Considerando as determinações do Tribunal de Contas da União (TCU), expressas no Acórdão nº 530/2020-TCU-Plenário, comunicamos a todos os órgãos concedentes do Poder Executivo Federal e aos entes públicos signatários de convênios e/ou contratos de repasses com transferência de recursos orçamentários da União que se abstenham de aprovar repasses de recursos federais realizados por meio de transferências voluntárias, ao Estado da Paraíba e aos municípios de João Pessoa/PB, Cabedelo /PB e Rio Tinto/PB, destinados a custear contratos ou instrumentos semelhantes, celebrados a partir desta data, que contenham a previsão de cobrança da Taxa de Administração de Contrato ou similar, até ulterior comunicação em contrário.
Comunicados Gerais
1) Empenho das despesas referentes a transferências; 2) Momento da liquidação das despesas inscritas em restos a pagar não processados; e 3) Bloqueio e desbloqueio dos empenhos inscritos em restos a pagar não processados. B) TORNA SEM EFEITO O “COMUNICADO Nº 26/2019 – Liquidação de Despesas relacionadas a transferências voluntárias”(Retificado pelo Comunicado nº 58/2020) B) REVOGAR A PARTIR DESTA DATA O “COMUNICADO Nº 26/2019 – Liquidação de Despesas relacionadas a transferências voluntárias” (Retificado pelo Comunicado nº 58/2020)
Informa que os senhores Eduardo Ramos da Paixão e Marco Aurélio Sá Pinto Salgado estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 166 da Constituição Federal c/c o art. 63 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2020), a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SEGES/ME) divulga o novo cronograma para execução das emendas impositivas individuais 2020
Retransmitimos o comunicado da COSIS/STN, dos horários de funcionamento do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, publicado através do COMUNICA n° 2020/0732075, Unidade Emissora n° 170800, Coordenação Geral de Sistemas de Informática de 09 de dezembro de 2020, com os horários de funcionamento do SIAFI
AOS CONCEDENTES, CONVENENTES E À MANDATÁRIA DA UNIÃO
AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CONCEDENTES
Em atenção ao Ofício-Circular nº 5/2021/OSCIP-OE/GAB-CGJUS/DPJUS/SENAJUS/MJ, de 13 de julho de 2021, encaminhado pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SNJ/MJSP), a Secretaria de Gestão, por meio do Departamento de Transferências da União (SEGES-DETRU), informa que as instituições abaixo relacionadas foram desqualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos meses de abril, maio e junho/2021 de 2021:
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 166 da Constituição Federal c/c o art. 63 da Lei nº LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e considerando o caráter obrigatório de execução das emendas parlamentares individuais, orientamos aos órgãos e entidades da União que tenham emendas impositivas (RP6) que são executadas por meio de transferências “fundo a fundo”, operacionalizadas na Plataforma +Brasil, que observem o Cronograma deste comunicado.
Aos Fiscais da Plataforma +Brasil
Em atenção ao Ofício 2857-2021 - SGE/TCM, de 08 de junho de 2021, expedido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), informa-se que o Município de Ubaitaba/BA está impedido de receber transferências voluntárias em função do descumprimento do limite de gastos com pessoal, conforme preceitua a alínea "b", inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), de acordo com o voto proferido nos autos do TCM nº 08772e20.
Informa que a senhores: Damião Augusto Ramos Palomino, James Eduardo Gomes Almeida e Márcio Luiz Lomba estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo fixado na sentença.
NOVO CRONOGRAMA PARA EXECUÇÃO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7) – ORÇAMENTO DE 2020 E DEFINIÇÃO DE PRAZOS PARA ENVIOS DAS PROPOSTAS PARA ANÁLISE DA MANDATÁRIA
Consulta sobre aplicação da decisão exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.625-DF e seus efeitos, em face do art. 1º da Portaria ME nº 134, de 30 de março de 2020, que suspendeu os prazos da PI nº 424/2016.
COMUNICADO N° 23/2021 – COMO CONTROLAR AS CLÁUSULAS SUSPENSIVAS DOS INSTRUMENTOS SOB SUA GESTÃO AOS CONCEDENTES, CONVENENTES E MANDATÁRIA DA UNIÃO
AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELAS EMENDAS IMPOSITIVAS EXECUTADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIAS “FUNDO A FUNDO” NA PLATAFORMA +BRASIL