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    • Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo - SNINFRA
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PORTARIA MTUR Nº 26, DE 19 DE MAIO DE 2022

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Publicado em 20/05/2022 16h46 Atualizado em 11/07/2024 08h56

Revogada pela Portaria Mtur nº 28, de 10 de julho de 2024.

Regulamenta os procedimentos para solicitação, homologação e execução do parcelamento de débito administrativo, no âmbito do Ministério do Turismo.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO substituto, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os procedimentos para solicitação, homologação e execução do parcelamento de débito administrativo, no âmbito do Ministério do Turismo.

Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento:

I - os débitos oriundos de convênios celebrados pelo Ministério do Turismo;

II - os débitos oriundos de instrumentos congêneres celebrados pela União com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, exceto o Termo de Execução Descentralizada - TED;

III - os débitos oriundos do mecanismo de incentivo fiscal e das transferências voluntárias no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac; e

IV - os débitos remanescentes de medidas compensatórias já arbitradas por ocasião de débitos oriundos de transferências voluntárias, incentivo fiscal e/ou congêneres.

Art. 3º Os débitos apurados nos termos do artigo 2º, poderão ser objeto de parcelamento, desde que estejam na fase interna e não tenham sido encaminhados para continuidade da cobrança administrativa do débito aos órgãos competentes.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO E DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser feito por meio de requerimento próprio, conforme Anexo I desta Portaria, assinado pelo representante legal do ente federativo ou entidade sem fins lucrativos, ou interessado, com a devida qualificação, acompanhado dos seguintes documentos:

I - em se tratando de pessoa física, gestor atual ou ex-gestor:

a) cópia do CPF e do comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses, a contar do pedido de parcelamento;

b) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito;

c) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito; e

d) Termo de Confissão de Dívida, emitido pelo requerente em uma via, destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na forma do Anexo II desta Portaria.

II - em se tratando de pessoa jurídica:

a) cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente;

b) cópia dos documentos pessoais do representante legal do requerente, como Cadastro de Pessoa Física - CPF e comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses, a contar do pedido de parcelamento;

c) certidões negativas das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito;

d) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito; e

e) Termo de Confissão de Dívida, emitido pelo requerente em uma via, destina-se ao reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na forma do Anexo II desta Portaria.

§ 1º A solicitação de parcelamento deverá ser endereçada à Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências da Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo, devendo os demais atos seguirem no setor responsável pelo parcelamento.

§ 2º A solicitação de parcelamento poderá ser realizada por terceiros, mediante apresentação de procuração específica, devidamente registrada em cartório.

§ 3º A concessão de parcelamento de débito de que trata esta Portaria ficará a cargo da autoridade que realizou o julgamento das contas.

§ 4º Caso seja verificada a ausência de alguma documentação prevista nos incisos I e II do caput, poderão ser utilizados, para fins de instrução processual, os documentos existentes no processo que originou o débito.

Art. 5º O pedido de parcelamento deverá ser analisado e processado pelo Ministério do Turismo em até trinta dias, contados da data do efetivo recebimento, estando o parcelamento formalizado a partir da comprovação do pagamento da primeira parcela.

§ 1º O acordo de parcelamento será deferido por meio de Termo de Parcelamento Administrativo, a ser emitido pelo Ministério do Turismo, conforme Anexo III desta Portaria.

§ 2º O Termo de Parcelamento Administrativo deverá ser assinado pelo requerente, mediante disponibilização de acesso externo pelo Ministério do Turismo ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no prazo máximo de quinze dias, contados da efetiva disponibilização.

§ 3º A publicação do extrato do Termo de Parcelamento Administrativo na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia e será providenciada pelo Ministério do Turismo até o vigésimo dia após sua assinatura.

Art. 6º Os débitos oriundos de instrumentos distintos não poderão ser objeto de agrupamento em um único parcelamento.

§ 1º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo ser objeto de verificação a exatidão dos valores parcelados, conforme Anexos I, II e III desta Portaria.

§ 2º Quando em um mesmo instrumento houver débitos distintos relacionados a mais de um devedor, qualquer um dos interessados poderá solicitar o parcelamento.

§ 3º Quando o parcelamento, na forma do § 2º deste artigo, não atingir o valor integral do dano ao erário, o instrumento permanecerá em situação de inadimplência nos Sistemas de Gestão dos Programas.

CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO

Art. 7º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, o débito será consolidado na data do pedido.

§ 1º Compreende-se por consolidação do débito o somatório dos danos apurados devidamente atualizados com aplicação de juros, até a data do pedido de parcelamento.

§ 2º Preenchidos os requisitos de adesão ao parcelamento e comprovado o pagamento da primeira parcela, registrar-se-á a condição de inadimplência suspensa nos Sistemas de Gestão dos Programas, permanecendo assim até a quitação da dívida objeto do parcelamento.

Art. 8º O valor do débito total e as suas respectivas parcelas serão atualizados por meio do Sistema Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União, ou outro que o substitua, tendo como parâmetro inicial a data de consolidação da dívida e a data final, o mês de atualização da parcela.

Art. 9º Em se tratando de requerente integrante da administração pública direta ou indireta das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, deverão ser observadas as vedações impostas aos gestores públicos, motivadas em razão do período eleitoral, notadamente, o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 59, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO IV

DO ESTABELECIMENTO DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS

Art. 10. O parcelamento dos débitos será concedido em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, em parcelas não inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º Caso o proponente seja pessoa física, microempreendedor individual - MEI, ou o débito seja oriundo de convênio firmado entre os entes federados para execução de obras, o parcelamento poderá ser concedido em até quarenta e oito meses.

§ 2º O valor da parcela base será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas concedidas, observando-se as condições estabelecidas neste artigo.

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 11. O vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês, a contar do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela.

§ 1º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando-se a Guia de Recolhimento da União - GRU, a ser enviada pelo Ministério do Turismo no mês de seu vencimento.

§ 2º Juntamente com a GRU referente à primeira parcela, será encaminhado o informativo com o valor do débito atualizado, a quantidade de parcelas e o valor base da parcela, nos termos aprovados pelo Ordenador de Despesas ou equivalente.

§ 3º O não pagamento da primeira parcela, no prazo estipulado no caput, implicará no cancelamento do Termo de Parcelamento.

§ 4º A ocorrência de atraso no pagamento das demais parcelas por prazo superior a trinta dias, ensejará:

I - o imediato registro de situação de inadimplência do instrumento de repasse ou equivalente nos Sistemas de Gestão dos Programas, nos casos em que o parcelamento tenha sido efetuado por pessoas jurídicas públicas ou privadas, ou pessoas físicas; e

II - a inscrição do responsável pelo débito na conta de ativo "Diversos Responsáveis" do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

Art. 12. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, da integralidade ou de parte do saldo devedor.

CAPÍTULO VI

DO REPARCELAMENTO

Art. 13. O reparcelamento poderá ser solicitado, uma única vez, ficando a sua autorização a cargo da autoridade que realizou o julgamento das contas.

CAPÍTULO VII

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 14. Constituem motivos para rescisão automática do parcelamento:

I - a falta de pagamento:

a) de três parcelas, consecutivas ou não; ou

b) a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

II - a falência ou insolvência do requerente, quando entidade privada ou pessoa física.

§ 1º A falta de pagamento de que trata o inciso I do caput será ressalvada para os estados e municípios e o Distrito Federal, em estado de calamidade pública ou situação de emergência, previstos no inciso VII do art. 7º e no inciso VI do art. 8º, ambos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, mediante comunicação e solicitação prévia à autoridade que realizou o julgamento das contas.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o requerente retornará imediatamente à situação de inadimplência nos Sistemas de Gestão dos Programas.

Art. 15. Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor será apurado tomando-se o valor da dívida na data da consolidação do débito do parcelamento, subtraindo-se o valor pago, devendo o montante do débito ser novamente atualizado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, proceder-se-á às medidas administrativas necessárias visando à instauração da Tomada de Contas Especial, sem prejuízo da inscrição na Dívida Ativa da União.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pela autoridade que realizou o julgamento das contas e aplicar-se-á, quando cabível, o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 17. Fica revogado:

I - o art. 81 da Portaria MTur nº 39, de 10 de março de 2017.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JOSÉ PEREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U. de 20.05.2022

ANEXO I

PEDIDO DE PARCELAMENTO

REQUERENTE:

CNPJ/CPF:

ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/ nº/ bairro/ cidade/ UF/ CEP):

TELEFONE:

E-MAIL:

REPRESENTANTE LEGAL:

CARGO:

CPF/MF:

Ao Ministério do Turismo

Em atenção à notificação constante do Ofício nº....., emitido pelo Ministério do Turismo o..... (Órgão/Entidade/Pessoa Física).... por meio do representante legal devidamente qualificado(a), conforme documentação juntada ao presente, vem, com fundamento na Portaria nº....../ano, requerer o parcelamento da dívida constituída dos débitos relativos ao (nome do instrumento) em ........................... parcelas.

O (A) requerente declara estar ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento a ser emitido pelo concedente, e declara também estar ciente de que o indeferimento do parcelamento ensejará o prosseguimento da cobrança da dívida.

______________________________________

(local, data e assinatura do representante legal)

Obs.: Os débitos oriundos de Convênios e instrumentos similares não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Pedido de Parcelamento para cada débito.

ANEXO II

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

(Para o caso de pessoa jurídica)

Em decorrência do Ofício nº (Nº DO OFÍCIO/CAMINHO), de (DATA), emitido pelo (a) (NOME DA UNIDADE RESPONSÁVEL), a (o) (NOME DA PESSOA FÍSICA), (CARGO QUE OCUPA OU OCUPAVA), portador do documento de Identidade nº (EMISSOR) e inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na, nº, Complemento - Cidade/UF, vem, com fundamento na Portaria nº /ano, de forma expressa, irrevogável e irretratável, reconhecer e confessar a dívida do parcelamento solicitado, constituída dos débitos discriminados no Ofício nº (Nº DO OFÍCIO/CAMINHO), de (DATA), emitido pelo (a) (NOME DA UNIDADE RESPONSÁVEL).

(Para o caso de pessoa física)

Em decorrência do Ofício nº (Nº DO OFÍCIO/CAMINHO), de (DATA), emitido pelo (a) (NOME DA UNIDADE RESPONSÁVEL), a(o) (NOME DA PESSOA FÍSICA), (CARGO QUE OCUPA OU OCUPAVA), portador do documento de Identidade nº (EMISSOR) e inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na, nº, Complemento - Cidade/UF, vem, com fundamento na Portaria nº /ano, de forma expressa, irrevogável e irretratável, reconhecer e confessar a dívida do parcelamento solicitado, constituída dos débitos discriminados no Ofício nº (Nº DO OFÍCIO/CAMINHO), de (DATA), emitido pelo (a) (NOME DA UNIDADE RESPONSÁVEL).

Especificação do débito:

Origem

Detalhamento

Convênios

(___________)

(Número do Termo de Convênio/Ano)

Outros

(___________)

Especificação:

______________________________________

(local, data e assinatura do representante legal)

ANEXO III

TERMO DE PARCELAMENTO Nº/ANO-UNIDADE DO ÓRGÃO CONCEDENTE

(Para o caso de pessoa jurídica)

Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO TURISMO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº , situado na Esplanada dos Ministérios - Bloco B, em Brasília-DF, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por, (cargo) portador do documento de Identidade nº (emissor) e inscrito no CPF/MF sob nº, residente e domiciliado nesta cidade, no exercício da atribuição que lhe confere a Portaria nº /ano, que dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos no Ministério do Turismo, resolve conceder ao NOME DA ENTIDADE TOMADORA, entidade de direito (preencher se público ou privado), inscrito no CNPJ sob o nº, com sede na, nº bairro, em Cidade/UF, doravante denominado TOMADOR, representado neste ato pelo (cargo do representante legal), NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, portador do documento de identidade nº (emissor) e inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na, nº, Complemento - Cidade/UF, o parcelamento de débito, nos seguintes termos:

(Para o caso de pessoa física)

Pelo presente instrumento a UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO TURISMO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº , situado na Esplanada dos Ministérios - Bloco B, em Brasília-DF, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por, (cargo) portadora da Carteira de Identidade nº (emissor) e do CPF nº, residente e domiciliada nesta cidade, no exercício da atribuição que lhe confere a Portaria nº /ano, que dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos no Ministério do Turismo, resolve conceder ao NOME DA PESSOA FÍSICA, (CARGO QUE OCUPA OU OCUPAVA), portador do documento de Identidade nº (EMISSOR) e inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na, nº, Complemento - Cidade/UF, doravante denominado TOMADOR, o parcelamento de débito, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente Termo o parcelamento do débito apurado no montante de R$ ( ), atualizado até o mês/, correspondente à dívida constituída do débito a seguir especificado, nos termos da Portaria nº /ano.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO

O pagamento do débito deverá ser efetuado em XX (POR EXTENSO) parcelas mensais consecutivas, devendo a primeira parcela ser paga no prazo estipulado, e as demais no último dia útil de cada mês.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando-se Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor e com as informações para preenchimento a serem fornecidas pelo CONCEDENTE até o décimo-quinto dia útil do mês de seu vencimento.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

O TOMADOR deve apresentar o comprovante de recolhimento até o quinto dia útil do mês seguinte ao pagamento à unidade do CONCEDENTE responsável pelo repasse dos recursos. A ocorrência de atraso no pagamento de parcela por prazo superior a 30 (trinta) dias ensejará o imediato registro de situação de inadimplência do instrumento de repasse ou equivalente nos Sistemas de Gestão dos Programas, nos casos em que o parcelamento tenha sido efetuado por pessoas jurídicas públicas ou privadas, ou pessoas físicas, e a inscrição do responsável pelo débito na conta de ativo "Diversos Responsáveis" do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ATUALIZAÇÃO

O montante objeto do pedido de parcelamento será atualizado por meio do Sistema Atualização de Débito do TCU, ou outro que o substitua, tendo como parâmetro inicial a data do pedido de parcelamento.

Parágrafo único. Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, incidirá atualização de juros na parcela, nos termos desta cláusula, calculada em função da variação do índice de atualização do débito compreendida entre o mês do vencimento da parcela e o mês do efetivo pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO

Após assinatura do presente Termo pelas partes, o CONCEDENTE providenciará a publicação de seu extrato na imprensa oficial no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.

CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO

Ensejará a rescisão automática e unilateral do presente Termo, pelo CONCEDENTE, o descumprimento das cláusulas aqui estabelecidas, bem como a ocorrência das hipóteses previstas no art. 14 desta Portaria.

E por assim haverem acordado, assinam o presente em duas vias, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas e identificadas, que também assinam, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Brasília-DF, xx de xx de 20xx.

_____________________________________________________________

NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DO CONCEDENTE

_____________________________________________________________

NOME (REPRESENTANTE LEGAL OU PESSOA FÍSICA)

Cargo Testemunhas:

Cargo Testemunhas:

Nome:

Nome:

CPF:

CPF:

 

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