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Transferência dos Recursos de Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público na Plataforma +Brasil
O Ministério da Economia, por meio do Departamento de Transferências da União ( Detru /Seges/SEDGG), e o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) promoveram dois webinários nesta semana, nos dias 5 e 8 de setembro , dedicados a sanar dúvidas dos entes federativos em relação à t ransferência dos r ecursos de g ratuidade das p essoas i dosas no t ransporte p úblico na Plataforma +Brasil.
Todas as perguntas abaixo foram enviad as pelos participantes durante as transmissões ao vivo. O objetivo de reuni-las aqui é, mais uma vez, contribuir para a finalização do Plano de Ação, que deve ser enviado junto com a autodeclaração r elativa aos Serviços de Transporte Público Coletivo, cujo prazo encerra nesta sexta-feira (9).
1. O estado tem serviço de transporte urbano por meio de 2 órgãos diferentes. Temos ônibus e VLT. Como fazer?
Pode usar nos dois, mas, nesse momento, é só comprovar/declarar que tem o serviço.
2. Seria só para Municípios ou Estados também?
Os dois. Aporte à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
3. De que forma a população de idosos dos municípios vai influenciar no cálculo do modal de transporte?
Os recursos serão distribuídos de forma proporcional à população maior de 65 (sessenta e cinco anos) anos residente no Distrito Federal e nos municípios que dispõem de serviços de transporte público coletivo urbano intramunicipal regular em operação. Cabe ao poder delegante dos entes federados a responsabilidade pelo uso e distribuição dos recursos aos seus prestadores de forma a observar a premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária. Assim, os critérios para distribuição dos recursos a cada modal de transporte (ônibus, VLT, metrô, fluvial, ...) cabe aos entes federados que são os responsáveis pela gestão dos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros.
4. Os recursos passarão pela conta do FPE e posteriormente para a conta que será aberta automaticamente pela Plataforma +Brasil?
Os recursos vão direto para a conta aberta na Plataforma +Brasil. Não tramitam no FPE ou FPM.
5. É necessário cadastrar um fundo para recebimento do recurso ou pode ser em nome da prefeitura?
Pode ser em nome da prefeitura
6. No caso de consórcio, quem solicita o recurso é o município sede da empresa ou cada município que faz parte do roteiro precisa fazer a solicitação?
O representante do consórcio.
7. Meu município tem concessão de transporte público. Como deve ser a forma de aplicar os recursos?
Cabe ao poder delegante dos entes federados a responsabilidade pelo uso e distribuição dos recursos aos seus prestadores de forma a observar a premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária.
8. Nosso município não tem transporte urbano, mas tem empresa de transporte que faz o intermunicipal com parada em nosso município. Precisa fazer o cadastro?
Nesse caso, quem deve solicitar o recurso é o ente federado responsável pela gestão desse serviço, geralmente a cargo do Estado.
9. Transporte hidroviário intermunicipal será contemplado também?
Transporte urbano em funcionamento, considerando o urbano (horário/frequência/passagem), podem mesmo se fluvial, desde que tenha Regularidade e seja transporte público coletivo
10. Em relação a autodeclaração, quem poderá assinar: prefeito, secretário de Mobilidade ou servidor responsável pelo envio do plano de ação?
O chefe do Poder Executivo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou seu representante legal.
11. O valor do rateio de R$ 2,5 bilhões para cada município será divulgado após prazo de habilitação na sexta?
Sim.
12. O próprio município faz o transporte coletivo por van. O recurso vai ficar para ele?
O município deve avaliar se enquadra nas definições da Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 9/2022 de que possui “serviço regular em operação”, de “transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano”. Se sim, o recurso vai para ele que posteriormente definirá como usará o recurso e prestará as contas.
13. No Espírito Santo o transporte é realizado por municípios. O Estado apenas oferece subsídio para transporte metropolitano. O auxílio cobre esse tipo de situação?
O beneficiário dos recursos será o poder delegante responsável pelo serviço de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano. Cabe a ele solicitar os recursos, definir os critérios de uso e distribuição e prestar contas.
14. Devo apresentar o número de idosos dos municípios da região metropolitana ou o número de idosos que usam o serviço?
Não, será distribuído com base na estimativa populacional mais atualizada (maior de 65 anos), residente no Distrito Federal e nos municípios, publicada pelo Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DataSUS) a partir de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
15. Posso utilizar o valor para contratar empresas para fazer o transporte dos grupos de idosos para suas integrações de grupos?
Não, os recursos devem ser utilizados para o serviço regular em operação de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano.
16. Em Goiás, o governo cuida do transporte de 18 municípios, o valor financeiro é repassado para empresa pública de interesse privado, o que será exigido para prestação de contas?
Observar os artigos 13 e 14 da Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 9/2022:
“ Art. 13. Os Municípios, Estados e o Distrito Federal deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos da União até 31 de julho de 2023.
§ 1° A prestação de contas será efetuada na Plataforma +Brasil, mediante apresentação de:
I - relatório de gestão final;
II - extrato das movimentações de saída de recursos das contas bancárias específicas; e
III - comprovante de recolhimento de saldo de recursos, quando houver.
§ 2° Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o Ministério do Desenvolvimento Regional deverá solicitar a instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência, a devolução imediata, para a Conta Única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente específica do instrumento.
§ 3° Os entes federados de que trata o caput assegurarão ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo.
Art. 14. O Relatório de Gestão Final deverá conter informações sobre:
I - percentuais de execução do recurso e descritivo das ações realizadas considerando os critérios adotados para repartição dos recursos;
II - a publicidade do inteiro teor do Termo de Adesão, para fins de transparência e verificação;
III - a comprovação do cumprimento dos compromissos pactuados no Termo de Adesão, conforme modelo disponível em sítio eletrônico oficial do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
IV - a justificativa do não cumprimento integral dos compromissos pactuados no Termo de Adesão e as providências adotadas para recomposição do dano, quando for o caso.
§ 1° A comprovação de que trata o inciso III do caput deverá ser fundamentada em declaração de cumprimento dos compromissos pactuados e indicação da publicidade local da prestação de contas relativas à transferência, assinado pelo respectivo chefe do poder concedente dos serviços de transporte público coletivo urbano e metropolitano.
§ 2° Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal promoverão a análise das prestações de contas dos prestadores de serviço em relação à conformidade da aplicação dos recursos às disposições constantes nesta Portaria Interministerial.
§ 3° O agente público responsável pelas informações apresentadas no Relatório de Gestão Final poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.
§ 4° A apresentação do Relatório de Gestão Final não implicará a regularidade das contas.
§ 5° O Ministério do Desenvolvimento Regional poderá solicitar informações adicionais que permitam verificar a aplicação regular dos recursos repassados, caso entenda necessário, sem prejuízo de instauração de tomada de contas especial.”
17. Em Capinzal (SC), o transporte público coletivo é realizado pelo município. O município vai receber este recurso? Como fará a prestação de contas?
Sim, ele vai receber. O município deve prestar contas conforme os artigos 13 e 14 da Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 9/2022. O uso do recurso deve observar os artigos 3º e 5º.
18. Tem prazo para a utilização do recurso recebido?
Poderá ser utilizado até julho de 2023. Entretanto, para dar tempo de prestar contas orientamos utilizar antes desse prazo.
19. Será necessário fiscal (portaria publicada) para captação do recurso? Quem é o gestor recebedor? Somente o secretário da pasta? Pode haver delegação?
Necessário preencher o plano de ação na Plataforma +Brasil, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo MDR. Gestor recebedor é um perfil na Plataforma +Brasil de um usuário que tenha a responsabilidade (organização interna) de cadastrar e enviar plano de ação para análise.
20. Como realizo o cadastro na Plataforma? Já preciso informar o valor?
Para cadastro, veja o tutorial com o passo a passo.
21. O recurso pode ser destinado tanto para o serviço rodoviário quanto hidroviário?
Os recursos são destinados aos serviços regulares em operação de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano, conforme definições da Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 9/2022, independente do modal em operação no município ou estado.
22. Se o transporte público coletivo não possui uma medida de aferição da quantidade de idosos que embarcam (bilhetagem eletrônica), mesmo assim o município pode receber?
Sim, os recursos serão divididos de forma proporcional à população maior de 65 (sessenta e cinco) anos residente no Distrito Federal e nos Municípios que dispõem de serviços de transporte público coletivo urbano intramunicipal regular em operação, independentemente da quantidade dessa população que efetivamente usa o serviço.
23. O recurso só poderá ser utilizado para custeio? Ou podemos utilizar para aquisição de bens?
Apenas custeio.
24. Na definição de Transporte Coletivo Metropolitano está englobado todos os meios: rodoviário, aquaviário etc. Ou há alguma restrição?
Todos.
25. Tem onde verificar quais municípios de cada Estado já aderiram?
Na Plataforma +Brasil. Tutoriais Passo a Passo - Cadastro Usuário: https://bit.ly/3R2E1qB
26. Em Indaial (SC), temos empresa contratada para o transporte público coletivo. De que forma faremos o repasse à empresa (quantitativo x valor) e prestação de contas?
Para prestação de contas deverão ser observados os art. 13 e 14 da Portaria Interministerial MDR/MMFDH 9, de 26 de agosto de 2022.
27. Onde encontramos o Modelo de Plano de Ação pra preencher e posteriormente enviar até dia 09/09?
Passo a passo de inclusão de plano de ação na Plataforma +Brasil: https://bit.ly/3eAU40z
28. Quando receber o recurso, devo fazer as transferências aos beneficiários via OBTV, na aba Fundo a Fundo?
Não tem OBTV na aba fundo a fundo. Não serão operadas por OBTV nem fundo a fundo, será utilizado o BB Ágil.
29. Sou Gestor de Convênios do Município de Piraí. Como me cadastrar para OPERACIONALIZAR o Benefício para o Município? Posso incluir servidores da minha equipe?
Para cadastro, veja o tutorial com o passo a passo: https://bit.ly/3qpT95G
30. Quem pode assinar a autodeclaração, somente o chefe do poder executivo?
Sim, o Chefe do Poder Executivo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou seu representante legal.
31. Se poucos entes públicos se habilitarem, isso significa que haverá mais recursos rateados entre participantes?
Sim.
32. Como verifico se a declaração e o plano de ação foram de fato enviados?
Deve ser pesquisado no módulo Fundo a Fundo, no menu Plano de Ação, para verificar se já enviou o plano de ação.
33. No meu Estado, há uma delegação para os Secretários de Estado firmarem convênios e congêneres. Nesse caso, pode o Secretário assinar a autodeclaração?
Devem assinar a autodeclaração o Chefe do Poder Executivo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou seu representante legal.
34. O município de Itatiaia tem cadastro, porém, não há nenhum CNPJ do fundo. É necessário que seja no CNPJ do fundo referente ao IDOSO?
Não precisa, será o próprio município a operar o recurso.
35. Temos uma empresa contratada, mas não há repasse de recursos do município para a empresa, pois a receita dela vem do valor da passagem. Como repassar?
O poder delegante dos entes federados que receberem o Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano, na forma do art. 3° desta Portaria Interministerial, serão responsáveis pelo uso e pela distribuição dos mesmos aos seus prestadores, de forma a observar a premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária na forma do inciso II do § 4° do art. 5° da Emenda Constitucional n. 123, de 2022, e, em observância ao disposto na Lei n. 12.587, de 2012.
36. Nosso município tem o serviço, porém, existe um contrato o qual outorga a execução à empresa, como deverá ser a transferência desse valor ao terceiro?
Quem solicita e recebe o recurso é o município ou estado. Cabe ao poder delegante desses entes a responsabilidade pelo uso e pela distribuição dos recursos aos seus prestadores, de forma a observar a premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária.
37. O MDR prorrogará o prazo de adesão?
Não há previsão.
38. O recurso será disponibilizado separado para o Estado dos serviços que ele opera (metropolitano, intermunicipal) e para a prefeitura dos serviços que ela gerencia?
Cada um com o seu, dentro dos serviços regulares de transporte coletivo que operam.
39. Sobre o uso dos rendimentos, houve definição?
Não houve definição ainda pelo MDR.
40. Qual a vigência que deve ser informada no plano de ação?
Deve ser informado prazo que não pode ser superior ao prazo previsto para prestar contas, que é 31 de julho de 2023.
41. Conforme orientação, enviamos e-mail para liberar o anexo para a declaração e ainda não está liberado.
MDR ainda está no prazo de análises.
42. Não estamos conseguindo pagar o reequilíbrio.
O poder delegante dos entes federados que receberem o Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano, na forma do art. 3° desta Portaria Interministerial, serão responsáveis pelo uso e pela distribuição dos mesmos aos seus prestadores, de forma a observar a premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária na forma do inciso II do § 4° do art. 5° da Emenda Constitucional n. 123, de 2022, e, em observância ao disposto na Lei n. 12.587, de 2012.
43. Em relação às concessionárias, houve o reequilíbrio dos contratos, como devemos informar no Plano de Ação, neste momento, é preciso detalhar?
Essa etapa é apenas de habilitação, o MDR orientou a seguir o Plano de Ação exemplificado nos tutoriais.
44. Não temos no município transporte urbano, só metropolitano. Com esse recurso, posso implementar o transporte público gratuito?
Quem deve solicitar o recurso é o responsável pela gestão do serviço de transporte público coletivo metropolitano. Esse será o responsável pelo uso dos recursos.
45. Posso utilizar o recurso para pagar as despesas que temos com locação de ônibus? O município possui transporte intramunicipal gratuito.
Os recursos financeiros transferidos nos termos do disposto do art. 2° da Portaria Interministerial deverão ser aplicados exclusivamente para auxiliar no custeio ao direito previsto no § 2° do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), e terão função de complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema de transporte público coletivo suportados por esses entes.
46. O município possui transporte intramunicipal gratuito. Posso utilizar esse recurso para pagar despesas que temos?
A orientação é seguir o normativo e consultar o jurídico do ente.
47. Onde verificar a aprovação do Plano de Ação?
Na Plataforma +Brasil consta a situação do Plano de Ação e os pareceres emitidos pelo MDR ficam registrados na aba Análises do Plano de Ação e também podem ser acompanhados.
48. Posso utilizar o recurso para pagar parcialmente o contrato da empresa de transporte?
Os recursos devem ser utilizados em consonância com o previsto "Os recursos financeiros transferidos nos termos do disposto no art. 2° desta Portaria Interministerial deverão ser aplicados exclusivamente para auxiliar no custeio ao direito previsto no § 2° do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), e terão função de complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema de transporte público coletivo suportados por esses entes."
49. O DER-PB cadastrou o Plano de Ação e anexou a autodeclaração hoje. Como saber se o MDR acolheu o PA ou se tem pendência?
Na Plataforma +Brasil consta a situação do Plano de Ação e os pareceres emitidos pelo MDR ficam registrados na aba Análises do Plano de Ação e também podem ser acompanhados.
50. O cadastro do Plano de Ação, especificamente metas/ações, se resume nas orientações previstas no tutorial ou o município deve indicar mais de uma meta/ação?
Seguir as orientações dos tutoriais e esclarecimentos do MDR.
51. Ainda não conseguimos anexar a declaração, pois a aba não abre esta opção.
Se o plano de ação já tiver sido enviado para análise, precisa ser devolvido para complementação pelo MDR. Se for este o caso, enviar e-mail para cgaem@mdr.gov.br pedindo a complementação para inclusão da declaração
52. Só para conferir envio do Plano de Ação: 09/09/2022; retorno – MDR: até 16/09/2022 repasse MDR: 31/12/2022 execução: 01/01/2022 a ??? Prestação de Contas: 31/07/2023 (art. 13)
O cronograma com as etapas do processo e seus respectivos prazos estão disponibilizados na Plataforma +Brasil e no site do MDR.
53. É possível utilizar os recursos para uma melhoria em geral e por consequência servir para todos e não apenas aos idosos?
Sim, os recursos devem ser destinados ao custeio de todo o sistema de transporte público coletivo urbano.
54. Ainda tem possibilidade de solicitar o recurso? Por onde começo? Estou iniciando no setor.
Prazo até 09/09/2022, para enviar o Plano de Ação, normativo, tutoriais podem ser acessados em https://www.gov.br/transferegov/pt-br/manuais
55. O município que possui muita gratuidade, não só de idoso, consegue utilizar este recurso para contratar empresa para realizar este serviço?
Os recursos são destinados para os entes federados que já possuem, em funcionamento, sistema de transporte público coletivo de caráter urbano, semiurbano ou metropolitano. Quem não possui esse serviço não é elegível para solicitar o recurso.
56. Será disponibilizado modelo de relatório de execução, a fim de subsidiar a prestação de contas?
Sim, serão feitos outros webinários.
57. Sobre a questão dos rendimentos, dada a omissão normativa, o estado consultará o MDR para resposta formal e cumprimento que for orientado formalmente, ok?
Ok.
58. No cadastro do Estado, sendo as informações inseridas por uma superintendência, o servidor que realizará os procedimentos na plataforma pode ter todos os perfis?
Perfil necessário para inclusão e envio do Plano de Ação na Plataforma +Brasil é o de Gestor Recebedor.
59. Estamos com dificuldade de anexar a declaração. O que podemos fazer?
Se o plano de ação já tiver sido enviado para análise, precisa ser devolvido para complementação pelo MDR, se for este o caso, enviar e-mail para cgaem@mdr.gov.br pedindo a complementação para inclusão da declaração.
60. Já fizemos o reequilíbrio dos contratos. Podemos repassar este recurso para o MDR deduzir do valor de repasse que aportamos para a autarquia de trânsito pagar concessionarias?
Podem, é uma das premissas
61. Temos contrato com duas empresas de transporte intermunicipal, podemos fazer a adesão?
Podem, o beneficiário é o ente.
62. No meu município, há um contrato com duas empresas de transporte. Nesse caso, podemos fazer a adesão?
Podem, o beneficiário é o ente.
63. É possível utilizar o recurso do auxílio da gratuidade do transporte público de idosos para subsidiar o valor que o município deve repassar as concessionárias?
Sim.
64. Como será aplicado para as Concessões do Transporte?
Deve ser definido pelo próprio município.
65. Enviei o Plano em 02/09. Na aba Análise, o resultado da análise está como Plano de Ação Aprovado. No entanto, a situação do plano está como Enviado para Análise
MDR ainda está no prazo de análise dos Planos de Ação.
66. O município não tem bilhetagem eletrônica. Logo, não consigo comprovar o número de idosos que usam o transporte. Qual critério para fazer o repasse e prestar contas?
Será feito o levantamento de idosos pelo Datasus. Segundo a Portaria Interministerial 9/2022, "para fins de determinação da população maior de 65 (sessenta e cinco) anos residente no Distrito Federal e nos Municípios será utilizada a estimativa populacional mais atualizada publicada pelo Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DataSUS) a partir de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)", esse levantamento será realizado pelo MDR.
67. Não consigo ver o e-mail citado para a formalização de alguma complementação.
cgaem@mdr.gov.br
68. Poderia informar o link de acesso à portaria?
69. Se o município cumprir o prazo de envio, mas não enviar a declaração, será solicitado complementação do cadastro
Sim.
70. Esqueci de anexar a Declaração e enviei o Plano, como anexar após envio?
Comunicar o MDR e pedir devolução do plano de ação por meio do e-mail: cgaem@mdr.gov.br.
71. Se o Estado esquecer de incluir algum município na lista das cidades em que ele é o responsável pela concessão regional. Como a cidade pode reverter isso?
Comunicar o MDR até a próxima semana por meio do e-mail: cgaem@mdr.gov.br.
72. Meu município não tem transporte, os gastos são feitos com locação de transporte e custeio de passagens, podemos fazer a adesão?
O município deve avaliar se possui serviço regular em operação de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano, conforme definição na Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 9/2022.
73. O prazo será prorrogado devido à baixa adesão?
Não há nenhuma indicação, devido as próximas fases.
74. O DER-PB cadastrou o Plano de Ação e anexou a Autodeclaração hoje. Como saber se o MDR acolheu o PA, se tem pendência?
Na Plataforma +Brasil, consta a situação do Plano de Ação e os pareceres emitidos pelo MDR ficam registrados na Aba Análises do Plano de Ação e podem ser acompanhados. Olhar na plataforma, mas o prazo de análise do MDR é até o dia 16/09.
75. Meu município se enquadra como M1 e M3, posso marcar as duas opções na declaração?
Na Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 9/2022 os serviços são classificados pelos grupos G1, G2, G3, G4, G5 e G6.
Sendo G1: com ocorrência exclusiva do intramunicipal (sob gestão municipal);
Sendo G3: com ocorrência exclusiva do metropolitano (sob gestão de outro município).
Entendemos que essas duas tipologias juntas são incompatíveis. Favor reavaliar a situação do serviço em sua cidade e reclassificá-la conforme as tipologias da portaria interministerial.
76. A assinatura da declaração pelo governador, feita de forma digital, precisa ter certificação digital ou pode ser a normal, feita no processo eletrônico?
Pode ser processo eletrônico.
77. O Estado tem concessionárias que operam o transporte, como devemos informar no Plano de Trabalho?
No plano de ação devem ser preenchidos os campos obrigatórios para cadastramento na Plataforma +Brasil, conforme tutoriais disponibilizados em:
https://www.gov.br/transferegov/pt-br/manuais
Depois deve ser incluída na Plataforma +Brasil autodeclaração, na forma do modelo disponibilizado em sítio eletrônico oficial do Ministério do Desenvolvimento Regional, na qual confirme possuir serviço regular em operação na forma do inciso I, do parágrafo único do art. 2° desta Portaria Interministerial.
A autodeclaração relativa aos serviços de transporte público coletivo metropolitano ou semiurbano deve incluir a lista dos municípios atendidos pelo serviço sob gestão do solicitante.
78. Aqui no município tivemos 9 chamadas vazias para o transporte municipal, com isto estamos realizando um PA para transporte gratuito, conseguimos participar?
Não, pois conforme disposto na Emenda Constitucional n° 123/2022 os recursos serão entregues a quem comprovar possuir, em funcionamento, sistema de transporte público coletivo de caráter urbano, semiurbano ou metropolitano. A data de referência da existência desses serviços é a data de promulgação da emenda constitucional.
79. Pelo entendimento, então o recurso pode ser utilizado para reequilíbrio financeiro, solicitado pelas empresas?
Sim, os recursos devem ser utilizados de forma a observar a premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária na forma do inciso II do § 4° do art. 5° da Emenda Constitucional n. 123, de 2022, e, em observância ao disposto na Lei n. 12.587, de 2012.
80. Se o município possui concessão das linhas de transporte, sem problemas em contratar os serviços?
Não entendemos a pergunta. Na verdade, os serviços já deviam estar contratados quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 123, de 2022.
81. Bom dia! Podemos usar o recurso do MDR para deduzir do valor que o Município repassa à Autarquia responsável pelo transporte?
O recurso deverá ser aplicado em complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos, bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema de transporte público coletivo suportados pelo ente;
82. O Art. 5° da portaria fala em a premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público, não tendo contrato, pois venceu!?
Só poderá receber os recursos quem tiver serviço regular em operação, prestado de forma direta, indireta ou por gestão associada, na forma estabelecida na Lei n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Se o serviço é prestado de forma indireta e não há contrato o ente federado não poderá solicitar o recurso.
83. É obrigatório fazer um instrumento formal de atualização contratual demonstrando o valor à ser repassado ao outorgado?
Cabe ao poder delegante dos entes federados que receberem o Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano a responsabilidade pelo uso e pela distribuição dos mesmos aos seus prestadores, de forma a observar a premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária.
Temos no Brasil uma diversidade muito grande de situações contratuais. Desta forma, cabe ao poder delegante, que é o verdadeiro gestor dos seus contratos, avaliar a situação do seu contrato, definir como usará os recursos recebidos e como formalizará os repasses, devendo prestar contas ao MDR ao final do processo.