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Importação nº 009/2026

Aplicação da LC nº 224/2025 e da IN RFB nº 2.305/2025 ao Fundamento Legal do Imposto de Importação
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Publicado em 21/01/2026 15h50

Informamos que, em decorrência da publicação da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, para o Imposto de Importação (II), a redução dos incentivos e benefícios tributários está em vigor desde 1º de janeiro de 2026. 

A redução linear alcança os incentivos e benefícios de natureza tributária discriminados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 que, em relação ao Imposto de Importação, consta do Demonstrativos de Gastos Tributários (DGT) – Previsões PLOA 2026, Quadro XI - Imposto Sobre Importação – II, espelhados nos seguintes fundamentos legais (FL) do Siscomex (DI) e do Portal Único do Comércio Exterior (Duimp): 

IRBI 

Fundamento Legal 

Código FL II 
DI 

Código FL II
Duimp 

Partes e peças para aeronaves 

Partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves - Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "j", e § 1º; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV. 

FL 05 aeronaves estrangeiras ou FL 99 aeronaves nacionais 

FL 1017 

Partes e peças para embarcações 

Partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações - Lei nº 8.032, de 1990, art.2º, inciso II, alínea "j" e § 1º; e Lei nº 8.402, de 1992, art.1º. 

FL 06 embarcações estrangeiras ou FL 99 embarcações nacionais 

FL 1018 

Evento cultural, científico ou esportivo 

Bens com uso relativo a evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou no Brasil - Lei nº 11.488, de 2007, art. 38. 

FL 15 

FL 1023 

O DGT – Previsões PLOA 2026, Quadro XI - Imposto Sobre Importação – II encontra-se disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/renuncia/gastos-tributarios-ploa/dgt-previsao-ploa-2026-quadros.xlsx/view 

 

No registro da declaração de importação no Siscomex, o importador deverá calcular e informar as alíquotas dos tributos impactados de acordo com o disposto no §3º do art. 4 da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e no art. 4 da IN RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, ainda que se trate de regimes classificados como de isenção.  

Nesse contexto, esclarece-se que, para os fundamentos legais 05, 06 e 15 do Imposto de Importação, a informação de valor diferente de zero para a alíquota do tributo não será tratada como erro impeditivo para o registro da declaração de importação. 

No caso da Duimp, o sistema calculará automaticamente o valor a ser recolhido, nos casos em que o importador optar pela fruição dos incentivos e benefícios fiscais legais mencionados na tabela acima. 

Tal orientação decorre da necessidade de adequação dos sistemas de comércio exterior às alterações introduzidas pela legislação superveniente, garantindo a correta apuração tributária e a continuidade do fluxo operacional das importações.  

Considerando que a análise da aplicabilidade da legislação a situações concretas depende da avaliação do enquadramento jurídico de cada caso, a Receita Federal do Brasil disponibiliza o serviço Receita Soluciona, canal institucional destinado a promover o diálogo entre a Receita Federal e a sociedade, bem como a orientar contribuintes e importadores quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária vigente. 

O serviço Receita Soluciona está disponível no seguinte endereço eletrônico: 

https://www.gov.br/pt-br/servicos/promover-o-dialogo-entre-a-receita-federal-e-a-sociedade-receita-soluciona 

Ressalta-se que o correto preenchimento das informações tributárias na declaração de importação é de responsabilidade do importador, devendo ser observadas, em todos os casos, as disposições legais e regulamentares vigentes.  

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira   

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