Investimentos – Informações Relevantes
1. Enquadramento das Instituições Financeiras à Resolução CMN nº 5.272/2025
O enquadramento prudencial das instituições financeiras aptas a participar do processo de investimento dos recursos dos RPPS decorre do atendimento às condições estabelecidas no art. 21, § 2º, da Resolução CMN nº 5.272/2025, especialmente quanto à exigência de que as instituições responsáveis pelas funções essenciais do processo de investimento, como o recebimento de recursos, a gestão ou administração de fundos, bem como a intermediação e a custódia dos ativos, sejam instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e classificadas como S1 ou S2, nos termos do inciso I do referido dispositivo.
O cumprimento dessas condições constitui pressuposto necessário para a observância das demais exigências cumulativas, inclusive o prévio credenciamento, o acompanhamento e a avaliação previstos no art. 1º, § 1º, inciso VI, da Resolução CMN nº 5.272/2025.
Nesse contexto, para verificar se a instituição financeira atende aos requisitos prudenciais previstos no art. 21, § 2º, inciso I, da Resolução CMN nº 5.272/2025, o ente federativo deverá acessar o site do Banco Central do Brasil, na página Regulação Prudencial – Segmentação (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/regprudencialsegmentacao), selecionar a categoria S1 ou S2 e consultar a lista de instituições financeiras classificadas nos respectivos segmentos.
Adicionalmente, para fins de verificação do alcance prudencial consolidado do enquadramento, nos termos do art. 21, § 8º, da Resolução CMN nº 5.272/2025, o ente federativo deverá identificar as instituições que integram o conglomerado prudencial da instituição financeira bancária classificada pelo Banco Central do Brasil como S1 ou S2, por meio de consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao), buscando a instituição desejada e acessando a opção Conglomerado Prudencial, onde consta a relação das instituições participantes.
Essas consultas, para fins de atendimento ao disposto no art. 21, § 2º, inciso I, e § 8º, da Resolução CMN nº 5.272/2025, devem ser realizadas também para verificar se a corretora ou distribuidora de valores mobiliários atende ao previsto no art. 21, § 10º, da referida Resolução.
Em razão da entrada em vigor da Resolução CMN nº 5.272, de 18 de dezembro de 2025, em 2 de fevereiro de 2026, foi desativada a lista de instituições financeiras que atendiam ao disposto no art. 21, § 2º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.963/2021, em decorrência da revogação integral desse normativo.
Acesse aqui o conteúdo histórico dessas listas de instituições.
2. Enquadramento do administrador ou do gestor de fundo de investimentos à Resolução CMN nº 5.272/2025
Os fundos de investimento que poderão ser objeto de aplicação por parte dos RPPS, além da observância a todos princípios e as demais condições e requisitos previstos na Resolução CMN nº 5.272/2025, deverão observar o disposto no art. 21, § 2º, inciso I, c/c § 8º.
O art. 21, §§ 2º e 8º, da Resolução CMN nº 5.272/2025 prevê que:
§ 2º Os RPPSs somente poderão aplicar recursos em cotas de classes de fundos de investimento quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, classificada como S1 ou S2, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional;
II - o administrador do fundo de investimento detenha, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de RPPS; e
III - o gestor e o administrador do fundo de investimento tenham sido objeto de prévio credenciamento, de que trata o art. 1º, § 1º, inciso VI, e sejam considerados pelos responsáveis pela gestão de recursos do RPPS como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento.
(....)
§ 8º Para fins exclusivos de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º, admite-se que o gestor ou administrador do fundo de investimento seja integrante do mesmo conglomerado prudencial da instituição financeira de que trata esse inciso.
Para verificação do disposto no art. 21, § 2º, inciso I, c/c, § 8º, da Resolução CMN nº 5.272/2025, os responsáveis pela gestão de recursos do RPPS deverão:
- consultar se a instituição financeira bancária é classificada pelo Banco Central do Brasil como S1 ou S2, acessando o site (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/regprudencialsegmentacao), seção Segmentação, clicando em S1 ou S2.
- consultar se o administrador ou o gestor do fundo de investimento é integrante do conglomerado prudencial de instituição financeira bancária classificada como S1 ou S2, acessando o site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao), buscando pela razão social da instituição e clicando em conglomerado prudencial para visualizar as instituições participantes.
- verificar se a instituição integrante do conglomerado prudencial de instituição financeira bancária classificada como S1 ou S2 encontra-se registrada pela Comissão de Valores Mobiliários como administradora de carteiras de valores mobiliários, nos termos da Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021, da seguinte forma:
a) Acessar o site da CVM (https://sistemas.cvm.gov.br/);
b) Clicar na opção Cadastro Geral, e pesquisar pela razão social da Instituição Financeira;
c) Verificar a categoria do cadastro de Prestação de Serviços de Administração de Carteira.
Em razão da a entrada em vigor da Resolução CMN nº 5.272, de 18 de dezembro de 2025, em 2 de fevereiro de 2026, foram desativadas as listas de enquadramentos de fundos de investimentos à Resolução CMN nº 4.963/2021.
Acesse aqui o conteúdo histórico dessas listas de fundos
3. Implementação do Comitê de Investimento
A instituição do comitê de investimentos, no âmbito dos RPPS, constitui importante instrumento de governança, destinado a qualificar o processo decisório relacionado à gestão dos recursos previdenciários.
A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, prevê, em seu art. 280, a possibilidade de dispensa da constituição do comitê de investimentos para regimes cujo patrimônio se encontre dentro do limite estabelecido, que é de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizado anualmente pelo INPC a partir da publicação da Portaria.
O comitê de investimentos constitui mecanismo essencial de governança dos RPPS, contribuindo para o aprimoramento da gestão, o fortalecimento dos controles internos e a maior segurança das decisões relacionadas às aplicações financeiras, sendo sua dispensa medida excepcional, condicionada ao atendimento dos critérios objetivos estabelecidos na Portaria MTP nº 1.467/2022.
Planilha Valores Limites para Implementação do Comitê de Investimentos