PORTARIA MTUR Nº 28, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Regulamenta o art. 23, § 6º, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, dispondo sobre os procedimentos operacionais mínimos para entrada e saída do hóspede de meios de hospedagem.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 23, § 6º, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos operacionais a serem observados pelos meios de hospedagem, referentes à entrada e à saída do hóspede, considerando o tempo necessário para arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional.
§1º O preço da diária, a ser cobrado pelos meios de hospedagem, para locação de suas unidades habitacionais, corresponde ao período de vinte e quatro horas, conforme definido no art. 23 da Lei nº 11.771, de 2008.
§2º Os meios de hospedagem fixarão os horários para entrada e saída de hóspedes, a fim de permitir a realização dos serviços de arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional.
§3º O tempo dispensado para arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional deve estar contido no preço da diária e não poderá exceder a três horas.
§4º Faculta-se ao meio de hospedagem a adoção de tarifas diferenciadas e outros procedimentos que se façam necessários para o uso extraordinário da unidade habitacional, no caso de entrada antecipada (antes do horário regular de entrada) ou de saída postergada (após o horário regular de saída), desde que:
I - a prática ocorra sem prejuízo do cumprimento das normas previstas nesta Portaria, especialmente quanto aos serviços de arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional; e
II - as condições para o uso extraordinário da unidade habitacional sejam comunicadas previamente ao hóspede.
§5º Os meios de hospedagem devem informar ao hóspede, no mínimo:
I - os horários adotados de entrada e saída; e
II - o tempo estimado para limpeza e organização da unidade habitacional.
§6º O dever de informar, para efeito do disposto no § 5º do caput deste artigo, também se aplica ao intermediário que tenha atuado na comercialização dos serviços de hospedagem.
Art. 2º Durante a estada do hóspede, o meio de hospedagem deverá oferecer serviços de arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional, em frequência e horários compatíveis com a natureza do estabelecimento, observados os seguintes requisitos mínimos:
I - higienização completa da unidade habitacional;
II - troca de roupa de cama; e
III - troca de toalhas.
§1º A arrumação e a limpeza da unidade habitacional poderão ser dispensadas, mediante manifestação expressa do hóspede, devendo ser respeitada, em qualquer hipótese, sua privacidade.
§2º A frequência e os horários de realização dos serviços referidos no caput deste artigo, bem como os critérios para a troca de toalhas e roupas de cama, deverão ser previamente comunicados ao hóspede.
§3º Se o hóspede optar pela dispensa dos serviços de arrumação, higiene e limpeza, nos termos do § 1 º, caberá ao meio de hospedagem adotar as providências necessárias, assegurando que essa opção não coloque em risco as condições sanitárias e de segurança dos demais hóspedes.
Art. 3º A fiscalização dos meios de hospedagem e a aplicação de sanções será exercida pelo Ministério do Turismo e seus delegados, de acordo com o disposto na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e suas normas regulamentares.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
CELSO SABINO