RMS 65384: EFEITOS FINANCEIROS DO ABONO DE PERMANÊNCIA
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição de efeitos financeiros do abono de permanência (de cinco anos) é contada da comprovação do direito, a partir do requerimento administrativo em que o direito é efetivamente comprovado. A comprovação tardia do direito impede retroação do marco prescricional, cabendo ao servidor instruir adequadamente o pedido, com a apresentação da documentação indispensável para demonstrar que está apto ao recebimento do benefício.
Foi negado provimento ao recurso de um servidor público que pretendia ver reconhecido como marco inicial do prazo de prescrição a data de seu primeiro pedido de abono de permanência vinculado à aposentadoria especial, formalizado em 2013, sem documentos comprobatórios de que a deficiência fosse anterior ao seu ingresso no órgão. Somente em 2018, quando houve pedido de revisão administrativa com laudos médicos, a Administração reconheceu os critérios para a aposentadoria especial e à concessão do abono de permanência.
No entendimento do relator, caso a decisão administrativa inicial tivesse sido equivocada diante de prova suficiente já produzida, seria possível a retroação do marco prescricional. Mas a comprovação do direito somente se consolidou na revisão, afastando a possibilidade de efeitos financeiros a partir do primeiro protocolo. (Fevereiro/2026)