consultoria Jurídica nas seguintes hipóteses:
I - se os órgãos da estrutura regimental do Ministério do Turismo necessitarem de esclarecimento jurídico específico para a elaboração de suas respostas;
II - quando as autoridades administrativas forem intimadas de decisões judiciais, para análise de sua força executória; e
III - de notificação/intimação das autoridades administrativas, na condição de autoridade coatora no mandado de segurança.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o processo será encaminhado à Consultoria Jurídica devidamente instruído com as informações pertinentes ao ato praticado pela autoridade coatora.
§ 2º No encaminhamento do processo à Consultoria Jurídica, a autoridade administrativa impetrada poderá solicitar esclarecimento jurídico específico, pertinente à questão de direito do ato impugnado, visando à complementação das informações.
§ 3º A prestação das informações da autoridade apontada como coatora, incluindo seu protocolo no Juízo em que tramita o mandado de segurança, cabe à própria autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Art. 8º A organização de reuniões com os órgãos de controle poderá ser solicitada à Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 1º Quando as reuniões forem organizadas por outras áreas do Ministério, a Assessoria Especial de Controle Interno será comunicada com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias úteis da data agendada.
§ 2º A Assessoria Especial de Controle Interno acompanhará as reuniões com os referidos órgãos.
Art. 9º A organização de reuniões com os demais órgãos externos será de responsabilidade de cada instância respondente.
Parágrafo único. A Assessoria Especial de Controle Interno será consultada sobre a necessidade de sua participação para o exercício de suas competências regimentais.
Art. 10. Fica revogada a Portaria MTur nº 35, de 29 de junho de 2022.
Art.11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO