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NOTA OFICIAL
Novo Teto de juros para empréstimos consignados do INSS
O Ministério da Previdência Social esclarece que o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS desempenha um papel fundamental na formulação e deliberação das políticas públicas relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social. Sua estrutura quadripartite, composta por representantes do governo, empregadores, trabalhadores e aposentados, garante que as decisões e diretrizes para a seguridade social considerem as diversas perspectivas e necessidades dos principais segmentos da sociedade. Essa composição amplia a representatividade e promove um debate mais equilibrado, assegurando que as ações do Conselho sejam mais justas e eficazes. Além disso, o CNPS exerce funções consultivas e deliberativas, influenciando na construção de uma previdência mais inclusiva e sustentável para as futuras gerações.
O crédito consignado é um produto operado por 78 instituições financeiras conveniadas, garantido mediante descontos realizados diretamente nos benefícios pagos pela Previdência Social, trata-se, efetivamente de matéria relacionada à política pública de Previdência Social.
Diante da competência para deliberar sobre o assunto, conforme objetivo e atribuições definidos em Lei, desde 2006, o Ministério da Previdência Social tem levado ao CNPS proposições que vinculam a fixação do teto da taxa de juros a ser observado nas operações relacionadas ao crédito consignado e, desde agosto de 2023, as decisões proferidas pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central - COPOM, relacionadas à taxa de juros SELIC, têm sido utilizadas pelo CNPS como referência para definir as taxas do teto de juros nas operações de crédito consignado.
Ao longo do processo de discussão das reduções de taxas de juros ocorridas no segundo semestre do ano passado, o CNPS acolheu uma proposta da Federação Brasileira de Bancos – Febraban e a Associação Brasileira de Bancos Comerciais – ABBC, que sugeriram que fosse feita uma alteração na metodologia utilizada para a estimativa do impacto da redução da SELIC no teto, deduzindo-se diretamente do teto da taxa de juros um percentual que correspondesse, no conjunto de fatores que compõem a taxa de juros do empréstimo consignado, ao impacto exclusivo da redução da SELIC, sem afetar outros elementos que compõem o custo do empréstimo consignado.
Assim, tendo por base os debates realizados no decorrer da 10ª Reunião Extraordinária do CNPS, realizada em 09 de janeiro de 2025, o Governo propôs a fixação de teto máximo de juros ao mês nas operações de empréstimo consignado em benefícios previdenciários e assistenciais em 1,80% a.m. e, nas operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, a manutenção em 2,46% a.m., observadas as informações dispostas na tabela a seguir:

Destaque-se que a elaboração da proposta governamental levou em consideração, além da taxa SELIC, dados apurados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, a partir dos registros administrativos disponíveis no sistema de pagamento de benefícios.
É importante frisar que a taxa de 1,80% ao mês, significa, na realidade, 23,87% ao ano e, portanto, 11,62% acima da taxa SELIC, definida pelo COPOM do Banco Central em 12,25% ao ano.
O Sistema Financeiro sempre lutou contra a existência do teto de taxas de juros, o qual protege os aposentados e pensionistas, e isso vem sendo reiterado ao longo dos últimos anos no âmbito do CNPS. Na última reunião, em 9 de janeiro, seus representantes apresentaram proposta de aumento do teto de 1,66% para 1,99%.
As propostas foram colocadas pelo Presidente do Conselho para deliberação do Pleno, que aprovou a proposta governamental por ampla maioria de 12 (doze) votos favoráveis de representantes do Governo e da sociedade civil, representando aposentados, empregados e empregadores e apenas 1 (um) voto contrário do representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNF.
Conclui-se, então, que a mesma metodologia que justificou a redução do teto da taxa de juros no crédito consignado está sendo aplicada para o aumento da taxa, assegurando consistência e transparência nas decisões. O ajuste segue o impacto da variação da taxa SELIC, recalculando os componentes de acordo com as mudanças na taxa básica de juros definida pelo COPOM. Esse critério técnico, alinhado à dinâmica econômica, visa manter a previsibilidade nas operações para beneficiários e instituições financeiras.

Dados Estatísticos:
Registre-se que em 2024 o crédito consignado teve aumento expressivo no volume de operações em suas várias modalidades, ao contrário do que afirma a Febrabanem seu comunicado.
Operações de novos empréstimos de margem livre 2023 e 2024
| Ano | Quantidade de Operações | Valor Total Transacionado (R$) |
|
2023 |
9.234.238 |
58.302.994.995 |
| 2024 | 9.769.568 | 64.682.871.245 |
|
D% no ano |
5,80% |
10,94% |
Operações de portabilidade entre Instituições Financeiras 2023 e 2024
| Ano | Quantidade de Operações | Valor Total Transacionado (R$) |
|
2023 |
2.454.241 |
19.519.789.267 |
| 2024 | 4.576.984 | 38.487.700.341 |
|
D% no ano |
86,49% |
97,17% |
Operações de refinanciamentos de contratos existentes e valor do troco recebido nas operações pelos aposentados e pensionistas
| Ano | Quantidade de Operações | Valor Total Transacionado (R$) |
|
2023 |
5.777.631 |
19.312.423.383 |
| 2024 | 11.285.222 | >24.776.470.944 |
|
D% no ano |
95,33% |
28,29% |
O crédito consignado operado pelo INSS, segundo dados do Banco Central, teve um crescimento de 9% em sua participação no período de 2015 a 2024, enquanto as outras modalidades do consignado do setor público e privado tiverem redução de sua participação no período, respectivamente 7% e 2%.
No período 2020 a 2024 a participação de pessoas com mais de 71 anos com empréstimo consignado teve relevante crescimento, sobretudo no período de 23/24,conforme demonstrado no gráfico abaixo:
Portanto, o entendimento é de que a concorrência entre as 78 instituições financeiras possa garantir o acesso ao crédito, e que ele ocorra apenas quando o beneficiário decidir que esta opção será vantajosa para ele. Acesso ao crédito é um direito e não uma obrigação do aposentado e pensionista.