PORTARIA MTUR Nº 20, DE 18 DE JULHO DE 2025
Estabelece orientações quanto ao desenvolvimento e à manutenção de sistemas de tecnologia da informação, de portais e de aplicativos móveis no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes relativas ao desenvolvimento e à manutenção e à gestão de sistemas de tecnologia da informação, portais e aplicativos móveis no âmbito do Ministério do Turismo, em complemento aos normativos vigentes, especialmente à Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, e à Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022.
Art. 2º Quaisquer iniciativas relacionadas com a implantação, a aquisição, o desenvolvimento, a sustentação e a melhoria de sistemas e demais ações que envolvam sistemas de tecnologia da informação deverão ser precedidas de análise e avaliação da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
Art. 3º Os projetos externos, cujo desenvolvimento ocorra fora do âmbito da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e que envolvam a celebração de quaisquer instrumentos contratuais ou congêneres, deverão observar os padrões, diretrizes e regras definidas pelo Ministério do Turismo.
§ 1º Os padrões, as diretrizes e as regras estarão disponíveis no portal institucional do Ministério do Turismo, devendo ser considerada a última versão como referência para o desenvolvimento e evolução de solução presente no órgão.
§ 2° Ao identificar a necessidade de implantação, ou de desenvolvimento de demais iniciativas que não estejam em conformidade com as regras estabelecidas nesta portaria, a área demandante deverá solicitar análise técnica à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação que se manifestará quanto à viabilidade do pleito.
§ 3° A solicitação constante no § 2° deverá ser devidamente fundamentada e conter elementos que justifiquem eventual flexibilização.
§ 4° Ocorrendo alterações dos padrões, diretrizes ou regras durante a execução das ações previstas no art. 2°, os responsáveis deverão promover as adequações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias, salvo disposição em contrário.
§ 5° As soluções e iniciativas de sistemas de tecnologia divergentes do estabelecido no caput não poderão ser incorporadas e mantidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação caso a desconformidade torne inviável sua execução sob o aspecto técnico ou se os vícios identificados não sejam sanados.
Art. 4º Quanto aos projetos externos, é papel da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação:
I - comunicar e informar acerca das regras e normas internas aplicáveis;
II - prestar orientação técnica e eventuais esclarecimentos quanto às normas e padrões;
III - disponibilizar infraestrutura necessária ao projeto, se for o caso; e
IV - internalizar solução.
Art. 5º É dever da área responsável cientificar a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação sobre qualquer intenção, tratativa e ações que busquem contratação de soluções de tecnologia da informação por meio de empresas públicas.
Parágrafo único. Cabe à área demandante encaminhar à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação a solicitação de análise da demanda, devidamente fundamentada, com a demonstração de inviabilidade de atendimento por meio de soluções já contratadas ou internalizadas pelo Ministério do Turismo.
Art. 6º É de competência da área requerente de sistema, portal ou aplicativo móvel a gestão das plataformas, portais e demais soluções relacionadas às suas finalidades institucionais.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se como gestão a inserção de conteúdo, a manutenção de cadastros, a concessão de acessos, o apoio aos usuários quanto ao uso do sistema, entre outras atividades vinculadas ao uso rotineiro da solução.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO