PORTARIA MTUR Nº 25, DE 1º DE JULHO DE 2024
Revogada pela Portaria Mtur nº 24, de 15 de agosto de 2025.
Estabelece os procedimentos e fluxos internos para a celebração, a execução e a prestação de contas de termos de colaboração e termos de fomento firmados no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, resolve:
Art. 1º A presente Portaria estabelece, no âmbito do Ministério do Turismo, os procedimentos e fluxos internos para a celebração, a execução, a prestação de contas e o monitoramento de termos de fomento e de colaboração junto às Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 1º As disposições desta Portaria se aplicam exclusivamente aos instrumentos de fomento ou de colaboração junto às organizações da sociedade civil previstas no art. 2º da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - unidade organizacional demandante: A Secretaria-Executiva e as Secretarias Nacionais interessadas em estabelecer parceria com as organizações da sociedade civil em consonância com suas competências regimentais, com vistas ao cumprimento da Política Nacional de Turismo;
II - parecer técnico conclusivo: documento com manifestação conclusiva confeccionado após o procedimento de análise da prestação de contas quanto a seus aspectos técnicos, pela unidade finalística responsável pela formalização do instrumento;
III - parecer financeiro conclusivo: documento com manifestação conclusiva confeccionado após o procedimento de análise da prestação de contas quanto a seus aspectos financeiros pela área de prestação de contas financeira; e
IV - decisão final : documento da autoridade competente da unidade organizacional demandante elaborado com fundamento em pareceres técnicos e financeiros conclusivos, relativos aos instrumentos vinculados às suas unidades gestoras;
Art. 2º O processamento dos termos de fomento e de colaboração previstos nesta Portaria será realizado por meio da plataforma Transferegov.br ou de outra plataforma única que venha a substituí-la.
Art. 3º A celebração de termos de fomentos ou de colaboração deverá assegurar os fundamentos e as diretrizes estabelecidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 4º O processo de seleção da organização da sociedade civil por meio de chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Turismo e na plataforma Transferegov.br ou outra plataforma única que venha a substituí-la, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 1º A comissão de seleção será designada pela unidade organizacional demandante, em ato específico, a ser composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Ministério do Turismo, e sua instituição observará o disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 2º O processo de seleção de organizações da sociedade civil abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados e observará as disposições dos arts. 15 e 19 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 3º O resultado preliminar do processo de seleção será divulgado pela unidade organizacional demandante no sítio eletrônico do Ministério do Turismo e na plataforma Transferegov.br ou em outra plataforma única que venha a substituí-la.
Art. 5º. O termo de fomento ou de colaboração conterá as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 6º. Para a celebração de termos de fomento ou de colaboração previstos nesta Portaria, a unidade organizacional demandante convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu plano de trabalho, que conterá, no mínimo, os elementos previstos no art.25 do Decreto nº 8.726, de 2016.
§ 1º. O parecer da unidade organizacional demandante pronunciará a respeito dos itens enumerados no inciso V do caput do art. 35 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º. O parecer jurídico será emitido pelo órgão de execução da Advocacia-Geral da União, vinculado ao Ministério do Turismo, e observará as disposições do art. 31 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 3º. Os termos de fomento e de colaboração serão celebrados pelo Secretário-Executivo e pelos Secretários Nacionais, no âmbito de suas unidades gestoras.
rt. 7º. O termo de fomento ou de colaboração e seu respectivo plano de trabalho, poderá ser alterado mediante solicitação fundamentada da unidade organizacional demandante ou da Organização da Sociedade Civil, desde que haja anuência de ambas as partes, e não haja alteração de seu objeto, e observe o art. 43 e art. 44 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 8º. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1º As unidades organizacionais demandantes instituirão, em ato específico, a Comissão prevista no caput para avaliação das parcerias de seus respectivos, a ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º A Comissão prevista no caput será constituída por, no mínimo, três servidores, sendo pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo.
§ 3º As ações de monitoramento e avaliação da Comissão prevista no caput observarão o disposto nos arts. 49 a 52 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 9º. A análise da prestação de contas da execução do objeto será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, a ser inserido na plataforma Transferegov.br ou em outra plataforma única que venha a substituí-la, e verificará o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará os requisitos do art. 63 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 1º Recebida a documentação e existindo pendências, a unidade organizacional demandante poderá, a seu critério, diligenciar, por até duas vezes, com vistas à regularização da mesma pendência, antes da emissão de parecer técnico conclusivo.
§ 2º Após a emissão do parecer técnico conclusivo, o processo será remetido à Subsecretaria de Administração, que o encaminhará à Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, a qual analisará a prestação de contas sob os aspectos financeiros, e poderá, a seu critério, diligenciar, por até duas vezes, com vistas à regularização da mesma pendência, antes da emissão de parecer conclusivo.
§ 3º A análise do relatório de execução financeira de que trata o § 2º deste artigo será elaborada pela Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias da Subsecretaria de Administração, por meio de parecer financeiro conclusivo, e contemplará os requisitos do art. 57 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 4º Nas hipóteses de descumprimento injustificado do alcance das metas ou quando houver indício de ato irregular, será observado o art. 56 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 10. Os pareceres conclusivos da prestação de contas final embasarão a decisão da autoridade competente e apresentarão uma das conclusões prevista no art. 66 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 11. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar o termo de fomento ou de colaboração, vedada a subdelegação.
Parágrafo único. A Organização da Sociedade Civil será notificada da decisão de que trata o caput e poderá:
I - apresentar recurso, no prazo de trinta dias, à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, encaminhará o recurso ao Ministro de Estado, para decisão final no prazo de trinta dias; ou
II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 12. Exaurida a fase recursal, a unidade organizacional demandante observará o disposto no art. 68 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 13. As unidades organizacionais demandantes e as organizações da sociedade civil darão publicidade e promoverão a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias.
Art. 14. A unidade organizacional demandante divulgará informações referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma Transferegov.br ou outra plataforma única que venha a substituí-la, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com seus planos de trabalho.
Art. 15. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas redes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam o art. 11 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o art. 63 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 .
Art. 16. Não poderão ser firmados termos de fomento ou de colaboração previstos nesta Portaria para realização de eventos que já estejam contemplados por projetos de patrocínios realizados pelo Ministério do Turismo e disciplinados pela Instrução Normativa MTur nº 4, de 12 de julho de 2021.
Art. 17. Esta portaria entra em vigor em sete dias úteis a contar da data de sua publicação.
CELSO SABINO
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 02 de julho de 2024.