PORTARIA MTUR Nº 10, DE 25 DE MAIO DE 2023
Delega competências à Subsecretaria de Gestão e Administração para realizar a análise financeira da prestação de contas referentes aos instrumentos de transferência voluntária, e para realizar as atividades relacionadas aos processos de Tomada de Contas Especial.
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nos arts. 11 e 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Ficam delegadas à Subsecretaria de Gestão e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo, as competências para:
I - emitir e aprovar parecer conclusivo sobre prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres quanto aos seus aspectos financeiros, exceto contratos de repasse, celebrados no âmbito do Ministério do Turismo; e
II - instruir e instaurar Tomada de Contas Especial (TCE) em convênios e instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério.
Art. 2º O Subsecretário de Gestão e Administração deverá designar servidores lotados na Subsecretaria de Gestão e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo para, em caráter de força-tarefa, realizar a análise financeira da prestação de contas referentes aos instrumentos de transferência voluntária de que trata o inciso I do art. 1º:
§ 1º Os servidores designados na forma do caput deste artigo deverão:
I - realizar levantamento do passivo de prestações de contas de instrumentos de repasse firmados pelo Ministério e apresentar plano de trabalho, com cronograma e metas para conclusão das mesmas;
II - emitir manifestação conclusiva sobre a análise da prestação de contas financeira dos instrumentos de repasse analisados;
III - prestar informações e orientação para o público interno e externo quanto às normas e procedimentos para a realização de prestação de contas financeira de que trata esta portaria;
IV - efetuar diligências necessárias para o pronunciamento conclusivo da análise financeira da prestação de contas; e
V - analisar os pedidos de reconsideração relativos às glosas resultantes da análise financeira da prestação de contas.
§ 2º Os pareceres de análise financeira deverão ser aprovados pelo Subsecretário de Gestão e Administração, antes do envio à Secretaria Nacional responsável pela decisão final acerca da prestação de contas.
Art. 3º O Subsecretário de Gestão e Administração deverá designar servidores lotados na Subsecretaria de Gestão e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo para, em caráter de força-tarefa, realizar as atividades relacionadas aos processos de Tomada de Contas Especial de que trata o inciso II do art. 1º.
Parágrafo único. Os servidores designados na forma do caput deste artigo deverão:
I - realizar levantamento dos processos em fase de instauração de TCE;
II - proceder com a análise de processos aptos a instauração de TCE;
III - identificar os casos de Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e enviar ao setor responsável para o registro no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen);
IV - atualizar as informações dos processos TCE junto à Plataforma de Gestão de Turismo (PGTUR) e ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI);
V - dar trâmite ao processo em TCE à Setorial Contábil para registro orçamentário de valor a restituir;
VI - instaurar a TCE no sistema e-TCE e enviar à Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) para pronunciamento Ministerial;
VII - incluir no sistema e-TCE os dados de convênios não aptos à TCE para envio para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para execução de título extrajudicial; e
VIII - atender as demandas de órgãos internos e externos com alimentação do sistema de transparência de informações internas.
Art. 4º Os trabalhos de que tratam os artigos 2º e 3º desta Portaria serão:
I - coordenados por servidores designados pelo Subsecretário de Gestão e Administração, que terão substitutos, em suas ausências e impedimentos, ambos integrantes da força-tarefa de que tratam os arts. 2º e 3º, respectivamente; e
II - concluídos no prazo de um ano, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria, prorrogáveis por igual período.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELA CARNEIRO