PORTARIA MTUR Nº 12, DE 26 DE MAIO DE 2025
Institui o Programa de Integridade denominado Turismo+ Íntegro e o Comitê de Integridade no âmbito do Ministério do Turismo
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e o que consta do Processo nº 72031.002658/2025-66, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Ministério do Turismo, doravante denominado Turismo+ Íntegro, no âmbito da Política de Governança de que trata o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
Parágrafo único. O Turismo+ Íntegro será aplicável a todas as unidades internas do Ministério do Turismo e será conduzido de forma alinhada às diretrizes e orientações definidas pela Controladoria-Geral da União.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Programa de Integridade: conjunto estruturado de diretrizes e medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional;
II - Plano de Integridade: documento que organiza, no âmbito do Programa de Integridade, as ações a serem adotadas em determinado período, devendo ser revisado periodicamente; e
III - risco para integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 3º O Turismo+ Íntegro possui os seguintes eixos fundamentais de atuação:
I - comprometimento e apoio da alta direção;
II - definição e fortalecimento das instâncias de integridade;
III - análise e gestão de riscos; e
IV - estratégias de monitoramento contínuo.
Art. 4º O Turismo+ Íntegro será operacionalizado a partir de um Plano de Integridade, que contemplará as seguintes ações e medidas:
I - padrões de ética e de conduta;
II - comunicação e treinamento;
III - canais de denúncias e ações de controle;
IV - medidas disciplinares; e
V - ações de remediação e aprimoramento dos processos de trabalho.
Art. 5º São objetivos do Turismo+ Íntegro:
I - garantir a ampla disseminação de normativos, conceitos e práticas relativos à ética, à gestão de riscos à integridade, ao controle interno, à transparência e à atuação correcional no âmbito do Ministério do Turismo;
II - reforçar as instâncias responsáveis pela integridade, incentivando a colaboração eficaz com outras unidades organizacionais para assegurar a implementação das diretrizes de ética e integridade;
III - implementar práticas de transparência ativa no Ministério do Turismo, em conformidade com a legislação vigente, para garantir a divulgação proativa de informações públicas; e
IV - assegurar a conformidade com a legislação vigente, garantindo o acesso à informação pública no Ministério do Turismo, respeitando os limites legais de sigilo, privacidade e proteção de dados.
Art. 6º Para fins do disposto no art. 19, caput, inciso II do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, bem como no art. 5º, § 1º do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, fica designada a Assessoria Especial de Controle Interno como Unidade de Gestão da Integridade (UGI) do Ministério do Turismo.
Art. 7º Fica instituído o Comitê de Integridade do Ministério do Turismo, responsável pelo desenvolvimento e implementação do Turismo+ Íntegro.
Art. 8º Compete ao Comitê de Integridade:
I – apoiar a UGI na elaboração e atualização do Plano de Integridade, com foco na prevenção e mitigação das vulnerabilidades identificadas;
II – aprovar a proposta do Plano do Integridade apresentada pela UGI;
II - analisar a proposta do Plano do Integridade apresentada pela UGI, previamente à aprovação do Ministro de Estado do Turismo; (Redação dada pela Portaria Mtur nº 27, de 15 de setembro de 2025)
III – colaborar com a implementação das ações previstas no Turismo+ Íntegro e contribuir para seu monitoramento contínuo, visando ao aprimoramento dos mecanismos de prevenção, detecção e enfrentamento de atos lesivos;
IV – promover a orientação e capacitação dos servidores e colaboradores da Pasta quanto aos temas relacionados ao Turismo+ Íntegro;
V – articular, em conjunto com as demais áreas do Ministério, ações voltadas à gestão da integridade institucional;
VI – prestar apoio à gestão de riscos, especialmente na identificação de riscos à integridade e na proposição de medidas de tratamento;
VII – disseminar, no âmbito do Ministério do Turismo, informações e boas práticas relacionadas ao Turismo+ Íntegro;
VIII – contribuir para o planejamento e execução de ações de capacitação vinculadas ao Turismo+ Íntegro;
IX – identificar fragilidades e riscos potenciais à integridade nas atividades do Ministério, sugerindo, em articulação com as unidades envolvidas, medidas corretivas e preventivas;
X – propor estratégias para a ampliação do Turismo+ Íntegro aos fornecedores e demais terceiros que mantenham vínculo com o Ministério do Turismo; e
XI – executar demais atividades de natureza técnica e administrativa que se façam necessárias ao cumprimento das atribuições do Turismo+ Íntegro.
Art. 9º O Comitê de Integridade será composto pelos titulares e suplentes das seguintes Unidades Internas do Ministério do Turismo, que atuam como instâncias de integridade:
I - Assessoria Especial de Controle Interno, que o coordenará;
II - Ouvidoria;
III - Corregedoria;
IV - Assessoria de Participação Social e Diversidade; e
V - Comissão de Ética.
Parágrafo único. Os substitutos dos titulares especificados nos incisos do caput serão os seus suplentes no Comitê, em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 10. O Comitê de Integridade reunir-se-á, em caráter ordinário, em sessão trimestral, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião e, em caráter extraordinário, em qualquer data, por convocação do seu Coordenador ou pela maioria de seus membros.
§1º As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas mediante o envio de e-mail aos membros titulares e suplentes, indicando a data e os horários de início e término previstos, a forma de realização e a pauta de deliberação.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê de Integridade é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Integridade terá o voto de qualidade.
§ 4º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê de Integridade sem a prévia anuência de seu Coordenador.
§ 5º Os membros do Comitê de Integridade poderão se reunir presencialmente, por videoconferência ou de forma híbrida.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Comitê de Integridade, que prestará apoio técnico e administrativo, será exercida pela Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 12. A participação no Comitê de Integridade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. O Comitê de Integridade terá caráter permanente.
Art. 14. O Comitê de Integridade deverá participar das iniciativas de disseminação da cultura de integridade a serem conduzidas pelas unidades internas do Ministério.
Art. 15. A Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM) atuará na condução das ações de comunicação institucional dos projetos e atividades do Turismo+ Íntegro, quando demandada pelo Comitê de Integridade.
Art. 16. A Diretoria de Gestão Estratégica (DGE), em articulação com as diferentes áreas e unidades internas, atuará nas ações do Turismo+ Íntegro voltadas à capacitação e sensibilização das pessoas que atuam no Ministério.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U. de 26.05.2025.