TCU - TC 006.364/2025-0 - AC-1528-23/26-P - CÁLCULO DE PROVENTOS POR MÉDIA DAS BASES CONTRIBUTIVAS NO CASO DE DIREITO ADQUIRIDO
Ao julgar o incidente de uniformização da jurisprudência instaurado no Processo nº TC 006.364/2025-0, o Tribunal de Contas da União (TCU) dirimiu divergência existente no âmbito da Corte sobre o cálculo de proventos de aposentadoria de servidores federais que adquiriram direito ao benefício antes da promulgação da EC nº 103, de 2019, com fundamento em regra que assegura cálculo pela média nos termos do art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004.
Duas questões foram discutidas pela Corte de Contas: a) possibilidade de inclusão, na média das remunerações de contribuição, das bases contributivas correspondentes às competências posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; e b) A definição do momento em que deve ser apurada a remuneração máxima a ser adotada como limite dos proventos: se na data da aquisição do direito à aposentadoria ou na data da efetiva concessão do benefício.
Considerando a tese firmada pelo STF para o Tema 70-RG, no sentido de que não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, o TCU firmou os seguintes entendimentos em relação ao cálculo dos proventos realizados com base na média das remunerações de contribuição prevista no art. 1º da Lei 10.887, de 2004, que disciplinou o § 3º do art. 40 da Constituição, na redação conferida pela EC nº 41, de 2003:
a) Não devem ser computadas, para fins de cálculo da média, as remunerações de contribuição percebidas após a entrada em vigor da EC nº 103, de 2019, por se tratar de aposentadoria concedida com fundamento em direito adquirido submetido às regras vigentes anteriormente à referida Emenda; e
b) A remuneração máxima a ser considerada como limite dos proventos corresponde àquela do cargo efetivo em que ocorrer a aposentadoria, apurada no momento da concessão do benefício.
O entendimento que prevaleceu no TCU está em conformidade com a disciplina estabelecida no § 4º do art. 11 do Anexo I da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, na seção que trata do exercício do direito adquirido pelos segurados dos RPPS, norma que foi citada expressamente no Acórdão do julgamento: AC-1528-23/26-P
O TCU julgou caso aplicável à União. Para os servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios, o entendimento se aplica, devendo ser considerado que a data de corte para o cômputo, na média, das bases de contribuição é a data da vigência da legislação local que tenha alterado as regras de benefícios com fundamento na EC nº 103, de 2019. É o que registra o inciso II do § 4º do art. 11 do Anexo I da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.