PORTARIA MTUR Nº 54, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui a Subcomissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SubSIGA e a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, bem como o art. 9º do Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e tendo em vista, ainda, o disposto no citado decreto, e, ainda na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, no Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, na Resolução nº 40, de 9 de dezembro de 2014, e na Portaria NA/MGI nº 174, de 23 de setembro de 2024,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA SUBCOMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO
Art. 1º Fica instituída a Subcomissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo – SubSIGA/MTur, no âmbito da Secretaria-Executiva, do Ministério do Turismo, com vistas a organizar as atividades de gestão de documentos e arquivos das unidades do órgão.
Art. 2º A SubSIGA terá a seguinte composição:
I - um servidor arquivista ou servidor responsável pelos serviços arquivísticos da Coordenação de Gestão Documental - CODOC, que a presidirá;
II - um servidor da Assessoria de Documentação – ASDOC;
III - um servidor da Coordenação de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva – COADM/SE;
IV – um servidor da Coordenação de Assuntos Administrativos da SNPTur; e
V – um servidor da Coordenação de Assuntos Administrativos da SNINFRA.
§ 1º Cada membro da SubSIGA deverá ter um suplente, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da SubSIGA serão indicados pelo dirigente máximo das respectivas unidades e designados pela Secretaria-Executiva.
§ 3º A Secretaria-Executiva da SubSIGA será exercida pelos servidores a que se referem o inciso III.
Art. 3º A SubSIGA compete:
I - propor as modificações necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de gestão de documentos e arquivos à Comissão de Coordenação do Siga;
II - avaliar a aplicação de normas e seus resultados no Ministério do Turismo e propor os ajuste necessários, com vistas à modernização e ao aprimoramento do Siga; e
III - implementar, coordenar e controlar as atividades de gestão de documentos e arquivos do Ministério do Turismo.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 4º Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério do Turismo – CPAD/MTur, vinculada à Secretaria-Executiva.
Art. 5º A CPAD terá a seguinte composição:
I - um servidor arquivista ou servidor responsável pelos serviços arquivísticos da Coordenação de Gestão Documental - CODOC, que a presidirá;
II - um servidor da Assessoria de Documentação – ASDOC;
III - um servidor da Coordenação de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva – COADM/SE;
IV – um servidor da Coordenação de Assuntos Administrativos da SNPTur; e
V – um servidor da Coordenação de Assuntos Administrativos da SNINFRA.
§ 1º Cada membro da CPAD deverá ter um suplente, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos, com conhecimento técnico equivalente.
§ 2º Os membros da CPAD serão indicados pelo dirigente máximo das respectivas unidades e designados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 3º Os membros da CPAD deverão ter conhecimento na área de atuação da Pasta.
§ 4º A Secretaria-Executiva da CPAD será exercida pelo servidor a que se refere o inciso III
§ 5º O Presidente da CPAD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 6°. Compete à CPAD:
I - elaborar os códigos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos, que são instrumentos técnicos de gestão relativos às atividades-fim de seus órgãos e entidades e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional;
II - aplicar e orientar a aplicação do código de classificação de documentos e a tabela de temporalidade e destinação de documentos das atividades-meio da administração pública federal e de suas atividades-fim aprovada pelo Arquivo Nacional;
III - orientar as unidades administrativas do seu órgão ou entidade, analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e acumulados pela administração pública federal, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos documentos destituídos de valor;
IV - analisar os conjuntos de documentos para a definição de sua destinação final, após a desclassificação quanto ao grau de sigilo; e
V - observado o disposto nos incisos I e II, submeter as listagens de eliminação de documentos para aprovação do titular do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. O quórum de reunião da CPAD e SUbSIGA é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente da CPAD terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 8º. As reuniões de caráter ordinário da CPAD e a SubSIGA se realizarão semestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de dois terços dos membros.
Art.9°. Os membros da CPAD e da SubSIGA poderão se reunir por meio de videoconferência.
Art. 10. As participações na CPAD e na SubSIGA serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 12. Os servidores designados para ocuparem Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTES do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - SIGA, no órgão setorial, serão responsáveis por subsidiar a execução das atividades críticas de competência da SubSIGA e da CPAD, no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 13. Ficam revogadas as:
I - Portaria MTur nº 736, 27 de outubro de 2020; e
II - Portaria MTUR nº 43. de 2 setembro de 2022.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2024.