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PORTARIA MTUR Nº 46, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022

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Publicado em 29/09/2022 07h31

Dispõe sobre a integração dos entes federados ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e em conformidade com o Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º A integração dos entes federados ao Sistema Nacional de Cultura - SNC compõe-se das fases de adesão, de institucionalização e de implementação dos sistemas de cultura distrital, estaduais e municipais e será operacionalizada por meio da plataforma disponível no endereço eletrônico http://snc.cultura.gov.br/.

Art. 2º A primeira fase de integração ao SNC é a adesão, mediante assinatura de Acordo de Cooperação Federativa.

Art. 3º O Acordo de Cooperação Federativa tem como objetivo a pactuação de compromissos para a formulação e a implantação de políticas públicas conjuntas para a área da cultura, com vistas ao desenvolvimento e ao pleno funcionamento do Sistema Nacional de Cultura.

§ 1º O Acordo de Cooperação Federativa terá sua vigência iniciada a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e terá prazo de duração indeterminado.

§ 2º O Acordo de Cooperação Federativa é composto pelo Plano de Trabalho, que é o conjunto de todos os compromissos assumidos pelo ente federado no momento da adesão para a institucionalização dos componentes do sistema de cultura local.

§ 3º O Plano de Trabalho deve ser executado em até dois anos, a partir da data de publicação do Acordo de Cooperação Federativa no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado a pedido do ente federado.

§ 4º O ente federado que aderir ao Sistema Nacional de Cultura deverá manter suas informações atualizadas na plataforma disponível no endereço eletrônico http://snc.cultura.gov.br/.

Art. 4º A segunda fase de integração do ente federado ao Sistema Nacional de Cultura é a institucionalização, na qual deverá ser iniciado o processo de regulamentação do seu próprio sistema de cultura, mediante a execução do Plano de Trabalho pactuado no Acordo de Cooperação Federativa.

§ 1º A fase de institucionalização consiste na publicação dos seguintes componentes do Sistema Nacional de Cultura:

I - normativo que compõe a estrutura do órgão gestor de cultura;

II - lei do sistema de cultura;

III - lei do plano de cultura;

IV - lei do conselho de política cultural; e

V - lei do fundo de cultura.

§ 2º O ente federado deverá informar na plataforma digital do Sistema Nacional de Cultura disponível no endereço eletrônico http://snc.cultura.gov.br/ o estágio de desenvolvimento de cada componente até sua conclusão.

Art. 5º A terceira fase de integração do ente federado ao Sistema Nacional de Cultura é a implementação, na qual há o efetivo funcionamento dos componentes do sistema de cultura local.

Parágrafo único. A fase de implementação é composta por:

I - inclusão do comprovante de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão gestor de cultura;

II - inclusão do comprovante de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do fundo de cultura;

III - monitoramento das metas do plano de cultura; e

IV - inclusão da ata da última reunião do conselho de política cultural.

Art. 6º Compete à Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural, da Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo, a coordenação do desenvolvimento e acompanhamento dos compromissos e incumbências assumidos com a integração dos entes federados ao Sistema Nacional de Cultura.

Parágrafo único. Fica delegada a competência ao dirigente máximo da Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural, ou, na sua ausência, ao seu substituto legal, para celebrar os Acordos de Cooperação Federativa e demais instrumentos necessários à promoção e à articulação intersetorial e federativa no âmbito do Sistema Nacional de Cultura.

Art. 7º Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo dirigente máximo da Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural.

Art. 8º O ente federado poderá requerer a declaração de adesão, institucionalização e implementação ao passo que for concluindo a sua integração ao Sistema Nacional de Cultura.

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput terá a validade de acordo com a vigência do plano de cultura local.

Art. 9º Fica revogada a Portaria MTur nº 621, de 8 de setembro de 2020.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 4 de outubro de 2022.

CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 29.09.2022.

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