PORTARIA MTUR Nº 13, DE 26 DE MAIO DE 2025
Institui o Comitê de Governança, Riscos e Controles no âmbito do Ministério do Turismo
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 23 da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, bem como o previsto no art. 17 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e considerando o art. 2º, do Anexo I, do Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC, instância estratégica de governança organizacional de caráter permanente, com o objetivo de adotar medidas para a sistematização de práticas relacionadas à gestão de riscos, controles internos e governança no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 2º O CGRC deverá observar os princípios, as diretrizes e os mecanismos para o exercício da governança pública previstos pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, em seus arts. 3º, 4º e 5º, respectivamente, salvo o caso em que este normativo seja revogado ou substituído, devendo-se prezar pelo cumprimento do normativo e da legislação mais atualizada.
Art. 3º As competências do CGRC serão aquelas estabelecidas pela Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, em seu art. 23, §2º, salvo o caso em que este normativo seja revogado ou substituído, devendo-se prezar pelo cumprimento do normativo e da legislação mais atualizada.
Art. 4º O CGRC será composto pelo dirigente máximo do Ministério do Turismo e pelos dirigentes das unidades a ele diretamente subordinadas, a saber:
I - Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo do Ministério do Turismo;
III - Secretário Nacional de Políticas de Turismo; e
IV - Secretário Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo.
§ 1º O Secretário-Executivo do Ministério do Turismo substituirá o Ministro de Estado do Turismo em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do CGRC terão como suplentes os seus respectivos substitutos eventuais, que os representarão em suas ausências e impedimentos legais.
§ 3º Caberá ao Gabinete do Ministro atuar como Secretaria-Executiva do Comitê.
§ 4º Caberá à Assessoria Especial de Controle Interno o apoio técnico ao Comitê, cabendo a esta unidade a participação nas reuniões do CGRC, sem direito a voto.
Art. 5º O CGRC obedecerá ao ciclo de funcionamento anual, reunindo-se, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de participação do presidente, as reuniões do CGRC serão presididas por seu suplente, com vistas a assegurar o cumprimento da sua periodicidade e a manutenção do andamento dos processos que dependam da atuação colegiada.
Art. 6º As convocações para as reuniões do CGRC serão enviadas aos membros por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e deverão conter a divulgação da data, do horário e do local, a duração da reunião, os itens de pauta para discussão e deliberação e os documentos mínimos necessários à apreciação, a identificação dos relatores, bem como a lista de eventuais convidados.
§ 1º As convocações deverão ser realizadas com antecedência mínima de cinco dias úteis à data de realização da reunião, ressalvados os assuntos que exijam urgente apreciação.
§ 2º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou de modo híbrido, por decisão do presidente, devendo esta informação ser comunicada previamente aos membros e às demais partes interessadas no ato de convocação ou convite para cada reunião.
Art. 7º O quórum mínimo para realização das reuniões do CGRC será da maioria absoluta dos membros do colegiado.
Art. 8º As deliberações e as decisões do CGRC, no âmbito de sua competência, deverão ser aprovadas por quórum de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente ou ao seu suplente o voto de decisão em caso de empate.
Art. 9º Por ato normativo do CGRC, poderão ser criados subcomitês, caracterizados como instâncias de apoio à governança de caráter permanente ou temporário, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - quando os membros dos subcomitês não forem natos, o número máximo não exceda 10 (dez) pessoas;
II - quando temporários, os subcomitês não excedam a duração de 6 (seis) meses de operação, podendo sua existência ser prorrogada uma vez, por igual período, mediante decisão do CGRC; e
III – no máximo 3 (três) subcomitês, permanentes ou temporários, estejam em operação simultânea.
Art. 10 Caso o Ministério do Turismo venha a possuir entidades vinculadas, caberá a elas estabelecer, no âmbito de sua estrutura organizacional e por meio de normativos próprios, os respectivos Comitês de Governança, Riscos e Controles, bem como as demais instâncias de apoio à governança.
Art. 11. A participação no Comitê de Governança, Riscos e Controles, bem como a execução das atribuições estabelecidas, serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Quaisquer agentes públicos integrantes do quadro de pessoal do Ministério do Turismo, bem como representantes de órgãos e entidades externos à Pasta ou da sociedade civil, poderão ser convidados a participar de reuniões do CGRC, para contribuir com a discussão e a execução dos trabalhos em pauta, sem direito a voto.
Art. 13. Casos omissos a esta portaria deverão ser encaminhados para apreciação e deliberação do CGRC.
Art. 14. As propostas de alterações nesta portaria deverão ser deliberadas pelo CGRC.
Art. 15. O CGRC terá o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta portaria, para revisar e aprovar as alterações na Resolução CGRC/MTur nº 3, de 5 de setembro de 2022, que aprova o Regimento Interno do Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC e demais instâncias de supervisão e apoio, no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 16. Ficam revogados os normativos:
I - Portaria MTur nº 753, de 10 de novembro de 2020; e,
II - Portaria MTur nº 27, de 23 de agosto de 2021.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U. de 27.05.2005