RE 1276977 (TEMA 1102): REVISÃO DE BENEFÍCIOS NO RGPS (REVISÃO DA VIDA TODA)
Por maioria, o STF acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes no RE 1276977 (Tema 1102), que trata da revisão de benefícios para regra mais favorável no âmbito do RGPS.
Trata-se da aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213, de 1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876, de 1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da última Lei, ocorrida em 26/11/99.
Em razão do posterior julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, foi cancelada a tese antes fixada para o Tema 1102 no seguinte teor: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
A nova tese de repercussão geral fixada para o Tema 1102 é esta:
“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:
a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;
b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” (Novembro 2025)