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PORTARIA MTUR Nº 21, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2017

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Publicado em 22/12/2020 14h26 Atualizado em 31/01/2022 13h11

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 39 da Lei nº 11.771, de 23 de fevereiro de 2006, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Junta de Recursos de Processos Administrativos dos Prestadores de Serviços Turísticos no âmbito do Ministério do Turismo - MTur.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º A Junta de Recursos de Processos Administrativos dos Prestadores de Serviços Turísticos funcionará junto ao Ministério do Turismo como uma instância hierárquica responsável pelo julgamento de recursos administrativos impetrados em face das penalidades impostas por autoridade competente do MTur.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA JUNTA DE RECURSOS

Art. 3º São atribuições da Junta de Recursos:

I - julgar os recursos hierárquicos interpostos contra decisão que culminou em aplicação de penalidade administrativa proferida por autoridade competente do MTur;

II - solicitar, quando necessário, à autoridade que proferiu a decisão administrativa informações complementares relativas à causa, a fim de subsidiar a análise da matéria;

III - decidir acerca de eventuais conflitos de competências suscitados pela parte ou por quaisquer dos órgãos ou entidades envolvidos;

IV - prestar as informações solicitadas pelas Unidades do Ministério do Turismo ou pelos órgãos de controle externo sobre seus atos, bem como colaborar com as informações nos questionamentos judiciais, acaso existentes; e

V - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei n° 11.771/2008, do Decreto n° 7.381/2010, da Portaria/MTur n° 311/2013 e demais legislações correlatas.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DAS ATRIBUIÇÕES

DOS MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS

Seção I

Da composição

Art. 4º A Junta de Recursos terá composição tripartite e será formada por:

I - um representante dos empregadores, escolhido entre as associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo e designado pelo Ministro de Estado do Turismo;

II - um representante dos empregados, escolhido entre as associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo e designado pelo Ministro de Estado do Turismo; e

III - um representante do Ministério do Turismo, escolhido e designado pelo Ministro de Estado do Turismo.

Parágrafo único. A função de membro da Junta de Recursos não caracteriza vínculo empregatício com a Administração Pública e/ou obrigação previdenciária.

Art. 5º Somente poderão ser designados para membros da Junta de Recursos as pessoas que:

I - tenham atingido a maioridade civil;

II - não tenham sofrido criminalmente condenação judicial transitada em julgado; e

III - não estejam no exercício de cargo ou função no Poder Executivo da União, quando se tratarem de membros representantes dos empregadores e empregados.

§ 1° Os membros da Junta de Recursos representantes dos empregados e empregadores serão escolhidos por meio de votação pelas entidades componentes do Conselho Nacional de Turismo - CNT, podendo se candidatar aqueles que integrarem às associações de classe que pretendem representar, sendo considerado eleito o que obtiver maioria de votos.

§ 2° Para cada membro da Junta de Recursos serão escolhidos dois suplentes, designados, no caso dos representantes dos empregados e empregadores, 1º suplente e 2º suplente, respectivamente, sendo o primeiro e segundo mais votados após o titular, que substituirão os membros, nessa ordem, em suas ausências e impedimentos.

Art. 6º Publicada a designação do membro indicado, mediante Portaria do Ministério do Turismo, a posse se dará com a assinatura do termo de responsabilidade e do Termo de Posse, atos que deverão preceder a primeira reunião da Junta de Recursos.

Parágrafo único. A falta de assinatura dos termos de responsabilidade e de posse ou a desistência do indicado acarretará o automático cancelamento de sua designação.

Seção II

Do mandato

Art. 7º O mandato dos membros da Junta de Recursos, será de 1 (um) ano permitida a recondução, a critério do Ministro de Estado do Turismo, observando-se as demais disposições desta Portaria.

Seção III

Da perda do mandato

Art. 8 º Perderá o mandato o membro que comprovadamente:

I - estiver incurso em qualquer dos impeditivos para participação na Junta de Recursos;

II - faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias seguidas, da Junta de Recursos, ou a 5 (cinco) intercaladas, no período de 1 ano, a partir da data da posse;

III - requerer ou solicitar reiteradamente, diligências injustificadas que posterguem o julgamento de recursos;

IV - comportar-se de maneira antiética;

V - declarar-se suspeito ou impedido, imotivadamente; e

VI - deixar de cumprir com suas obrigações dispostas nesta Portaria.

Parágrafo único. A perda do mandato motivada pelas disposições previstas nos incisos III, IV, V e VI dependerá de procedimento administrativo, com garantia de ampla defesa, ao qual se aplica, no que for cabível, a Lei de Processo Administrativo Federal

Seção IV

Das atribuições dos membros

Art. 9º. Compete ao Presidente da Junta de Recursos:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Portaria, além de todas as atribuições e responsabilidades de membro da Junta de Recursos;

II - iniciar os trabalhos da Junta de Recursos no horário estabelecido;

III - abrir, suspender e encerrar a reunião de julgamento;

IV - resolver questões de ordem;

V - fazer constar das atas a justificativa das ausências às reuniões;

VI - solicitar reuniões extraordinárias da Junta de Recursos para apreciação de assunto relevante;

VII - considerar justificada ou não a falta do membro à reunião, procedendo às medidas cabíveis em caso de falta injustificada;

VIII - proceder com as assinatura dos membros da Junta de Recursos nas atas das reuniões;

IX - encaminhar com antecedência de 15 (quinze) dias o processo ao Relator designado da Junta de Recursos;

X - redistribuição de processos entre membros da mesma Junta, quando necessário;

XI - receber as citações e intimações que lhe forem dirigidas à Junta de Recursos;

XII - adotar as providências cabíveis para o cumprimento de eventuais determinações judiciais;

XII - prestar informações ao Ministério do Turismo quanto aos questionamentos de seus atos e dos membros de sua Junta no regular exercício de suas atribuições;

Parágrafo único. A autoridade máxima do Ministério do Turismo designará um representante do Ministério do Turismo para presidir a Junta de Recursos.

Art. 10. Substituirá o Presidente da Junta de Recursos, em caso de ausências e impedimentos, os seus 1º e 2º suplentes, convocados respectivamente nesta ordem.

Art. 11. Compete ao Relator:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Portaria;

II – analisar os requisitos de admissibilidade do Recurso Hierárquico, proferindo decisão prévia no sentido de:

a) rejeição administrativa do recurso;

b) não conhecimento por intempestividade;

c) não conhecimento por ilegitimidade de parte; e

d) conhecimento do recurso.

III – solicitar diligências, quando necessário;

IV – analisar o mérito do recurso hierárquico após preenchidos os requisitos de admissibilidade, proferindo motivadamente a decisão no sentido de:

a) manutenção da penalidade;

b) cancelamento da penalidade.

V – apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento de apreciação dos recursos;

VI – declarar seu impedimento ou suspeição;

VII – prestar informações ao Ministério do Turismo ou órgãos de controle quanto aos questionamentos de seus atos no regular exercício de suas atribuições;

VIII – encaminhar por escrito ao Presidente da Junta de Recursos as irregularidades verificadas no âmbito do processo.

§ 1º O membro da Junta de Recursos deverá declarar-se impedido, quando:

a) tenha interesse direto ou indireto na matéria;

b) tenha intervindo no processo administrativo como perito, testemunha ou representante da parte;

c) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

§ 2º O membro da Junta de Recursos deverá declarar-se suspeito, quando:

a) tenha amizade íntima ou inimizade notória com o recorrente ou com seu respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau;

b) for parente do recorrente;

c) for credor ou devedor do recorrente.

Art. 12. Compete aos membros da Junta de Recursos:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Portaria;

II - comparecer às reuniões ordinárias de julgamento e reuniões extraordinárias, quando convocadas;

III - assinar a lista de presença das atas de reunião;

IV - discutir e decidir a matéria apresentada pelos demais membros da Junta;

V - justificar suas ausências;

VI - proferir sua decisão, no sentido de:

a) seguir voto do Relator;

b) discordar do voto do Relator, fundamentando sua decisão.

CAPÍTULO IV

DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 13. Compete à equipe técnica da Coordenação-Geral de Fiscalização dos Prestadores de Serviço Turístico:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Portaria, organizar as reuniões, preparar as respectivas atas;

II - verificar o ordenamento dos processos com os documentos juntados pelo recorrente e os requisitados pela Junta de Recursos;

III - preceder com a numeração e rubrica das folhas;

IV - recolocar na pauta de julgamento os processos não julgados, retirados da pauta da sessão anterior e os que retornarem de diligências;

V - assistir o presidente da Junta de Recursos na elaboração da ata de reunião;

VI - entregar lista de presença aos membros da Junta;

VII - atender e dar encaminhamento às solicitações de diligências;

VIII - requisitar e controlar os materiais permanentes e de consumo, providenciando o abastecimento e reposição dos itens utilizados no desenvolvimento dos trabalhos;

IX - prestar outros apoios administrativos e operacionais aos membros da Junta de Recursos.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES E DOS RECURSOS

Seção I

Das reuniões

Art. 14. A Junta de Recursos reunir-se-á mensalmente para apreciação dos recursos hierárquicos interpostos no Ministério do Turismo, em datas definidas pelo Presidente.

Parágrafo único - O presidente da Junta de Recursos, de ofício ou a requerimento de qualquer membro, poderá convocar reuniões extraordinárias, em dia e período previamente estabelecidos.

Art. 15. As reuniões da Junta de Recursos obedecerão a seguinte ordem:

I - abertura, pelo Presidente da Junta;

II - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados ao Recurso;

III - leitura e discussão do voto do Relator;

IV - leitura e discussão do voto dos membros da Junta;

V - tomada de decisão do recurso hierárquico mediante maioria dos votos;

VI - encerramento da reunião;

VII - assinatura em lista de presença da ata da reunião.

Seção II

Dos recursos

Art. 16. Os recursos hierárquicos são cabíveis, no prazo de dez dias, a contar da notificação da decisão administrativa de indeferimento do Pedido de Reconsideração proferida pela autoridade competente do Ministério do Turismo

§ 1º Os recursos hierárquicos deverão ser interpostos perante à Junta de Recursos de Processos Administrativos dos Prestadores de Serviços Turísticos para análise e julgamento, acompanhados das razões recursais, bem assim, das peças e documentos probatórios do pedido.

§ 2º Os recursos hierárquicos terão efeito suspensivo

Art. 17. Os recursos hierárquicos serão distribuídos em ordem cronológica, conforme a decisão final administrativa em desfavor do recorrente ou improcedência do Pedido de Reconsideração pela autoridade que proferiu a decisão final.

Parágrafo único. A redistribuição de processos entre membros da mesma Junta deverá ser autorizada expressamente nos autos pelo Presidente e só será admitida se verificados impedimentos e suspeições relatados fundamentadamente pelo membro para o qual foi originalmente distribuído.

Art. 18. Cada membro tem autonomia para a formulação e motivação do seu relatório e voto.

Art. 19. É expressamente vedada aos membros a retirada de processos das instalações da Junta de Recursos.

Art. 20. O recurso hierárquico será distribuído ao Relator designado, escolhido por meio de sorteio entre os membros da Junta de Recursos.

§ 1º Conhecido o Recurso Hierárquico, procederá o Relator à elaboração de relatório e voto conclusivo, submetendo o recurso a julgamento perante a Junta de Recursos que decidirá por seu provimento ou desprovimento.

§ 2º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Art. 21. Após a prolação do voto, os autos serão devolvidos pelo Relator e apresentados ao Presidente da Junta de Recursos, que designará o dia para julgamento, determinando a publicação da pauta no órgão oficial.

Parágrafo único. A pauta de julgamento será afixada na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

Art. 22. As reuniões de julgamento serão previamente convocadas pelo Presidente da Junta de Recursos, estando a Coordenação de Fiscalização dos Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo responsável por distribuir cópias do relatório e do voto do Relator aos demais membros da Junta de Recursos, com no mínimo cinco dias de antecedência.

Art. 23. Na sessão de julgamento do recurso em que o Relator for o Presidente da Junta de Recursos, presidirá a sessão o membro mais antigo ou, caso idêntica a antiguidade, o mais idoso.

Art. 24. Será interrompido o julgamento do processo cuja votação não for ultimada até o encerramento da sessão, retomando-se a sua continuidade no dia útil seguinte.

Art. 25. O membro que não se considerar habilitado para proferir imediatamente seu voto na sessão de julgamento poderá pedir vista dos autos, devendo devolvê-los no prazo de 10 (dez dias), contados da data que os receber.

§ 1º Devolvido o processo, o recurso será incluído na sessão de julgamento subsequente, dispensada nova publicação de pauta.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que ocorra a devolução dos autos ou o pedido de prorrogação de vista pelo respectivo membro, o Presidente da sessão ou, se este for o responsável pelo pedido de vista, o Relator dos autos, requisitará o processo para inclusão na pauta de julgamento subsequente.

Art. 26. A decisão acerca do Recurso Hierárquico será tomada pela maioria de votos.

Parágrafo único. Ausente qualquer dos membros da Junta de Recursos, e não sendo possível a prorrogação do julgamento do recurso para a sessão seguinte, o Presidente da sessão convocará para tomar o lugar do ausente, o primeiro e o segundo suplente do titular, nesta ordem.

Art. 27. Proferidos os votos, o Presidente da sessão de julgamento anunciará o resultado, designando o Relator para redigir o acórdão, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.

Parágrafo único. Lavrado o acórdão, será publicada ementa com as conclusões do julgamento no órgão oficial dentro de dez dias.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Ministro de Estado do Turismo.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARX BELTRÃO 

Publicado no DOU do dia 03/02/2017

Retificação publicada no DOU do dia 06/02/2017

Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 3.02.2017. 

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