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Procedimentos e Prazos para Prestações de Contas

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Publicado em 29/06/2015 17h14 Atualizado em 22/04/2020 14h02

Orientações da Portaria Mtur nº 39/2017

(...)

Art. 74. Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para apresentação de prestação de contas de Convênios, Termos de Parceria, Termo de Execução Descentralizada e instrumentos congêneres celebrados no âmbito do Ministério do Turismo, a contar do término da vigência do Instrumento ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.

§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo deverá constar do Instrumento.

§ 2º Quando a prestação de contas não for enviada via SICONV, no prazo estabelecido no Instrumento, as áreas técnicas notificarão os convenentes e os gestores responsáveis, nos termos do § 5º deste artigo, estabelecendo o prazo de quarenta e cinco dias para a sua apresentação ou recolhimento dos recursos recebidos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei, sob pena de registro da inadimplência no SIAFI e SICONV, observado o prazo estabelecido no art. 78 desta Portaria.

§ 3º Nos casos em que não houver qualquer execução física, nem a utilização dos recursos, o recolhimento de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem que haja a respectiva apresentação da prestação de contas, ou o recolhimento dos recursos, as áreas técnicas encaminharão os autos à área financeira para registro de inadimplência, observado o disposto no art. 78 desta Portaria, com o imediato envio à Comissão de Tomada de Contas Especial do Ministério do Turismo, para instauração de Tomada de Contas Especial por omissão no dever de prestar contas, além da adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.

§ 5º Os convenentes deverão ser previamente notificados sobre as irregularidades apontadas, por meio do Sistema SICONV e de carta registrada, com declaração de conteúdo, devendo a notificação ser registrada no referido Sistema.

§ 6º No caso de apresentação da prestação de contas fora dos prazos de que trata o caput e § 2º deste artigo, o Secretário Nacional da respectiva área deverá solicitar a retirada do registro da inadimplência do Convenente, fundamentada em manifestação técnica do setor responsável pelo convênio, atestando que os documentos recebidos contemplam aqueles enumerados no art. 62, da Portaria nº 424/2016/MP/MF/CGU, bem como as demais exigências pactuadas no Instrumento celebrado.

§ 7º A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros, que deverá ser registrada, pelo Concedente, no SICONV, conforme dispõe o art. 59, inciso I, da Portaria nº 424/2016/MP/MF/CGU.

§ 8º Em complementação à análise da prestação de contas, poderá ser utilizado subsidiariamente, pelo Concedente, relatórios, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pela Corte de Contas, conforme dispõe o § 6º do art. 62, da Portaria nº 424/2016/MP/MF/CGU.

Art. 75. Recebida a prestação de contas, fica estabelecido o prazo de um ano para análise da prestação de contas, conforme previsto no art. 64 da Portaria nº 424/2016/MP/MF/CGU, distribuídos da seguinte forma:

I - cento e oitenta dias, para a área técnica;

II - cento e oitenta dias, para a área financeira; e

III - cinco dias, para o ordenador de despesas.

Art. 76. Nos prazos previstos nos incisos I e II do artigo anterior, as áreas técnica e financeira responsáveis pela análise da prestação de contas poderão, a seu critério, diligenciar por até duas vezes, com vistas à regularização da mesma pendência, antes da emissão de parecer conclusivo.

§ 1º As prestações de contas que se encontrem nas áreas técnicas, na data de publicação desta Portaria, e já tenham sido diligenciadas na forma do caput deste artigo, deverão ser objeto de parecer técnico conclusivo e encaminhados à área financeira.

§ 2º No caso de a área técnica concluir pelo não ateste da conclusão da execução física do objeto, o processo deverá ser encaminhado à área financeira para cálculo do montante a ser restituído e notificação do Convenente, na forma do § 4º deste artigo.

§ 3º No caso de ateste integral ou parcial da execução física pela área técnica, o processo deverá ser encaminhado à área financeira para análise e emissão de parecer conclusivo, na sua esfera de competência.

§ 4º Verificado dano ao erário, a área financeira deverá notificar o Convenente para que, no prazo de dez dias, efetue o recolhimento ou apresente pedido de reconsideração, observando o disposto no artigo subsequente, sob pena de registro de inadimplência e instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 5º Uma vez registrada a inadimplência no SIAFI ou no SICONV, a retirada ou suspensão do registro ficará condicionada à plena regularidade da notificação que se trata o § 4º, ressalvados os demais casos previstos em lei.

Art. 77. Após notificação dos pareceres conclusivos das áreas técnica e financeira, o Convenente, no prazo de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão, poderá, por uma única vez, apresentar pedido de reconsideração à autoridade que o notificou.

§ 1º Não será analisado pedido de reconsideração intempestivo, devendo a área financeira dar ciência ao interessado do não conhecimento do recurso.

§ 2º O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, devendo estar expostos os fundamentos do pedido de reexame, sendo facultado juntar documentos que julgar conveniente e, em não sendo reconsiderado o pedido, no prazo de cinco dias, será encaminhado à autoridade superior para proferir decisão, conforme disposições contidas no Capítulo XV, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 3º As áreas técnica e financeira, no âmbito de suas competências, deverão, na análise do pedido de reconsideração, em cumprimento ao princípio da segregação de funções, designar técnico distinto daquele que emitiu o parecer conclusivo, com ratificação pelo respectivo Secretário Nacional.

§ 4º O recurso administrativo deverá ser julgado em até 30 (trinta) dias pela autoridade superior, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, em atendimento às disposições contidas no Capítulo XV, da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999.

Art. 78. O registro da inadimplência no SIAFI ou no SICONV somente será efetuado quarenta e cinco dias após a notificação prévia.

Art. 79. Na devolução integral dos recursos não utilizados ou glosados, a área financeira deverá efetuar a análise conclusiva para fins de aprovação da prestação de contas e, consequentemente, regularizar a situação dos registros do convênio no SIAFI ou SICONV.

Art. 80. O Convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas.

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