RESP 2150140: ADICIONAL NOTURNO PARA SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL
A primeira turma do STF decidiu que servidores públicos do magistério federal possuem direito ao adicional noturno ainda que sujeitos ao regime de dedicação exclusiva e que não haja controle de jornada de trabalho.
O entendimento foi que o adicional noturno constitui direito social fundamental previsto no art. 7º da Constituição, aplicável aos servidores públicos estatutários por força do art. 39, § 3º. A Lei 8.112/1990 assegura o pagamento desse benefício aos servidores que trabalham entre 22h e 5h, sem estabelecer restrição aos profissionais em regime de dedicação exclusiva. Nem mesmo a Lei 12.772/2012, que disciplina o regime de dedicação exclusiva no magistério, contém dispositivo que afaste o direito ao adicional noturno no caso. (Maio/2026)